Instrução Normativa RE Nº 64 DE 24/11/2016


 Publicado no DOE - RS em 24 nov 2016


Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998.


Gestor de Documentos Fiscais

O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º , VI, da Lei Complementar nº 13.452 , de 26.04.2010, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/1998 , de 26.10.1998 (DOE 30.10.1998):

1. No Capítulo III do Título I, é dada nova redação à Seção 9.0, conforme segue:

"9.0 - QUEROSENE DE AVIAÇÃO (RICMS, Livro I, art. 23, LXVII)

9.1 - Para fins do disposto no RICMS, Livro I, art. 23, LXVII, que trata da redução da base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de querosene de aviação destinadas ao abastecimento de aeronaves de empresa prestadora de serviço aeroviário regular de passageiros, deverão ser observadas as seguintes quantidades de consumo total mínimo por período:

ITEM

  ADQUIRENTE NÚMERO DE ROTAS QUE ATENDEM MUNICÍPIOS DO INTERIOR DO ESTADO CONSUMO TOTAL MÍNIMO POR PERÍODO
(Em litros)
FORNECEDORES E CNPJ
(8 primeiros dígitos)
1 AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. 4, no período de 01.10.2015 a 26.10.2015 22.897.257 PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A.
34.274.233
RAIZEN COMBUSTÍVEIS S.A.
33.453.598
5, no período de 27.10.2015 a 31.03.2016
5, no período de 01.04.2016 a 30.09.2016 23.160.000
5, no período de 01.11.2016 a 31.03.2017 19.516.000
5, no período de 01.04.2017 a 30.09.2017 23.160.000

9.1.1 - O consumo de combustível será calculado considerando a data de saída constante no arquivo, em formato XML, das notas fiscais dos fornecedores como data do consumo.

9.1.1.1 - Caso não preenchida a data de saída, será considerada como data de consumo a data de emissão das notas fiscais.

9.1.2 - No cálculo do consumo, devem ser excluídas as aquisições de querosene de aviação ao abrigo da isenção prevista no RICMS, Livro I, art. 9º, XXX.

9.1.3 - Será considerado atingido o consumo total mínimo do período, se ocorrer cancelamento de voos em proporção superior à média dos períodos anteriores e for adquirido até 97% do consumo total mínimo estabelecido para o período.

9.2 - Não atingido o consumo total mínimo do período, as empresas fornecedoras deverão tributar a base de cálculo integral a partir do primeiro dia do mês subsequente ao final do período, emitindo, se for o caso, nota fiscal complementar.

9.3 - Para fins de regularização do consumo total mínimo, a quantidade faltante do período em que não houve atingimento será adicionada ao período subsequente.

9.3.1 - Será considerado regularizado o consumo total mínimo quando atingido o consumo estabelecido para o período, proporcional ao número de meses, somado ao total faltante do período em que não houve atingimento.

9.3.2 - Para a retomada do benefício, a empresa prestadora de serviço aeroviário deverá apresentar os documentos previstos nas alíneas "a" e "b" do item 9.4 comprovando a regularização.

9.4 - A empresa prestadora de serviço aeroviário regular de passageiros deverá apresentar, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao final do período:

a) à Receita Estadual, planilha contendo demonstrativo das aquisições totais de querosene de aviação no período;

b) aos fornecedores, declaração contendo o total das aquisições de querosene de aviação no período e o atendimento ou não do consumo total mínimo do período, para fins de continuidade de aplicação do benefício."

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MARIO LUIS WUNDERLICH DOS SANTOS,

Subsecretário da Receita Estadual.