Portaria COANA Nº 24 DE 29/03/2016


 Publicado no DOU em 31 mar 2016


Dispõe sobre procedimentos operacionais e informações a serem prestadas no sistema REMESSA, pelas empresas de transporte expresso internacional.


Recuperador PIS/COFINS

(Revogado pela Portaria COANA Nº 81 DE 17/10/2017):

O Coordenador-Geral de Administração Aduaneira, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IX do art. 129 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 52 da Instrução Normativa RFB nº 1.073, de 01 de outubro de 2010,

Resolve:

Art. 1º Para fins de preenchimento do campo 4.4 Valor do Frete (Atributo: frete) do Anexo II da Instrução Normativa RFB nº 1.073, de 2010, com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.275, de 21 de junho de 2012, poderá ser informado o valor 0.00 (zero), nas seguintes condições, cumulativamente quando:

I - a empresa de transporte expresso internacional não tiver informação relativa ao valor efetivamente pago a título de frete; e

II - o custo do transporte estiver incluído no preço de aquisição dos bens ou tiver sido suportado pelo remetente.

Art. 2º Para fins do disposto no § 2º do art. 32 da Instrução Normativa RFB nº 1.073, de 2010, as empresas de transporte expresso internacional poderão realizar a separação dos volumes que não se enquadrem no conceito de remessa expressa em território nacional, atendidas as seguintes condições:

I - o recinto alfandegado disponha de área específica e compatível com o volume de remessas a serem separadas, reconhecida pelo titular da Unidade Local da RFB;

II - os conhecimentos aéreos individuais relativos aos volumes mencionados no caput sejam informados no Sistema Integrado de Gerência do Manifesto, do Trânsito e do Armazenamento - MANTRA, previamente à chegada do veículo transportador ao País;

III - sejam obedecidos os procedimentos para armazenamento de carga e respectivo registro no MANTRA; e

IV - continuem sendo segregadas no exterior as cargas que possuam indicações objetivas de se sujeitarem a despacho aduaneiro no Siscomex Importação, devendo ser encaminhadas ao País acobertadas por MAWB ou AWB.

Parágrafo único. O cumprimento das condições estabelecidas neste artigo não dispensa a observação aos controles e cautelas fiscais estabelecidos pela Unidade Local da RFB sobre o transporte dos volumes entre recintos e áreas de armazenagem do respectivo aeroporto, quando for o caso.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOSE CARLOS DE ARAUJO