Resolução CAMEX Nº 126 DE 26/12/2013


 Publicado no DOU em 30 dez 2013


Estabelece as condições de comercialização das operações ao amparo do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX.


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(Revogado pela Resolução GECEX Nº 166 DE 23/03/2021, efeitos a partir de 01/04/2021):

O Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, com fundamento no art. 2º, inciso IX, do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003 , e tend o em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 10.184, de 12 de fevereiro de 2001 ,

Resolve:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Os bens e serviços elegíveis para o Programa de Financiamento às Exportações - PROEX, e seus respectivos prazos máximos de comercialização, são aqueles estabelecidos nos Anexos I e II desta Resolução.

§ 1º Para fins desta Resolução, são considerados como exportação de bens os serviços de instalação, montagem e posta em marcha, no exterior, de máquinas ou equipamentos objeto de exportação brasileira, quando esses serviços forem prestados pelo exportador do bem, ou por sua ordem, mesmo quando o valor desses serviços for faturado separadamente ao dos bens. Tais serviços devem ser executados por empresas sediadas no Brasil e integrar a mesma exportação.

§ 2º Os serviços a que se refere o § 1º deverão ser executados por empresas sediadas no Brasil e integrar a mesma operação de exportação.

§ 3º As exportações de bens sem que tenha ocorrido sua saída do território aduaneiro são elegíveis para o PROEX, observadas as disposições contidas nos artigos 233 e 234 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 .

§ 4º As exportações de bens destinadas aos países integrantes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) que internalizaram a Decisão CMC nº 10/1994 poderão ter amparo no PROEX, desde que atendam ao disposto no artigo 4º e na alínea "a" do artigo 12 da referida Decisão.

Art. 2º As exportações de bens amparadas pelo PROEX, na modalidade Financiamento ou Equalização, podem ser negociadas em qualquer condição de venda praticada no comércio internacional, conforme o disposto na Resolução CAMEX nº 21, de 7 de abril de 2011 .

Art. 3º Partes, peças, acessórios e componentes, inclusive sobressalentes, elegíveis ou não no Programa, podem ser incluídos em uma transação, de forma consolidada, até o limite de vinte por cento da soma dos valores dos demais bens designados e elegíveis para o Programa constantes do pacote de exportação.

Parágrafo único. A regra a que se refere o caput também se aplica ao disposto no § 4º do artigo 1º.

Art. 4º A habilitação das operações de exportação de bens ou serviços no PROEX deverá ser solicitada pelo exportador mediante Registro de Operação de Crédito (RC) no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX).

Parágrafo único. Caberá ao Banco do Brasil S.A., na qualidade de agente financeiro do Tesouro Nacional para o PROEX, a aprovação dos RC referidos no caput, com a consequente concessão da habilitação da operação no PROEX.

Art. 5º O prazo de comercialização é o tempo compreendido entre uma das datas a seguir previstas e a data de vencimento da última parcela de pagamento da exportação:

I - embarque dos bens;

II - entrega dos bens ao importador;

III - emissão da fatura, no caso das exportações de serviços;

VI - emissão da fatura, no caso da venda de bens exportados em consignação;

V - início da vigência do contrato comercial ou de financiamento, vinculado à exportação de bens e serviços; e

VI - consolidação dos embarques dos bens ou do faturamento dos serviços.

§ 1º O prazo de comercialização regulamentar definido nesta Resolução poderá ser ampliado em função do valor unitário no local de embarque do bem, observados os limites estabelecidos na seguinte tabela:

VALOR UNITÁRIO NO LOCAL DE EMBARQUE  LIMITES PARA O PRAZO REGULAMENTAR AMPLIADO (em meses) 
De US$ 1 mil até US$ 5 mil  12 
Acima de US$ 5 mil até US$ 10 mil  18 
Acima de US$ 10 mil até US$ 15 mil  24 
Acima de US$ 15 mil até US$ 25 mil  36 
Acima de US$ 25 mil até US$ 40 mil  48 
Acima de US$ 40 mil até US$ 60 mil  60 
Acima de US$ 60 mil até US$ 90 mil  72 
Acima de US$ 90 mil até US$ 130 mil  84 
Acima de US$ 130 mil até US$ 180 mil  96 
Acima de US$ 180 mil até US$ 240 mil  108 
Acima de US$ 240 mil  120 

§ 2º Os prazos de comercialização máximos dispostos nesta Resolução, superiores a 120 meses, aplicam-se exclusivamente à modalidade de equalização da taxa de juros.

