Lei Nº 15466 DE 22/11/2013


 Publicado no DOE - CE em 2 dez 2013


Dispõe sobre a concessão de redução da base de cálculo de ICMS nas operações de aeronaves, peças e acessórios e outras mercadorias que especifica e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado do Ceará.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas operações internas, interestaduais e de importação com os seguintes produtos, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento):

I - aviões:

a) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000 kg (mil quilogramas);

b) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto acima de 1.000 kg (mil quilogramas);

c) monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola, independentemente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão;

d) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000 kg (três mil quilogramas);

e) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais de 3.000 kg (três mil quilogramas) e até 6.000 kg (seis mil quilogramas);

f) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000 kg (seis mil quilogramas);

g) turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto até 8.000 kg (oito mil quilogramas);

h) turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto acima de 8.000 kg (oito mil quilogramas);

i) turbojatos, com peso bruto até 15.000 kg (quinze mil quilogramas);

j) turbojatos, com peso bruto acima de 15.000 kg (quinze mil quilogramas);

II - helicópteros;

III - planadores ou motoplanadores, com qualquer peso bruto;

IV - paraquedas giratórios;

V - outras aeronaves;

VI - simuladores de voo, bem como suas partes e peças separadas;

VII - paraquedas;

VIII - catapultas e outros engenhos de lançamentos semelhantes;

IX - partes, peças, matérias-primas, acessórios, ou componentes separados dos produtos de que tratam os incisos I a VIII, XI e XII;

X - equipamentos, gabaritos, ferramental e material de uso ou consumo empregado na fabricação e manutenção de aeronaves e simuladores;

XI - aviões militares:

a) monomotores ou multimotores de treinamento militar com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;

b) monomotores ou multimotores de combate com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojato;

c) monomotores ou multimotores de sensoriamento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílios à navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;

d) monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;

XII - helicópteros militares, monomotores ou multimotores, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;

XIII - partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados para fabricação dos produtos de que tratam os incisos I a VIII, XI e XII, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais.

Parágrafo único. A redução prevista no caput deste artigo aplica-se, inclusive, às operações destinadas a não contribuintes do ICMS.

Art. 2º Deverão ser estornados, na mesma proporção da redução da carga tributária prevista no art. 1º, os créditos de ICMS relativos às entradas de mercadorias para comercialização ou para utilização em serviços de manutenção e reparo de aeronaves, se for o caso.

Art. 3º Fica diferido, para o momento da desincorporação, o pagamento do ICMS devido quando da importação ou aquisição interestadual de equipamentos, partes e peças destinados às atividades econômicas estabelecidas em decreto do Poder Executivo.

§ 1º O diferimento de que trata o caput deste artigo aplica-se também nas operações internas com ferramentas destinadas ao ativo imobilizado.

§ 2º Não será exigido o pagamento do ICMS diferido, de que trata o caput deste artigo, quando a desincorporação do bem do Ativo Imobilizado ocorrer após o prazo de 5 (cinco) anos.

Art. 4º Fica dispensado o pagamento do diferencial de alíquotas do ICMS nas aquisições interestaduais de mercadorias ou bens destinados ao uso ou consumo dos estabelecimentos que exerçam as atividades econômicas estabelecidas em decreto do Poder Executivo.

Art. 5º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de forma que resulte numa carga tributária de 12% (doze por cento), nas operações relativas ao abastecimento, neste Estado, com querosene de aviação (QAV/JET A-1), em aeronaves de empresas da Aviação Civil que mantenham voos internacionais regulares e diretos, os quais possuam partidas e chegadas neste Estado.

Parágrafo único. O benefício de que trata o caput deste artigo fica condicionado à celebração de resolução específica a ser firmada, na forma e sob as condições estabelecidas em regulamento, com o Estado do Ceará, por intermédio da Secretaria de Turismo e da Secretaria da Fazenda.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de novembro de 2013.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

João Marcos Maia

SECRETÁRIO DA FAZENDA