Convênio ICMS Nº 64 DE 08/07/2016


 Publicado no DOU em 15 jul 2016


Rep. - Autoriza o Estado do Espírito Santo a isentar do ICMS a venda de mercadorias e o fornecimento de alimentação e bebidas pela Associação Capixaba contra o Câncer Infantil - ACACCI.


Impostos e Alíquotas por NCM

Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 226 DE 21/12/2023, que prorroga as disposições deste Convênio até 30/04/2026.

Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 178 DE 01/10/2021, que prorroga as disposições deste Convênio até 30/04/2024.

Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 28 DE 12/03/2021, que prorroga as disposições deste Convênio até 31/03/2022.

Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 133 DE 29/10/2020, que prorroga as disposições deste Convênio até 31/03/2021.

Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 140 DE 28/11/2018, que prorroga, até 31 de dezembro de 2020, as disposições contidas neste Convênio.

Nota LegisWeb: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 12 DE 01/08/2016.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 161ª Reunião Ordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 8 de julho de 2016, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado do Espírito Santo autorizado conceder isenção do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS incidente na venda de bens e mercadorias em bazares, feiras ou similares, recebidos por doação, bem como o fornecimento de alimentação e bebidas não sujeitas ao regime de substituição tributária, nos respectivos eventos, promovidos pela Associação Capixaba contra o Câncer Infantil - ACACCI.

§ 1º A fruição desse benefício fica condicionado a que:

I - a quantidade vendida e a espécie sejam compatíveis com o uso de pessoa física;

II - os recursos auferidos nas vendas sejam aplicados em programas relacionados com as atividades fins da ACACCI.

§ 2º Em substituição emissão de documentos fiscais relativos às vendas e ao fornecimento de alimentação e bebidas, fica autorizada a emissão de recibos, em duas vias, devendo a 2ª via ser arquivada na sede da ACACCI por 5 (cinco) anos, a contar do 1º dia do ano subsequente ao da venda, bem como dispensada a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Espírito Santo e as demais obrigações acessórias.

2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2018.

Presidente do CONFAZ, em exercício - Eduardo Refinetti Guardia; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - João Antônio Fleury Teixeira, Espírito Santo - Cristiane Mendonça, Goiás - Ana Carla Abrão Costa, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Paulo Ricardo Brustolin da Silva, Mato Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará - Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba - Marconi Marques Frazão, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Julio César Carmo Bueno, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Giovani Batista Feltes, Rondônia - Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Shiská Palamitshchece Pereira Pires, Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Edson Ronaldo Nascimento.

(*) Republicado por ter saído no DOU de 14.07.2016, seção 1, páginas 19 a 30, com incorreção no original.