Art. 6º Tratando-se de exportação de bens diversificados, de naturezas conexas, com prazos distintos e negociados em uma única transação, deverão ser adotados os seguintes critérios para aferição do seu prazo máximo de comercialização:

I - o prazo máximo será correspondente ao do bem ou ao do conjunto de bens de maior prazo, conforme definidos nesta Resolução, quando o valor a um deles atribuído representar parcela igual ou superior a sessenta por cento do valor da exportação;

II - alternativamente ao previsto no inciso I, o prazo máximo será obtido pela média ponderada dos prazos para cada bem, conforme definidos nesta Resolução, em função de seus respectivos valores.

Parágrafo único. Na hipótese de ser adotada a opção indicada no inciso II deste artigo e o resultado não coincidir com qualquer dos prazos previstos nesta Resolução, o prazo máximo será o imediatamente inferior ou o imediatamente superior, aquele que estiver mais próximo do resultado da média ponderada.

Art. 7º A avaliação dos pleitos de Financiamento ou de Equalização de exportação de serviços levará em conta os elementos de informação abaixo indicados, dentre outros:

I - descrição dos serviços, tendo por base a classificação da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS), instituída pelo Decreto nº 7.708, de 2 de abril de 2012 ;

II - identificação do importador (nome e endereço), datas previstas para início e fim da operação e o estágio em que se encontram as negociações para formalização do contrato comercial;

III - etapas desenvolvidas no País e no exterior, e bens vinculados à operação de exportação, quando for o caso;

IV - cronograma de execução dos serviços e desembolso do financiamento, incluindo as partes a serem financiadas com recursos de outras origens, quando for o caso;

V - apresentação de cópia do edital da licitação, quando for o caso; e

VI - no caso de consórcio, informações sobre as demais empresas integrantes e respectivas condições dos financiamentos pactuadas entre os participantes (financeiras, garantias, etc).

Art. 8º Para o Financiamento ou Equalização das exportações de serviços, serão observadas as seguintes diretrizes de caráter geral:

I - exclusão dos valores referentes a despesas locais e realizadas com terceiros países;

II - registro no Módulo Venda do Sistema Integrado do Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv), observado o disposto na Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 19 de julho de 2012 : e

III - Operações que envolvam vários serviços, referentes a um mesmo contrato, devem ser enquadradas de acordo com o serviço finalístico, tendo por base a classificação da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS), instituída pelo Decreto nº 7.708, de 2 de abril de 2012 .

TÍTULO II

MODALIDADE DE EQUALIZAÇÃO DE TAXAS DE JUROS NA FASE DE COMERCIALIZAÇÃO

Art. 9º Os financiamentos de exportações brasileiras de bens e serviços, concedidos por instituições financeiras no país e no exterior e que contem com o apoio do PROEX Equalização, podem ser negociados com qualquer prazo de pagamento e de carência de principal.

Parágrafo único. O prazo da Equalização não poderá ser superior ao prazo de financiamento pactuado pelo exportador com a instituição financeira e ao prazo estabelecido nesta Resolução.

Art. 10. O percentual máximo admitido para fins de Equalização é de cem por cento do valor da exportação na condição pactuada, limitado à parcela financiada e excluída a comissão do agente.

TÍTULO III

MODALIDADE DE EQUALIZAÇÃO DE TAXAS DE JUROS NO FINANCIAMENTO À PRODUÇÃO DE BENS DESTINADOS À EXPORTAÇÃO

Art. 11. A equalização poderá ser concedida nos financiamentos à produção exportável de bens destinados à exportação, observado, quanto à elegibilidade da instituição financeira, o disposto na Resolução CMN nº 4.063 de 12 de abril de 2012.

§ 1º Os bens elegíveis para o PROEX Equalização relativo a financiamento na fase da produção exportável são aqueles estabelecidos no Anexo I desta Resolução.

§ 2º O Registro de Exportação (RE) averbado e vinculado ao seu respectivo RC deve ser apresentado ao agente financeiro em até 30 dias após a averbação.

§ 3º Somente após a apresentação do Registro de Exportação (RE) averbado, a instituição financeira terá direito ao benefício da equalização referente ao financiamento na fase de produção do bem.

