Lei Complementar Nº 774 DE 20/10/2015


 Publicado no DOM - Porto Alegre em 23 out 2015


Altera o § 3º do art. 1º, o caput do art. 7º, o § 3º do art. 8º, o caput do art. 9º, o caput do art. 14 e o caput do art. 15, inclui os incs. I a III no caput e o parágrafo único e os incs. I a III todos no art. 14, revoga o inc. II do art. 8º e o § 1º do art. 9º da Lei Complementar nº 687, de 1º de fevereiro de 2012, institui obrigações acessórias relativas à Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFSE) e cria penalidades pelo seu descumprimento.


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O Prefeito Municipal de Porto Alegre

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º No art. 1º da Lei Complementar nº 687, de 1º de fevereiro de 2012, fica alterado o § 3º, conforme segue:

"Art. 1º .....

.....

§ 3º O Programa instituído no inc. II do caput deste artigo vigorará até 31 de outubro de 2017." (NR)

Art. 2º Fica alterado o caput do art. 7º da Lei Complementar nº 687, de 2012, conforme segue:

"Art. 7º Em caso de o prestador de serviços ser Microempresa (Me) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) optante pelo Simples Nacional, será considerada, para apuração do crédito de que trata o art. 3º desta Lei Complementar, a alíquota de 2% (dois por cento) aplicada sobre a base de cálculo do ISSQN." (NR)

Art. 3º No art. 8º da Lei Complementar nº 687, de 2012, fica alterado o § 3º, conforme segue:

"Art. 8º .....

.....

§ 3º Prescreve em 2 (dois) anos, contados da data em que ficar disponível o crédito, o direito de o tomador de serviços utilizá-lo para abatimento do IPTU ou para utilizá-lo para outras finalidades, conforme dispuser decreto." (NR)

Art. 4º No art. 9º da Lei Complementar nº 687, de 2012, fica alterado o caput, conforme segue:

"Art. 9º A SMF deverá elaborar cronograma para apuração e utilização do crédito devido aos tomadores de serviços e às entidades beneficiárias." (NR)

Art. 5º No art. 14, da Lei Complementar nº 687, de 2012, fica alterado o caput e incluídos os incs. I a III, incluído o parágrafo único e os incs. I a III, conforme segue:

"Art. 14. Os contribuintes sujeitos à emissão da NFSE ou aqueles que fizerem a adesão voluntária ao sistema NFSE ficam obrigados a:

I - realizar credenciamento no sistema da NFSE, segundo cronograma e condições definidos pela SMF;

II - emitir a NFSE nos modelos e condições definidos pela SMF, excetuados os casos previstos pela legislação; e

III - fornecer, quando exigido pelo tomador do serviço, documento impresso com os registros da prestação de serviços constantes da NFSE, incluindo o código de verificação gerado pela SMF, em destaque.

Parágrafo único. No caso de descumprimento das obrigações acessórias relativas à NFSE, são definidas as seguintes penalidades:

I - 300 UFMs quando deixar de realizar o credenciamento previsto no inc. I do "caput" do art. 14;

II - 5 UFMs por documento, observado o valor mínimo de 118 UFMs e o limite máximo de 5.000 UFMs, quando descumprir o previsto nos incs. II e III do "caput" do art. 14; e

III - 118 UFMs quando descumprir o previsto no art. 2º desta Lei Complementar." (NR).

Art. 6º Fica alterado o caput do art. 15 da Lei Complementar nº 687, de 2012, conforme segue:

"Art. 15. Ato do Poder Executivo estabelecerá as medidas necessárias à implementação e à operacionalização das disposições desta Lei Complementar, entre as quais:" (NR)

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Ficam revogados o inc. II no art. 8º e o § 1º do art. 9º.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 20 de outubro de 2015.

José Fortunati, Prefeito.

Jorge Luís Tonetto,

Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

Ronaldo Lopes Garcia,

Secretário Municipal de Gestão, em exercício.