Decreto nº 73.369 de 26/12/1973


 Publicado no DOU em 27 dez 1973


Inclui as naftas derivadas do petróleo no regime estabelecido pelo Decreto nº 4.071, de 12 de maio de 1939


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Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, decreta:

Art. 1º Ficam as naftas com predominância de componentes não aromáticos sujeitas ao regime estabelecido no Decreto nº 4.071, de 12 de maio de 1939, que regulamentou o abastecimento nacional do petróleo, de que tratam os Decretos-Lei número 395 e 538, respectivamente, de 29 de abril e 7 de julho de 1938.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de dezembro de 1973; 152º, da Independência e 85º da República.

Emílio G. Médici - Presidente da República.

Antônio Dias Leite Júnior."