Instrução Normativa RE Nº 68 DE 31/12/2015


 Publicado no DOE - RS em 31 dez 2015


Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998.


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O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º , VI, da Lei Complementar nº 13.452 , de 26.04.2010, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/1998 , de 26.10.1998 (DOE 30.10.1998):

1. Na tabela EXPRESSÕES ABREVIADAS E SIGLAS UTILIZADAS NESTA INSTRUÇÃO NORMATIVA, constante do SUMÁRIO, fica acrescentada a expressão abreviada:

"DeSTDA - Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação."

2. No Capítulo IX do Título I, fica acrescentado o subitem 2.1.1.2, conforme segue:

"2.1.1.2 - Os contribuintes obrigados à apresentação da DeSTDA, conforme Capítulo LXXIII, não estarão sujeitos à apresentação da GIA-ST."

3. No Capítulo LIII do Título I, é dada nova redação ao "caput" do item 1.1 e fica acrescentado o item 1.4, conforme segue:

"1.1 - A GIA-SN será apresentada pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, para informar o valor do imposto referente a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2015:"

"1.4 - Relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016, os contribuintes inscritos no CGC/TE optantes pelo Simples Nacional, em substituição à GIA-SN, deverão apresentar a DeSTDA, conforme Capítulo LXXIII."

4. No Título I, fica acrescentado o Capítulo LXXIII, conforme segue:

"CAPÍTULO LXXIII DA DECLARAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA E ANTECIPAÇÃO - DeSTDA

1.0 - DISPOSIÇÕES GERAIS

1.1 - A DeSTDA será apresentada relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016, pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, exceto os Microempreendedores Individuais - MEI, para informar o valor do imposto apurado referente a:

a) ICMS retido como Substituto Tributário (operações antecedentes, concomitantes e subsequentes);

b) ICMS devido em operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal;

c) ICMS devido em aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

d) ICMS devido nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto.

1.2 - A DeSTDA deverá obedecer ao disposto nesta Seção e:

a) em Resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN);

b) no Ajuste SINIEF 12/2015 ;

c) no Ato COTEPE ICMS 47/2015;

d) em outras orientações baixadas pela Receita Estadual.

1.2.1 - O aplicativo para geração e transmissão da DeSTDA estará disponível para download, gratuitamente, em sistema específico, no Portal do Simples Nacional, disponível no site http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/.

1.2.2 - O arquivo digital da DeSTDA deverá ser enviado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

1.3 - O pagamento do imposto declarado na DeSTDA deverá ser efetuado por meio de GA, preenchida conforme instruções contidas no Título III, Capítulo I, ou de GNRE, preenchida conforme instruções contidas no Título III, Capítulo III, nos prazos previstos no RICMS, Apêndice III, Seção II."

5. No Capítulo XIII do Título III:

a) é dada nova redação às alíneas "a" e "b" do item 1.7, conforme segue:

"a) 30 (trinta) meses, incluída a prestação inicial, quando relativo a crédito tributário oriundo de ICMS devido e declarado em DeSTDA, GIA, GIA-SN ou GIA-ST, se for apresentada garantia hipotecária, nos termos do Título IV, Capítulo III, Seção 5.0, de valor superior ao montante do débito a ser parcelado, ou se for apresentada garantia fidejussória pelos sócios ou acionistas que detêm no mínimo 50% (cinquenta por cento) do capital ou das ações da empresa ou por pessoa física titular de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI, desconsideradas, neste caso, pela autoridade competente para decidir sobre o parcelamento, as restrições previstas no Título IV, Capítulo III, 2.9, "a" e "b", sendo admitida, ainda, fiança prestada por estabelecimento bancário;

b) 12 (doze) meses, incluída a prestação inicial, quando relativo a crédito tributário oriundo de ICMS devido e declarado em DeSTDA, GIA, GIA-SN ou GIA-ST nos casos não previstos na alínea "a";"

b) é dada nova redação à alínea "a" do item 6.1, conforme segue:

"a) crédito tributário oriundo de ICMS devido e declarado em DeSTDA, GIA, GIA-SN ou GIA-ST, em até 12 (doze) meses, incluída a prestação inicial;"

6. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MARIO LUIS WUNDERLICH DOS SANTOS,

Subsecretário da Receita Estadual.