Decreto Nº 50421 DE 25/06/2013


 Publicado no DOE - RS em 26 jun 2013


Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS 57/2013, publicado no Diário Oficial da União de 27.05.2013, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 3984 - No art. 160 do Livro III, a nota do inciso II passa a vigorar com a seguinte redação:

“NOTA - As unidades da Federação referidas neste inciso são: todas as unidades da Federação, exceto CE, GO e MA."

Art. 2º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 41/2013, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07.01.1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 10, publicado no Diário Oficial da União de 14.06.2013, ficam convalidados os procedimentos e benefícios adotados nas operações interestaduais com base nas disposições contidas no inciso CLXXXIV do art. 9º do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997, na redação vigente em 13 de junho de 2013, destinadas aos seguintes Municípios do Estado de Alagoas:

a) Arapiraca, Coité do Nóia, Igaci e Quebrangulo, no período de 3 de janeiro a 13 de junho de 2013;

b) Mar Vermelho e Viçoca, no período de 9 de maio a 13 de junho de 2013.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias pegas ou compensadas.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto ao art. 2º, a 14 de junho de 2013, e produzindo efeitos, quanto ao art. 1º, a partir de 1º de julho de 2013.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de junho de 2013.

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

ODIR TONOLLIER,

Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

CARLOS PESTANA NETO,

Secretário Chefe da Casa Civil.