Portaria SECEX Nº 27 DE 08/06/2016


 Publicado no DOU em 9 jun 2016


Realiza redistribuição de cota para importação, instituída pelo Acordo de Complementação Econômica nº 55, internalizado pelo Decreto nº 8.419, de 18 de março de 2015.


Gestor de Documentos Fiscais

O Secretário de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 17 do Anexo I ao Decreto nº 8.663, de 3 de fevereiro de 2016, tendo em consideração o Quinto Protocolo Adicional ao Apêndice Bilateral II - Sobre o Comércio no Setor Automotivo entre Brasil e México - do Acordo de Complementação Econômica nº 55, internalizado pelo Decreto nº 8.419, de 18 de março de 2015,

Resolve:

Art. 1º O inciso VII do Anexo IV da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"VII - .....

a) A parcela de US$ 482.040.000,00 (quatrocentos e oitenta e dois milhões e quarenta mil dólares dos Estados Unidos), correspondente a 30% (trinta por cento) da cota de importação de US$ 1.606.800.000,00 (um bilhão, seiscentos e seis milhões e oitocentos mil dólares dos Estados Unidos), referente ao período de 19 de março de 2016 a 18 de março de 2017, será distribuída da seguinte forma:

a.1) A parcela de US$ 433.836.000,00 (quatrocentos e trinta e três milhões e oitocentos e trinta e seis mil dólares dos Estados Unidos), correspondente a 90% (noventa por cento) da cota de importação de US$ 482.040.000,00 (quatrocentos e oitenta e dois milhões e quarenta mil dólares dos Estados Unidos) de que trata o item "a", será distribuída às empresas com código de enquadramento 2910 (Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários) e 2920 (Fabricação de caminhões e ônibus) na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e que tenham realizado, entre 2010 e 2015, pelo menos uma importação de veículos originários do México objeto das cotas estabelecidas no 5º Protocolo Adicional ao Apêndice II do ACE 55, respeitados os critérios abaixo descritos:

a.1.1) 35% (trinta e cinco por cento), equivalentes a US$ 168.714.000,00 (cento e sessenta e oito milhões e setecentos e quatorze mil dólares dos Estados Unidos), distribuídos na proporção das importações, entre 2010 e 2015, dos veículos objeto das cotas estabelecidas no 5º Protocolo Adicional ao Apêndice II do ACE 55, em termos do valor no local de embarque, em relação ao total das importações desses veículos originários daquele país realizadas pelas empresas que atenderem aos critérios mencionados no caput deste item "a.1";

a.1.2) 35% (trinta e cinco por cento), equivalentes a US$ 168.714.000,00 (cento e sessenta e oito milhões e setecentos e quatorze mil dólares dos Estados Unidos), distribuídos na proporção dos licenciamentos concedidos pelo Departamento Nacional de Trânsito - Denatran, no ano de 2015, aos veículos objeto das cotas estabelecidas no 5º Protocolo Adicional ao Apêndice II do ACE 55, em relação ao total de licenciamentos para esses veículos das empresas que atenderem aos critérios mencionados no caput deste item "a.1";

a.1.3) 20% (vinte por cento), equivalentes a US$ 96.408.000,00 (noventa e seis milhões e quatrocentos e oito mil dólares dos Estados Unidos), distribuídos em parcelas iguais para as empresas que atenderem aos critérios mencionados no caput deste item "a.1";

b) A parcela de US$ 48.204.000,00 (quarenta e oito milhões e duzentos e quatro mil dólares dos Estados Unidos), equivalentes a 10% (dez por cento) da cota de que trata o item "a", constituirá reserva técnica para atender a situações não previstas, podendo ser destinada, ainda, para amparar
importações de empresas não contempladas no item "a.1", observados os seguintes critérios:

b.1) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b.2) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de US$ 4.820.400,00 (quatro milhões, oitocentos e vinte mil e quatrocentos dólares dos Estados Unidos) do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma dos valores informados nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

b.3) após atingido o valor máximo inicialmente estabelecido, novas concessões para a mesma empresa beneficiada com a distribuição da reserva técnica estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores, e o valor liberado será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada;

b.4) caso seja constatado o esgotamento da cota de que trata este item "b", o DECEX não emitirá novas licenças de importação dentro da reserva técnica, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.

1. As empresas contempladas no item "a.1" poderão utilizar a reserva técnica, desde que tenham encerrado a parcela a elas originalmente distribuída, respeitados os critérios descritos no item "b".

2. A parcela da cota a que se refere o item "a.1" será distribuída conforme a tabela abaixo:

EMPRESA TOTAL US$
BMW DO BRASIL LTDA 12.685.727,28
FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. 79.165.549,17
FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA 66.615.857,83
GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA 73.060.330,67
HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA 50.118.635,40
IVECO LATIN AMERICA LTDA 11.013.920,21
MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA 13.391.141,38
NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA 55.222.178,42
VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA 72.562.659,64
TOTAL GERAL 433.836.000,00

3. As empresas contempladas com a cota do item "a.1" deverão informar ao DECEX, por meio de oficio ou correio eletrônico da Coordenação Geral de Importação (decex.cgim@mdic.gov.br), até os dias 23 de setembro de 2016 e 30 de dezembro de 2016, a intenção da utilização, total ou parcial (Valor US$), da cota individual a que se refere o item "2".

4. Serão redistribuídos para a reserva técnica, nos dias 3 de outubro de 2016 e 9 de janeiro de 2017, os saldos de cota para os quais não houver intenção de utilização por parte das empresas contempladas, bem como os saldos de cota das empresas que não se manifestarem na forma prevista no item 3.

5. Os resultados da redistribuição para a reserva técnica a que se refere o item 4 serão publicados na página eletrônica do MDIC (www.mdic.gov.br)." (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DANIEL MARTELETO GODINHO