TÍTULO IV

MODALIDADE DE FINANCIAMENTO NA FASE DE COMERCIALIZAÇÃO

Art. 12. Serão elegíveis à modalidade de que trata este Título as empresas com faturamento bruto anual de até R$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais).

Art. 13. Na análise das operações a serem contratadas diretamente com entidades estrangeiras, não serão admitidas:

I - A concentração de financiamento em um único exportador em detrimento de outro; e

II - A concentração por tomadores e garantidores externos, que represente risco elevado aos retornos dos recursos aplicados.

Art. 14. O desembolso dos recursos referentes ao financiamento de exportações de serviço será efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos ao Banco do Brasil S.A.:

I - fatura comercial emitida pela exportadora no valor das exportações brasileiras realizadas, com a manifestação de concordância do importador no corpo da fatura;

II - carta emitida pela exportadora, visada pelo importador, indicando os serviços prestados, os percentuais de avanço físico do projeto e valores correspondentes e o número da respectiva fatura, a fim de que os eventos relacionados possam ser claramente identificados, quando for o caso;

III - declaração, emitida pelo importador, atestando que os desembolsos realizados guardam compatibilidade com o cronograma físico da operação e que os recursos do PROEX não estão financiando gastos locais ou realizados em terceiros países, quando for o caso; e

IV - os títulos representativos da parcela financiada da exportação devidamente aceitos pelo importador ou o crédito documentário, conforme o caso, revestidos das garantias da operação (para as operações de financiamento ao exportador) ou a autorização de desembolso emitida pelo importador, conforme disposto no contrato de financiamento firmado entre o Governo brasileiro e o tomador do financiamento (para operações de financiamento ao importador).

TÍTULO V

MODALIDADE DE FINANCIAMENTO À PRODUÇÃO EXPORTÁVEL DE BENS E SERVIÇOS

Art. 15. Serão elegíveis à modalidade de que trata este Título as empresas com faturamento bruto anual de até R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais).

Art. 16. Os bens e os serviços elegíveis para o PROEX, na forma de financiamento à produção exportável de bens e serviços, são aqueles relacionados nos anexos desta Resolução.

Art. 17. O embarque dos bens ou a emissão da primeira fatura relativa à prestação do serviço, bem como a respectiva liquidação do crédito, devem ocorrer em até 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data do desembolso do financiamento.

§ 1º Nas exportações de bens, o RE averbado e vinculado ao RC deve ser apresentado ao Banco do Brasil S.A. em até 30 (trinta) dias após a sua averbação.

§ 2º Nas operações amparadas por Declaração Simplificada de Exportação - DSE, o exportador deverá apresentar a referida declaração ao Agente Financeiro do Tesouro Nacional para o PROEX em até 30 (trinta) dias após o embarque.

§ 3º Sem prejuízo do disposto nos artigos 8º e 14, nas exportações de serviços, a primeira fatura relativa à prestação do serviço deve ser apresentada ao Banco do Brasil S.A. em até 30 (trinta) dias, contados da data de vencimento do financiamento da fase de produção, com a manifestação de concordância do importador no corpo da fatura.

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. Os pedidos cujos aspectos de comercialização não estejam previstos nas disposições desta Resolução devem ser encaminhados pelo Banco do Brasil S.A. ao COFIG, para exame e deliberação, inclusive:

I - pedidos de extensão de prazo de comercialização; e

II - operações cujos bens e serviços não estejam contemplados nos Anexos I e II desta Resolução.

Art. 19. O COFIG poderá estabelecer alçadas, atribuir outras competências e recomendar procedimentos ao Banco do Brasil S.A. - Agente Financeiro do Tesouro Nacional para o PROEX.

Art. 20. Fica revogada a Resolução nº 45, de 26 de agosto de 2009 , da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX.

Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

Presidente do Conselho

ANEXO I

PRODUTOS ELEGÍVEIS PARA O PROEX - PRAZOS APLICÁVEIS PARA A FASE DE COMERCIALIZAÇÃO

NCM Prazo Máximo de Comercialização
0102 4 meses
0105.11.10 4 meses
02, exceto 0203, 0206.30, 0206.4, 0207 e 0210.1 3 meses
0203 6 meses
0206.30 6 meses
0206.4 6 meses
0207 6 meses
0210.1 6 meses
03 3 meses
04 3 meses
0504.00 3 meses
0511.10 4 meses
0511.91.10 4 meses
0511.99.10 4 meses
0511.99.20 4 meses
06 6 meses
07 2 meses
08 6 meses
09, exceto 0901.1 2 meses
0901.21.00 e 0901.22.00 2 meses
10 2 meses
11 3 meses
12, exceto 1201.00 2 meses
13 3 meses
15 3 meses
16, exceto 1601.00 6 meses
1601.00 4 meses
1704 6 meses
1806, exceto 1806.10 6 meses
19 4 meses
20, exceto 2009.1 6 meses
2009.1 4 meses
21 4 meses
22, exceto 2207.10.00, 2207.20.10, 2204, 2205 e 2208.40 4 meses
2204 6 meses
2205 6 meses
2208.40 6 meses
23 2 meses
2401.20 6 meses
2402.10 6 meses
2403.10.00 6 meses
2710 3 meses
2711 3 meses
2712 3 meses
2713 2 meses
28, exceto 2852.00 2 meses
2852.00 4 meses
29, exceto 2918 a 2942.00.00 2 meses
2918 3 meses
2919 3 meses
2920 3 meses
2921 3 meses
2922 3 meses
2923 3 meses
2924 3 meses
2925 3 meses
2926 3 meses
2927.00 3 meses
2928.00 3 meses
2929 3 meses
2930 4 meses
2931.00 4 meses
2932 4 meses
2933 4 meses
2934 4 meses
2935.00 4 meses
2936 4 meses
2937 4 meses
2938 4 meses
2939 4 meses
2940.00 4 meses
2941 4 meses
2942.00.00 4 meses
30, exceto 3001 6 meses
31,exceto 3105 2 meses
3105 3 meses
32, exceto 3208 a 3215 3 meses
3208 6 meses
3209 6 meses
3210.00 6 meses
3211.00 6 meses
3212 6 meses
3213 6 meses
3214 6 meses
3215 6 meses
33, exceto 3301 e 3302 6 meses
3301 3 meses
3302 4 meses
34 3 meses
35, exceto 3501, 3502 e 3507 3 meses
3501 2 meses
3502 2 meses
3507 4 meses
36 3 meses
37 6 meses
38, exceto 3816.00 e 3824 3 meses
3816.00 4 meses
3824 4 meses
39, exceto 3917 a 3926 3 meses
3917 6 meses
3918 6 meses
3919 6 meses
3920 6 meses
3921 6 meses
3922 6 meses
3923 6 meses
3924 6 meses
3925 6 meses
3926 6 meses
40, exceto 4003.00, 4004.00, e 4009 a 4016 2 meses
4009 6 meses
4010 6 meses
4011 12 meses
4012 6 meses
4013 6 meses
4014 6 meses
4015 6 meses
4016 6 meses
41 12 meses
42 12 meses
4302 4 meses
4303 6 meses
44 12 meses
4503 4 meses
4504.90 4 meses
46 4 meses
47 3 meses
48 4 meses
49 6 meses
50 12 meses
51 12 meses
52 12 meses
53 12 meses
54 12 meses
55 12 meses
56 12 meses
57 12 meses
58 12 meses
59 12 meses
60 12 meses
61 12 meses
62 12 meses
63 12 meses
64 12 meses
65, exceto 6501.00, 6502.00 e 6507.00 6 meses
6501.00 2 meses
6502.00 2 meses
6507.00 2 meses
66, exceto 6603 6 meses
6603 2 meses
6702 4 meses
6704 6 meses
68 12 meses
69, exceto 6901.00, 6904, 6905, 6906.00, 6909 e 6914 6 meses
6901.00 3 meses
6904 3 meses
6905 3 meses
6906.00 3 meses
6909 4 meses
6914 4 meses
70, exceto 7001.00 e 7009.10 2 meses
7009.10 6 meses
7103.9 4 meses
7104.90 4 meses
7113 6 meses
7114 6 meses
7115 6 meses
7116 6 meses
7117 6 meses
7118 6 meses
72, exceto 7201 a 7209, 7211 e 7213 a 7216 6 meses
7201 2 meses
7202 4 meses
7203 2 meses
7205 2 meses
7206 4 meses
7207 4 meses
7208 4 meses
7209 4 meses
7211 4 meses
7213 4 meses
