Instrução Normativa RE Nº 60 DE 12/07/2013


 Publicado no DOE - RS em 16 jul 2013


Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998.


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O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26.04.2010, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998 (DOE 30.10.1998):

1. No Capítulo I do Título I, com fundamento na Lei nº 14.223, de 10.04.2013, fica acrescentada a Seção 23.0 com a seguinte redação:

"23.0 - ENERGIA ELÉTRICA E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO DESTINADAS A TEMPLOS DE QUALQUER CULTO RELIGIOSO (RICMS, Livro I, arts. 9º, CLXXXVII, e 10, XII)

23.1 - Para fins de utilização das isenções previstas no RICMS, Livro I, art. 9º, CLXXXVII, e art. 10, XII, os templos deverão apresentar os seguintes documentos na repartição fazendária a que estiverem vinculados:

a) cópia reprográfica do estatuto social atualizado, autenticado pelo Cartório de Registros Especiais;

b) cópia reprográfica dos balanços contábeis, inclusive dos demonstrativos de receita e despesa, dos últimos 3 (três) anos;

c) planta baixa de edificação do local onde se realiza o culto religioso;

d) declaração de que o medidor de energia elétrica e o telefone são de uso exclusivo do local onde se realiza o culto religioso;

e) número de inscrição no CNPJ, contendo a indicação da CNAE específica de templos de qualquer culto;

f) conta do telefone (última fatura);

g) conta de energia elétrica (última fatura);

h) alvará de localização do templo, quando exigido pelo Município.

23.2 - Após análise, o Agente Fiscal do Tesouro do Estado fornecerá, se for o caso, a declaração de reconhecimento da isenção, conforme modelo anexo (Anexo A-27), em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via, que deverá ser entregue pelo requerente, juntamente com o pedido, à empresa fornecedora de energia elétrica ou à prestadora dos serviços de telecomunicação;

b) a 2ª via, para o requerente;

c) a 3ª via, que será arquivada na repartição, juntamente com a cópia dos documentos de que trata o item 23.1.

23.3 - Esta isenção será concedida somente para imóvel ou parte dele destinado exclusivamente a cultos religiosos.

23.4 - As prestações de serviços de telecomunicação ao abrigo desta isenção são limitadas as de uma linha de telefone, podendo ser fi xa ou móvel.

23.5 - Qualquer alteração na titularidade da linha de telefone ou na utilização da energia elétrica deverá ser comunicada à Receita Estadual no prazo de 30 dias."

2. Fica acrescentado o Anexo A-27 conforme modelo apenso a esta Instrução Normativa.

3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 10 de julho de 2013.

RICARDO NEVES PEREIRA,

Subsecretário da Receita Estadual.

DECLARAÇÃO Nº _____________

Declaro, com base nos documentos apresentados, em conformidade com o disposto no Título I, Capítulo I, Seção 23.0, da Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998, que _____________________________________, inscrito no CNPJ sob o nº __________________, localizado na ___________________________________, em __________________________, atende as condições exigidas para utilização da isenção de que trata o RICMS, Livro I, art. 9º, CLXXXVII, relativamente à instalação de energia elétrica nº ________________, e o RICMS, Livro I, art. 10, XII, relativamente ao telefone nº ___________________.

______________________, ____ de _________ de 20__.

(carimbo e assinatura do Agente Fiscal do Tesouro do Estado)