Instrução Normativa RE Nº 61 DE 12/07/2013


 Publicado no DOE - RS em 17 jul 2013


Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998.


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O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26.04.2010, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998 (DOE 30.10.1998):

1. No Capítulo IV do Título I, com fundamento no Conv. ICMS 38/2013 (DOU 23.05.2013), é dada nova redação à Seção 4.0, conforme segue:

"4.0 - FICHA DE CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO (RICMS, Livro I, art. 26, III)

4.1. Nas operações internas e interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI (Anexo A-28), na qual deverá constar:

a) a descrição da mercadoria ou do bem resultante do processo de industrialização;

b) o código de classifi cação na NBM/SH-NCM;

c) o código do bem ou da mercadoria;

d) o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou a mercadoria possuir;

e) a unidade de medida;

f) o valor da parcela importada do exterior;

g) o valor total da saída interestadual;

h) o Conteúdo de Importação, calculado nos termos RICMS, Livro I, art. 26, III, “b”, notas 01 a 06.

4.1.1 - Com base nas informações descritas nas alíneas “a” a “h” do item 4.1, a FCI deverá ser preenchida e entregue, nos termos do item 4.2:

a) de forma individualizada por bem ou mercadoria produzidos;

b) utilizando-se o valor unitário, que será calculado pela média aritmética ponderada, praticado no penúltimo período de apuração.

4.1.2 - A FCI será apresentada mensalmente, a partir de 1º de agosto de 2013, sendo dispensada nova apresentação nos períodos subsequentes enquanto não houver alteração do percentual do Conteúdo de Importação que implique modifi cação da alíquota interestadual.

4.1.3 - Na hipótese de não ter ocorrido saída interestadual no penúltimo período de apuração indicado na alínea “b” do subitem 4.1.1, o valor referido na alínea “g” do item 4.1 deverá ser informado com base nas saídas internas, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI.

4.1.4 - Ressalvado o disposto no subitem 4.1.3, na hipótese de não ter ocorrido operação de importação ou de saída interna ou interestadual no penúltimo período de apuração indicado na alínea “b” do subitem 4.1.1, para informação dos valores referidos, respectivamente, nas alíneas “f” e “g” do item 4.1, deverá ser considerado o último período anterior em que tenha ocorrido a operação.

4.1.5 - No preenchimento da FCI deverá ser observado ainda o disposto no Ato COTEPE/ICMS 61/2012.

4.2 - O contribuinte sujeito ao preenchimento da FCI deverá prestar a informação à unidade da Federação de origem por meio de declaração em arquivo digital, com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certifi cada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

4.2.1 - O arquivo digital deverá ser elaborado de acordo com o leiaute estabelecido pelo Ato COTEPE/ICMS 61/2012 ou gerado pelo preenchimento de informações em formulário do aplicativo validador/transmissor disponível no “site” da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo na Internet http://www.fazenda.sp.gov.br/fci/.

4.2.2 - O arquivo digital deverá ser transmitido através do programa validador/transmissor disponível no “site” da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo na Internet http://www.fazenda.sp.gov.br/fci/, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

4.2.3 - Após o encaminhamento do arquivo digital, o Protocolo de Recepção será obtido pelo contribuinte no programa validador/transmissor.

4.2.4 - O número de controle da FCI, o qual deverá ser indicado pelo contribuinte nos documentos fiscais de saída que realizar com o bem ou mercadoria descrito na respectiva declaração, será obtido pelo contribuinte acesso sistema da FCI no “site” da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo na Internet http://www.fazenda.sp.gov.br/fci/, mediante informação do código do Protocolo de Recepção em uma consulta.

4.2.5 - A informação prestada pelo contribuinte será disponibilizada para as unidades da Federação envolvidas na operação.

4.2.6 - A recepção do arquivo digital da FCI não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, fi cando sujeitas à homologação posterior pela Receita Estadual.

4.3 - Nas operações internas e interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do contribuinte emitente de NF-e, deverá ser informado, em campo próprio do referido documento, o número de controle da FCI e o percentual do Conteúdo de Importação, calculado nos termos do subitem 4.3.1.

4.3.1 - Para fins do item 4.3, o percentual do Conteúdo de Importação deverá ser informado utilizando-se os seguintes valores:

a) 0% (zero por cento), quando o Conteúdo de Importação for inferior ou igual a 40% (quarenta por cento);

b) 50% (cinquenta por cento), quando o Conteúdo de Importação for superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento);

c) 100% (cem por cento), quando o Conteúdo de Importação for superior a 70% (setenta por cento).

4.3.2 - Nas operações subsequentes com bem ou mercadoria importados não submetidos a processo de industrialização, o estabelecimento emitente da NF-e deverá transcrever o número de controle da FCI e o percentual do Conteúdo de Importação contido no documento fiscal relativo à operação anterior.

4.3.3 - Enquanto não forem criados campos próprios na NF-e para preenchimento das informações de que trata o item 4.3 deverá ser informado no campo “Dados Adicionais do Produto” (TAG

325 - infAdProd), por bem ou mercadoria, o número da FCI do correspondente item da NF-e, bem como o percentual correspondente ao valor da parcela importada, com a expressão: “Resolução do Senado Federal nº 13/2012, Número da FCI_______.".

4.4 - O contribuinte que realize operações com bens ou mercadorias importados ou com Conteúdo de Importação deverá manter sob sua guarda pelo período decadencial os documentos comprobatórios do valor da importação ou, quando for o caso, do cálculo do Conteúdo de Importação, contendo no mínimo:

a) a descrição das matérias-primas, materiais secundários, insumos, partes e peças, importados ou que tenham Conteúdo de Importação, utilizados ou consumidos no processo de industrialização, informando, ainda:

1. o código de classifi cação na NBM/SH-NCM;

2. o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou a mercadoria possuir;

3. as quantidades e os valores;

b) o Conteúdo de Importação, calculado nos termos do RICMS, Livro I, art. 26, III, “b”, notas 01 a 06, quando existente;

c) o arquivo digital de que trata o item 4.2, quando for o caso.

4.5 - Na hipótese de revenda de bens ou mercadorias, não sendo possível identifi car, no momento da saída, a respectiva origem, para defi nição do CST deverá ser adotado o método contábil PEPS (Primeiro que Entra, Primeiro que Sai)."

2. Fica acrescentado o Anexo A-28, conforme modelo apenso a esta Instrução Normativa.

3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO NEVES PEREIRA, Subsecretário da Receita Estadual.

ANEXO A-28

 

Ficha de Conteúdo de Importação - FCI

   

Razão Social

 

Endereço

   

Município

 

 UF

Insc. Estadual

   

CNPJ

   
 

DADOS DO BEM OU MERCADORIA

       
 

RESULTANTE DA INDUSTRIALIZAÇÃO

       
 

Descrição da mercadoria

       
 

Código NCM

       
 

Código da mercadoria

   

F.C.I. Nº

 
 

Código GTIN

   

Conteúdo de Importação (C.I.) %

 
 

Unidade de medida

       
 

Valor da parcela importada do exterior

       
 

Valor Total da saída interestadual