7214 4 meses
7215 4 meses
7216 4 meses
73, exceto 7301 a 7306, 7308, 7309.00, 7310.10, 7311.00, 7321 e 7322 6 meses
7301 4 meses
7302 18 meses
7303.00 18 meses
7304, exceto 7304.1 18 meses
7304.1 96 meses
7305, exceto 7305.1 18 meses
7305.1 96 meses
7306, exceto 7306.1 18 meses
7306.1 96 meses
7308.10 72 meses
7308.20 60 meses
7308.30 6 meses
7308.40 4 meses
7308.90.10 4 meses
7308.90.90 24 meses
7309.00 24 meses
7310.10 9 meses
7311.00 18 meses
7321, exceto 7321.90 12 meses
7321.90 6 meses
7322 12 meses
74, exceto 7401 a 7409, e 7411 6 meses
7407 4 meses
7408 4 meses
7409 4 meses
7411 18 meses
7505 4 meses
7506 4 meses
7507 6 meses
7508 6 meses
76, exceto 7601 a 7606, 7608, 7611.00, 7612 e 7613.00 6 meses
7604 4 meses
7605 4 meses
7606 4 meses
7608 18 meses
7611.00 18 meses
7612 9 meses
7613.00 18 meses
7804 4 meses
7806.00 6 meses
7904.00 4 meses
7905.00 4 meses
7907.00 6 meses
8003.00 4 meses
8007.00 6 meses
8101.96.00 6 meses
8101.99 6 meses
8102.95.00 6 meses
8102.96.00 6 meses
8102.99.00 6 meses
8103.90.00 6 meses
8104.90.00 6 meses
8105.90 6 meses
8106.00.90 6 meses
8107.90.00 6 meses
8108.90.00 6 meses
8109.90.00 6 meses
8110.90.00 6 meses
8111.00.20 6 meses
8111.00.90 6 meses
8112.19.00 6 meses
8112.29.00 6 meses
8112.59.00 6 meses
8112.99.00 6 meses
8113.00 6 meses
82 12 meses
83, exceto 8303.00 e 8307.10.10 6 meses
8303.00 18 meses
8307.10.10 36 meses
8401, exceto 8401.30 72 meses
8401.30 18 meses
8402, exceto 8402.90 72 meses
8402.90 18 meses
8403, exceto 8403.90 72 meses
8403.90 18 meses
8404, exceto 8404.90 72 meses
8404.90 18 meses
8405, exceto 8405.90 60 meses
8405.90 18 meses
8406, exceto 8406.90 96 meses
8406.90 24 meses
8407 18 meses
8408 18 meses
8409 6 meses
8410.1 180 meses
8410.90 24 meses
8411, exceto 8411.9 84 meses
8411.9 24 meses
8412, exceto 8412.90 18 meses
8412.90 6 meses
8413, exceto 8413.9 60 meses
8413.9 18 meses
8414, exceto 8414.20, 8414.51, 8414.60 e 8414.90 48 meses
8414.20 6 meses
8414.51 9 meses
8414.60 9 meses
8414.90 9 meses
8415, exceto 8415.81.90 e 8415.82.90 18 meses
8415.81.90 36 meses
8415.82.90 36 meses
8416, exceto 8416.90 36 meses
8416.90 12 meses
8417, exceto 8417.90 36 meses
8417.90 12 meses
8418, exceto 8418.10, 8418.2 e 8418.9 36 meses
8418.10 18 meses
8418.2 12 meses
8418.9 12 meses
8419, exceto 8419.1 e 8419.90 36 meses
8419.1 18 meses
8419.90 12 meses
8420.10 72 meses
8420.9 18 meses
8421, exceto 8421.9 36 meses
8421.9 12 meses
8422, exceto 8422.11 e 8422.90 36 meses
8422.11 12 meses
8422.90 12 meses
8423, exceto 8423.10, 8423.81 e 8423.90.2 36 meses
8423.10 9 meses
8423.81 9 meses
8423.90.2 12 meses
8424, exceto 8424.10 e 8424.90 36 meses
8424.10 9 meses
8424.90 12 meses
8425, exceto 8425.19.10 e 8425.49 48 meses
8425.19.10 12 meses
8425.49 9 meses
8426 72 meses
8427 48 meses
8428 48 meses
8429 84 meses
8430 84 meses
8431 12 meses
8432, exceto 8432.80 18 meses
8432.80 36 meses
8433, exceto 8433.1 e 8433.90 60 meses
8433.1 12 meses
8433.90 12 meses
8434, exceto 8434.90 60 meses
8434.90 12 meses
8435, exceto 8435.90 36 meses
8435.90 12 meses
8436, exceto 8436.9 60 meses
8436.9 12 meses
8437, exceto 8437.90 36 meses
8437.90 12 meses
8438, exceto 8438.90 60 meses
8438.90 12 meses
8439, exceto 8439.9 180 meses
8439.9 24 meses
8440, exceto 8440.90 36 meses
8440.90 12 meses
8441, exceto 8441.90 180 meses
8441.90 18 meses
8442, exceto 8442.40 e 8442.50 36 meses
8442.40 12 meses
8442.50 12 meses
8443, exceto 8443.9 60 meses
8443.9 12 meses
8444.00 36 meses
8445 36 meses
8446 36 meses
8447 36 meses
8448, exceto 8448.1 12 meses
8448.1 36 meses
8449.00 12 meses
8450, exceto 8450.1 e 8450.90 36 meses
8450.1 12 meses
8450.90 9 meses
8451, exceto 8451.21 e 8451.90 36 meses
8451.21 12 meses
8451.90 9 meses
8452.10 12 meses
8452.2 36 meses
8452.30 6 meses
8452.40 9 meses
8452.90 12 meses
8453, exceto 8453.90 36 meses
8453.90 12 meses
8454, exceto 8454.90 36 meses
8454.90 12 meses
8455, exceto 8455.90 72 meses
8455.90 18 meses
8456 60 meses
8457 72 meses
8458 36 meses
8459 36 meses
8460 36 meses
8461 36 meses
8462 84 meses
8463 72 meses
8464 72 meses
8465 60 meses
8466 18 meses
8467, exceto 8467.9 18 meses
8467.9 9 meses
8468, exceto 8468.90 24 meses
8468.90 9 meses
8469, exceto 8469.00.10 9 meses
8469.00.10 12 meses
8470 12 meses
8471 36 meses
8472 12 meses
8473 9 meses
8474, exceto 8474.90 60 meses
8474.90 12 meses
8475, exceto 8475.90 36 meses
8475.90 12 meses
8476, exceto 8476.90 18 meses
8476.90 9 meses
8477, exceto 8477.90 60 meses
8477.90 12 meses
8478, exceto 8478.90 36 meses
8478.90 12 meses
8479, exceto 8479.90 60 meses
8479.90 12 meses
8480 36 meses
8481,exceto 8481.90 36 meses
8481.90 12 meses
8482 9 meses
8483 12 meses
8484 6 meses
8486.20.00 36 meses
8487 6 meses
8501, exceto 8501.10, 8501.20, 8501.31, 8501.40 e 8501.64 36 meses
8501.10 9 meses
8501.20 9 meses
8501.31 24 meses
8501.40 24 meses
8501.64 180 meses
8502, exceto 8502.31.00 36 meses
8502.31.00 180 meses
8503.00 9 meses
8504, exceto 8504.10, 8504.22, 8504.23, 8504.31, 8504.32, 8504.34, 8504.40.10 e 8504.90 84 meses
8504.10 9 meses
8504.22 96 meses
8504.23 96 meses
8504.31 9 meses
8504.32 9 meses
8504.34 72 meses
8504.40.10 9 meses
8504.90 9 meses
8505, exceto 8505.90.90 24 meses
8505.90.90 12 meses
8506 6 meses
8507, exceto 8507.10 e 8507.90 12 meses
8507.10 9 meses
8507.90 6 meses
8508 9 meses
8509 9 meses
8510 9 meses
8511 9 meses
8512 9 meses
8513 9 meses
8514, exceto 8514.90 36 meses
8514.90 12 meses
8515, exceto 8515.1 e 8515.90 60 meses
8515.1 9 meses
8515.90 9 meses
8516 9 meses
8517, exceto 8517.12.11, 8517.12.13, 8517.12.21, 8517.12.23, 8517.12.31, 8517.12.33, 8517.18.20, 8517.62.1, 8517.62.2, 8517.62.3, 8517.62.4, 8517.62.5, 8517.62.9, 8517.69.00 e 8517.70.21 9 meses
8517.12.11 12 meses
8517.12.13 12 meses
8517.12.21 12 meses
8517.12.23 12 meses
8517.12.31 12 meses
8517.12.33 12 meses
8517.18.20 18 meses
8517.62.1 18 meses
8517.62.2 120 meses
8517.62.3 120 meses
8517.62.4 120 meses
8517.62.5 18 meses
8517.62.9 18 meses
8517.69.00 18 meses
8517.70.21 18 meses
8518 12 meses
8519 12 meses
8521 12 meses
8522 6 meses
8523, exceto 8523.52.00 e 8523.59.10 6 meses
8523.52.00 9 meses
8523.59.10 36 meses
8525.50.29 24 meses
8525.80.2 12 meses
8526, exceto 8526.92 60 meses
8526.92 12 meses
8527 18 meses
8528 18 meses
8529, exceto 8529.10 6 meses
8529.10 18 meses
8530, exceto 8530.90 36 meses
8530.90 12 meses
8531, exceto 8531.90 9 meses
8531.90 6 meses
8532, exceto 8532.90 9 meses
8532.90 6 meses
8533, exceto 8533.90 9 meses
8533.90 6 meses
8534.00 12 meses
8535, exceto 8535.10 36 meses
8535.10 9 meses
8536, exceto 8536.10 e 8536.6 18 meses
8536.10 6 meses
8536.6 6 meses
8537 60 meses
8538 9 meses
8539 6 meses
8540, exceto 8540.9 12 meses
8540.9 6 meses
8541 6 meses
8542, exceto 8542.90 9 meses
8542.90 6 meses
8543, exceto 8543.90 36 meses
8543.90 9 meses
8544 12 meses
8545 6 meses
8546 12 meses
8547 6 meses
8548 6 meses
8601 96 meses
8602 96 meses
8603 96 meses
8604.00 96 meses
8605.00 96 meses
8606 96 meses
8607 36 meses
8608.00 24 meses
8609.00 24 meses
8701 60 meses
8702 24 meses
8703 24 meses
8704.10 36 meses
8704.21 24 meses
8704.22 60 meses
8704.23 60 meses
8704.31 24 meses
8704.32 36 meses
8704.90 24 meses
8705 60 meses
8706.00 60 meses
8707, exceto 8707.10 60 meses
8707.10 18 meses
8708, exceto 8708.40 12 meses
8708.40 18 meses
8709, exceto 8709.90 24 meses
8709.90 18 meses
8710.00 24 meses
8711, exceto 8711.10, 8711.20 e 87.11.90 18 meses
8711.10 9 meses
8711.20 9 meses
8711.90 9 meses
8712.00 7 meses
8713 7 meses
8714 6 meses
8715.00 7 meses
8716, exceto 8716.80 e 8716.90 24 meses
8716.80 7 meses
8716.90 7 meses
8801 24 meses
8802, exceto 8802.11 e 8802.20 180 meses
8802.11 84 meses
8802.20 84 meses
8803, exceto 8803.90 60 meses
8803.90 12 meses
8804.00 9 meses
8805 60 meses
8901 180 meses
8902.00 84 meses
8903.10 9 meses
8903.91 24 meses
8903.92 24 meses
8903.99 9 meses
8904.00 180 meses
8905 180 meses
8906 18 meses
8907 18 meses
8908.00 180 meses
9001, exceto 9001.10 7 meses
9001.10 18 meses
9002 7 meses
9003 6 meses
9004 9 meses
9005, exceto 9005.90 9 meses
9005.90 6 meses
9006, exceto 9006.10 9 meses
9006.10 36 meses
9007, exceto 9007.9 12 meses
9007.9 6 meses
9008, exceto 9008.90 18 meses
9008.90 6 meses
9010, exceto 9010.90 9 meses
9010.90 6 meses
9011, exceto 9011.90 36 meses
9011.90 12 meses
9012, exceto 9012.90 9 meses
9012.90 6 meses
9013, exceto 9013.90 9 meses
9013.90 6 meses
9014, exceto 9014.90 9 meses
9014.90 6 meses
9015, exceto 9015.90 18 meses
9015.90 6 meses
9016.00 18 meses
9017,exceto 9017.10 e 9017.30 6 meses
9017.10 18 meses
9017.30 18 meses
9018, exceto 9018.20, 9018.3 e 9018.4 36 meses
9018.20 18 meses
9018.3 9 meses
9018.4, exceto 9018.49.1 e 9018.49.20 24 meses
9018.49.1 8 meses
9018.49.20 8 meses
9019 24 meses
9020.00 24 meses
9021 12 meses
9022 36 meses
9023.00 9 meses
9024, exceto 9024.90 36 meses
9024.90 12 meses
9025, exceto 9025.90 18 meses
9025.90 6 meses
9026, exceto 9026.90 18 meses
9026.90 6 meses
9027, exceto 9027.90.9 18 meses
9027.90.9 6 meses
9028, exceto 9028.90 24 meses
9028.90 6 meses
9029, exceto 9029.90 18 meses
9029.90 6 meses
9030, exceto 9030.90 18 meses
9030.90 6 meses
9031, exceto 9031.90 24 meses
9031.90 6 meses
9032, exceto 9032.90 24 meses
9032.90 6 meses
9033.00 6 meses
91 9 meses
92, exceto 9209 12 meses
9209 6 meses
93, exceto 9305, 9306 e 9307.00 12 meses
9305 6 meses
9306, exceto 9306.90 6 meses
9306.90 12 meses
9307.00 6 meses
94, exceto 9406.00 12 meses
9406.00 60 meses
95 9 meses
96 6 meses
97 6 meses


