Decreto Nº 61519 DE 29/09/2015


 Publicado no DOE - SP em 30 set 2015


Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dá outras providências.


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Geraldo Alckmin, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o disposto no artigo 8º , inciso XXXVIII, da Lei 6.374 , de 1º de março de 1989,

Decreta:

Art. 1º Passa a vigorar com a redação que se segue o item 10 do § 1º do artigo 313-Z13 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30 de novembro de 2000:

"10 - baús, malas e maletas para viagem, e maletas e pastas de documentos e para estudantes, e artefatos semelhantes, 4202.1 e 4202.9;" (NR).

Art. 2º O estabelecimento paulista, exceto o indicado no inciso I do artigo 313-Z13 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30 de novembro de 2000, relativamente ao estoque de mercadorias relacionadas no § 5º existente no final do dia 29 de fevereiro de 2016, deverá:

I - efetuar a contagem do estoque das mercadorias;

II - elaborar relação, indicando, para cada item:

a) o valor das mercadorias em estoque e a base de cálculo para fins de incidência do ICMS, considerando a entrada mais recente da mercadoria;

b) a alíquota interna aplicável;

c) o valor do imposto devido, calculado conforme o § 1º;

d) o correspondente código na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

III - na hipótese de estar sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA, t ransmitir, até 15 de abril de 2016, arquivo digital à Secretaria da Fazenda, conforme disciplina por ela estabelecida, contendo a relação de que trata o inciso II e demais informações requeridas;

IV - na hipótese de estar sujeito ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", manter a relação de que trata o inciso II em arquivo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para apresentação ao fisco, quando solicitado;

V - recolher o valor do imposto devido em razão da operação própria e das subsequentes, por meio de guia de recolhimentos especiais, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

§ 1º O valor do imposto devido pela operação própria e pelas subsequentes será calculado com base no Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST divulgado pela Secretaria da Fazenda:

1. mediante a seguinte fórmula:

a) em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA:

Imposto devido = (base de cálculo x alíquota interna) + (base de cálculo x IVA-ST x alíquota interna);

b) em se tratando de contribuinte sujeito ao "Simples Nacional":

Imposto devido = base de cálculo x IVA-ST x alíquota interna;

2. considerando-se, para determinação da base de cálculo, o valor da entrada mais recente da mercadoria.

§ 2º O imposto devido poderá ser recolhido em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, sendo que a primeira parcela deverá ser recolhida até 30 de abril de 2016.

§ 3º Na hipótese de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA que possua saldo credor de ICMS em 29 de fevereiro de 2016, este poderá ser utilizado para deduzir, no todo ou em parte, o imposto a recolher nos termos do inciso V, observando-se, sem prejuízo das demais exigências, o que segue:

1. o valor do saldo credor utilizado para pagar o imposto calculado nos termos do § 1º deverá ser discriminado no final da relação a que se refere o inciso II;

2. o montante de saldo credor utilizado para pagamento do imposto devido nos termos deste parágrafo será lançado no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, na folha destinada à apuração das operações e prestações próprias do período em que ocorrer o aludido levantamento de estoque, no campo "Estorno de Créditos" do quadro "Débito do Imposto", com a indicação da expressão "Liquidação (parcial ou total) do imposto devido por substituição tributária relativo ao estoque existente em 29.02.2016 - Decreto ___ (indicar o número e a data deste decreto)".

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se, também, no que couber, às mercadorias referidas no § 5º na hipótese de sua saída do estabelecimento remetente ter ocorrido até 29 de fevereiro de 2016 e o seu recebimento ter se efetivado após essa data.

§ 5º As mercadorias a que se refere o "caput" são os baús, malas e maletas para viagem, classificadas no código 4202.1 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

§ 6º O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de as mercadorias referidas no § 5º terem sido recebidas já com a retenção antecipada do imposto por substituição tributária.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto o artigo 1º, que produz efeitos a partir de 1º de março de 2016.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de setembro de 2015

GERALDO ALCKMIN

Renato Villela

Secretário da Fazenda

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 29 de setembro de 2015.

OFÍCIO GS-CAT Nº 694/2015


Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no § 1º do artigo 313-Z13 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30 de novembro de 2000, para, relativamente aos produtos de papelaria, cujas operações estão sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária, incluir na referida sistemática os baús, as malas e as maletas de viagem, classificadas no código 4202.1 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

A presente minuta disciplina também, em seu artigo 2º, o recolhimento do ICMS relativamente às referidas mercadorias existentes em estoque no final do dia 29 de fevereiro de 2016.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Renato Villela

Secretário da Fazenda

A Sua Excelência o Senhor

GERALDO ALCKMIN

Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes