Instrução Normativa RE Nº 110 DE 19/12/2013


 Publicado no DOE - RS em 20 dez 2013


Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998.


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O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º , VI, da Lei Complementar nº 13.452 , de 26.04.2010, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/1998 , de 26.10.1998 (DOE 30.10.1998):

1. No Capítulo IX do Título I, é dada nova redação ao título da Seção 8.0 e fica acrescentada a Seção 12.0, conforme segue:

" 8.0 - DA APURAÇÃO DO IMPOSTO RELATIVO AO ESTOQUE EM DECORRÊNCIA DE INCLUSÃO DE MERCADORIAS NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (RICMS, Livro III, art. 9º, parágrafo único, "a") "

" 12.0 - DO INVENTÁRIO E DA APURAÇÃO DO IMPOSTO RELATIVO AO ESTOQUE DE MERCADORIAS DE ESTABELECIMENTO ATACADISTA QUE DEIXAR A CONDIÇÃO DE RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DO IMPOSTO DEVIDO NAS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES (RICMS, Livro III, art. 9º, VI, parágrafo único, "b")

12.1 - Apuração do imposto devido em relação ao estoque de mercadorias

12.1.1 - O estabelecimento atacadista que deixar a condição de responsável pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes e possuir em estoque mercadorias relacionadas no RICMS, Apêndice II, Seções II e III, deverá inventariar o estoque dessas mercadorias ao final do dia anterior ao da alteração de responsabilidade, com base nos seguintes valores:

a) na hipótese em que a legislação estabeleça como base de cálculo o preço final a consumidor fixado por órgão público competente ou o preço final a consumidor marcado, sugerido, fixado ou divulgado pelo industrial, pelo importador ou pelo remetente, ou, ainda, o valor fixado em Protocolo celebrado com outras unidades da Federação, o resultado da multiplicação da quantidade da mercadoria em estoque pelo respectivo preço ou valor;

b) na falta dos preços ou do valor referidos na alínea anterior, o resultado da multiplicação da quantidade da mercadoria em estoque pelo respectivo preço médio ponderado praticado pelo estabelecimento nas operações com terceiros que sejam contribuintes do imposto nos 3 (três) meses anteriores ao do inventário do estoque, e se não houver operações com a mercadoria nos 3 (três) meses anteriores ao do inventário, o preço sugerido ao público pela empresa.

12.1.2 - O contribuinte deverá calcular o débito do imposto relativo às operações subsequentes com as mercadorias em estoque aplicando a alíquota interna sobre:

a) em se tratando de estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral, o valor do estoque apurado na forma do subitem 12.1.1 adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido valor do percentual de MVA interna estabelecido para a mercadoria;

b) em se tratando de estabelecimento optante pelo Simples Nacional, o valor equivalente ao obtido pela aplicação do percentual de MVA interna estabelecido para a mercadoria sobre o valor do estoque apurado na forma do subitem 12.1.1.

12.2 - Pagamento do imposto e obrigações acessórias

12.2.1 - Em se tratando de estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral, o contribuinte deverá:

a) emitir, no dia do inventário previsto no subitem 12.1.1, NF, contendo no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a expressão "Imposto relativo às operações subsequentes com mercadorias em estoque - IN DRP nº 45/1998 , Tít. I, Cap. IX, 12.0", e o valor total do débito;

b) escriturar a NF no livro Registro de Saídas, nas colunas "DOCUMENTO FISCAL" e "OBSERVAÇÕES", indicando nesta a expressão "IN DRP nº 45/1998 , Tít. I, Cap. IX, 12.0";

c) escriturar o débito calculado nos termos do subitem 12.1.2 no livro Registro de Apuração do ICMS, no item 002, "OUTROS DÉBITOS", em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira no último dia do mês da alteração de responsabilidade, e as demais no último dia de cada mês subsequente, obedecido o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) em cada parcela, mediante emissão de NF, contendo no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a expressão "Imposto relativo às operações subsequentes com mercadorias em estoque apurado em.../.../... - IN DRP nº 45/1998 , Tít. I, Cap. IX, 12.0".

12.2.2 - Em se tratando de estabelecimento optante pelo Simples Nacional, o contribuinte deverá recolher o débito calculado nos termos do subitem 12.1.2, em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira no dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da alteração de responsabilidade e, as demais, no mesmo dia de cada mês subsequente, mediante GA, código de receita 312, obedecido o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) em cada parcela.

12.2.3 - Os prazos para o pagamento do imposto previstos nos subitens 12.2.1 e 12.2.2 não prevalecem quando:

a) houver encerramento das atividades do estabelecimento, cisão ou fusão, incorporação, transferência de titularidade, hipóteses em que se considera vencido o imposto relativo às parcelas remanescentes na data da ocorrência do evento;

b) o contribuinte não entregar, na forma ou no prazo, as informações previstas no item 12.3 ou, ainda, quando entregues, contenham informação incorreta, hipóteses em que se considera vencido o imposto na data prevista no "caput" do subitem 12.1.1;

c) o contribuinte deixar de pagar o imposto nos prazos fixados, hipótese em que se considera vencido o imposto relativo às parcelas remanescentes na data de vencimento da primeira parcela inadimplente.

12.3 - Informações à Receita Estadual

12.3.1 - O contribuinte encaminhará à Receita Estadual, até o último dia do mês da alteração de responsabilidade, o arquivo eletrônico "ST - Declaração de Estoque de Mercadorias".

12.3.1.1 - O arquivo será gerado através de aplicativo disponível no "site" da Secretaria da Fazenda www.sefaz.rs.gov.br, e será transmitido pelo sistema Transmissão Eletrônica de Documentos - TED."

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 19 de dezembro de 2013.

RICARDO NEVES PEREIRA, Subsecretário da Receita Estadual.