Decreto Nº 3624-R DE 05/08/2014


 Publicado no DOE - ES em 6 ago 2014


Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.


Simulador Planejamento Tributário

O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

Decreta:

Art. 1 º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 543-O-A:

"Art. 543-O-A. .....

§ 1º A CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número de inscrição no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajuste Sinief 12/2009).

....." (NR)

II - o art. 543-P-A:

"Art. 543-P-A. .....

§ 1º .....

.....

XV - manifestação do Fisco, registro realizado pela autoridade fiscal com referência ao conteúdo ou à situação da NF-e.

....." (NR)

III - o art. 812:

"Art. 812. .....

.....

§ 8º Para fins de intimação, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo o endereço eletrônico http://agv.sefaz.es.gov. br, autorizado no termo de opção pelo domicílio tributário eletrônico, conforme modelo constante do Anexo XCV." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação ao:

I - art. 1º, I, a partir de 1º de fevereiro de 2014;

II - o art. 1º, II, a partir de 1º de março de 2013; e

III - art. 1º, III, a partir de 1º de outubro de 2013.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 05 de agosto de 2014, 193º da Independência, 126º da República e 480º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

GUSTAVO ASSIS GUERRA

Secretário de Estado da Fazenda