ANEXO II

SERVIÇOS ELEGÍVEIS PARA O PROEX - PRAZOS APLICÁVEIS PARA A FASE DE COMERCIALIZAÇÃO -

NBS* Prazo Máximo de Comercialização
1.0101 60 meses
1.0102 60 meses
1.0103 180 meses
1.0104.00.00 180 meses
1.0105 180 meses
1.0106 180 meses
1.0107 180 meses
1.0108 180 meses
1.0109 180 meses
1.0110 180 meses
1.0111.00.00 120 meses
1.0113.00.00 24 meses
1.0114.00.00 24 meses
1.0115.00.00 24 meses
1.0116 24 meses
1.0117.00.00 60 meses
1.0118 60 meses
1.0119 60 meses
1.0120.00.00 24 meses
1.0121.00.00 24 meses
1.0122.00.00 60 meses
1.0123.00.00 24 meses
1.0124.00.00 24 meses
1.0126 24 meses
1.0127 24 meses
1.0128 24 meses
1.0129.00.00 24 meses
1.0130.00.00 24 meses
1.0131.10.00 24 meses
1.0132.00.00 12 meses
1.0133.00.00 12 meses
1.0134.00.00 12 meses
1.0135.00.00 12 meses
1.0136.00.00 12 meses
1.0137.00.00 12 meses
1.0138.00.00 12 meses
1.0501.1 12 meses
1.1103, exceto 1.1103.29, 1.1103.39.19, 1.1103.39.90 e 1.1103.9 24 meses
1.1104, exceto 1.1104.39.19, 1.1104.39.90 e 1.1104.9 24 meses
1.1105, exceto 1.1105.90 24 meses
1.1106.00.00 24 meses
1.1107.00.00 24 meses
1.1110, exceto 1.1110.90 24 meses
1.12 24 meses
1.13, exceto 1.1302.19, 1.1302.29 e 1.1304.00.00 12 meses
1.1401, exceto 1.1401.19 24 meses
1.1402 36 meses
1.1403, exceto 1.1403.90 36 meses
1.1404, exceto 1.1404.19, 1.1404.30.00 e 1.1404.49.00 36 meses
1.1406.1 24 meses
1.1407.00.00 24 meses
1.1408 12 meses
1.1409, exceto 1.1409.50.00 e 1.1409.90.00 24 meses
1.15, exceto 1.1502.90 e 1.1507.90 24 meses
1.1801 12 meses
1.1802, exceto 1.1802.40.00 e 1.1802.90.00 12 meses
1.1804 12 meses
1.1805, exceto 1.1805.10.00, 1.1805.20.00, 1.1805.39.00, 1.1805.51.00, 1.1805.69.00, 1.1808.70.00, 1.1805.90.1, 1.1805.90.30 e 1.1805.90.90 12 meses
1.1902 36 meses
1.1903 36 meses
1.2001, exceto 1.2001.39.19 e 1.2001.39.90 36 meses
1.2002 12 meses
1.2003, exceto 1.2003.90 24 meses
1.2101.10.00 24 meses
1.2406, exceto 1.2406.90 24 meses
1.2407 24 meses
1.2501, exceto 1.2501.39 24 meses
1.2502 24 meses
1.2503 24 meses
1.2701, exceto 1.2701.90 24 meses
1.2702, exceto 1.2702.90 24 meses
1.2703.00.00 24 meses
1.2704.00.00 24 meses