Decreto Nº 4772 DE 09/08/2016


 Publicado no DOE - PR em 11 ago 2016


Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 14.208.284-5,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080 , de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:

Alteração 1050ª Os §§ 2º e 3º do art. 13-A passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o § 4º:

"§ 2º Tratando-se de contribuinte sujeito ao regime normal de apuração, em substituição ao pagamento do imposto no momento da entrada dos bens ou das mercadorias no território paranaense, o imposto devido poderá ser lançado em conta-gráfica no próprio mês em que ocorrer a entrada da mercadoria no Estado.

§ 3º O imposto lançado na forma do § 2º poderá ser apropriado como crédito pelo estabelecimento destinatário enquadrado no regime normal de apuração juntamente com o imposto destacado no documento fiscal.

§ 4º Tratando-se de contribuinte optante pelo Simples Nacional, o imposto devido deverá ser declarado na forma disposta no art. 10-C do Anexo VIII deste Regulamento e pago em GR-PR ou GNRE até o dia três do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no Estado (art. 21-B da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006).".

Alteração 1051ª A alínea "b" do inciso VII do "caput" do art. 134 passa a vigorar com a seguinte redação:

"b) deixar de apresentar a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA, se estiver obrigado nos termos do art. 10-C do Anexo VIII deste Regulamento;".

Alteração 1052ª O "caput" do item 47-A do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:

"47-A. Ao contribuinte incentivador do Programa Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura - PROFICE, correspondente ao valor do recurso financeiro destinado a projeto cultural, limitado, em cada período de apuração, ao montante obtido pela multiplicação do saldo devedor médio de ICMS apurado em conta--gráfica, calculado considerando os últimos 12 (doze) meses anteriores, desconsiderando o mês imediatamente anterior, pelos percentuais a seguir discriminados, conforme estabelecido em norma de procedimento (Lei nº 17.043, de 2011 e Convênio ICMS 27/2006 ):".

Alteração 1053ª O "caput" e o § 5º do art. 10-A do Anexo VIII passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10-A. A Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA deverá ser apresentada pelos contribuintes de que trata o art. 10-C (Ajuste SINIEF 12/2015 ).

.....

§ 5º O aplicativo para geração e transmissão da DeSTDA estará disponível para download, gratuitamente, em sistema específico, no endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br e no Portal do Simples Nacional na internet.".

Alteração 1054ª Fica acrescentado o § 3º ao art. 10-C do Anexo VIII:

"§ 3º A obrigatoriedade estabelecida no "caput" se aplica:

I - mensalmente, em relação ao imposto de que trata o inciso I do § 4º do art. 10-A, quando possuir inscrição especial ou auxiliar no CAD/ICMS, independentemente de o contribuinte ter realizado tais operações;

II - relativamente aos meses em que os contribuintes realizarem as operações de que tratam os incisos II e III do § 4º do art. 10-A.".

Art. 2º Fica dispensada a apresentação da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA, de que trata o art. 10-A do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080 , de 28.09.2012, pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, relativamente:

I - aos fatos geradores ocorridos no período de janeiro a junho de 2016;

II - aos fatos geradores ocorridos no mês de julho de 2016, caso o imposto já tenha sido declarado ou recolhido.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2016 em relação à alteração 1052ª.

Curitiba, em 09 de agosto de 2016, 195º da Independência e 128º da República.

CARLOS ALBERTO RICHA

Governador do Estado

VALDIR LUIZ ROSSONI

Chefe da Casa Civil

MAURO RICARDO MACHADO COSTA

Secretário de Estado da Fazenda