Decreto Nº 53319 DE 28/11/2016


 Publicado no DOE - RS em 29 nov 2016


Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere ao artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 4793 - No art. 105 do Livro III:

a) o "caput" do § 1º passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:

§ 1º No período de 1º de dezembro de 2016 a 30 de novembro de 2017, a base de cálculo prevista no inciso I deste artigo será reduzida para 78% (setenta e oito por cento) do seu valor, exceto quando se tratar:"

b) no § 2º, é dada nova redação ao "caput", mantida a redação de sua nota, e à alínea "b", conforme segue:

§ 2º No período de 1º de dezembro de 2016 a 30 de novembro de 2017, nas operações internas com medicamentos similares, a base de cálculo referida no inciso I será reduzida para:"

b) 82% (oitenta e dois por cento) do seu valor, nos demais casos, exceto quando se tratar dos medicamentos referidos no art. 106."

c) o "caput" do § 3º passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:

§ 3º No período de 1º de dezembro de 2016 a 30 de novembro de 2017, nas operações internas com medicamentos genéricos, exceto quando se tratar dos medicamentos referidos no art. 106, a base de cálculo referida no inciso I será reduzida para 63% (sessenta e três por cento) do seu valor."

d) o "caput" do § 4º passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:

§ 4º No período de 1º de dezembro de 2016 a 30 de novembro de 2017, a base de cálculo prevista no inciso II deste artigo será reduzida para 90% (noventa por cento) do seu valor, exceto quando se tratar dos medicamentos referidos no art. 106."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2016.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de novembro de 2016.

JOSÉ IVO SARTORI,

Governo do Estado.

GIOVANI FELTES,

Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

MÁRCIO BIOLCHI,

Secretário Chefe da Casa Civil.

José Guilherme Kliemann,

Secretário Chefe da Casa Civil Adjunto.