Resolução Normativa FUNDOPEM/RS Nº 4 DE 11/06/2013


 Publicado no DOE - RS em 13 jun 2013


Regulamenta a apuração do faturamento bruto incremental e do ICMS incremental para o cálculo do incentivo do FUNDOPEM/RS e do INTEGRAR/RS das empresas enquadradas na Lei nº 11.916, de 2 de junho de 2003, de acordo com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.843, de 5 de dezembro de 2011.


Recuperador PIS/COFINS

O Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS, no uso de suas atribuições e em conformidade com o disposto no art. 20 do Regulamento do FUNDOPEM/RS e INTEGRAR/RS, aprovado pelo Decreto nº 49.205, de 11 de junho de 2012,

 

Resolve:

 

Art. 1º. Estabelecer normas atinentes à apuração do faturamento bruto e do ICMS incrementais e das suas respectivas bases, em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 10 do Decreto nº 49.205, de 11.06.2012, para as empresas enquadradas na Lei nº 11.916, de 02.06.2003, de acordo com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.843, de 05.12.2011.

 

Parágrafo único. Para os efeitos desta Resolução, considera-se:

 

a) faturamento bruto incremental, a parcela do faturamento bruto que exceder ao valor estabelecido para a base mensal fixa do faturamento bruto;

 

b) faturamento bruto, a receita bruta decorrente de vendas de mercadorias e outras operações de circulação de mercadorias constantes no art. 5º;

 

c) base mensal fixa do faturamento bruto, o valor correspondente à média aritmética do faturamento bruto relativo a período anterior ao protocolo da carta-consulta de solicitação do incentivo;

 

d) ICMS incremental, a parcela do ICMS devido no mês que exceder à base mensal do ICMS;

 

e) ICMS devido, o valor do ICMS devido apurado, após os ajustes de que trata esta Resolução;

 

f) base mensal do ICMS, o valor correspondente à média aritmética do ICMS devido, relativo a período anterior ao protocolo da carta-consulta de solicitação do incentivo.

 

DOS ESTABELECIMENTOS QUE INTEGRAM O CÁLCULO

 

Art. 2º. Integrarão a base de cálculo do incentivo o faturamento bruto e o ICMS devido de todos os estabelecimentos industriais da empresa, situados no Estado, cujas operações estejam diretamente relacionadas com o projeto.

 

§ 1º A Receita Estadual definirá os estabelecimentos industriais que integrarão a base de cálculo do incentivo.

 

§ 2º A critério da Receita Estadual, poderão ser incluídas na base de cálculo operações efetuadas por estabelecimentos comerciais da empresa, situados no Estado, referentes aos produtos fabricados pelos estabelecimentos industriais referidos no parágrafo anterior.

 

§ 3º Os estabelecimentos que integram a base de cálculo do incentivo constarão no Termo de Ajuste firmado com a Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento - SDPI e com a Secretaria da Fazenda - SEFAZ, referido no § 1º do art. 13 do Decreto nº 49.205, de 11.06.2012.

 

Art. 3º. Após o protocolo da carta-consulta, a empresa deverá informar à Coordenadoria-Adjunta da Central do SEADAP, no prazo máximo de 30 (trinta) dias do ocorrido, a abertura de nova filial no Estado, esclarecendo as atividades que serão desenvolvidas nesse estabelecimento e anexando cópia da Ficha de Cadastramento no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais - CGC/TE.

 

Parágrafo único. No caso de o novo estabelecimento enquadrar-se nas hipóteses previstas no artigo anterior, a Coordenadoria-Adjunta da Central do SEADAP remeterá o expediente para análise da Receita Estadual.

 

DA APURAÇÃO DA BASE MENSAL FIXA DO FATURAMENTO BRUTO E DO FATURAMENTO BRUTO INCREMENTAL

 

Art. 4º. A base mensal fixa do faturamento bruto será calculada pela Receita Estadual e compreenderá o período de 12 (doze) meses anteriores ao do protocolo da carta-consulta.

 

§ 1º Excepcionalmente, com justificativa aprovada pela Receita Estadual, o cálculo compreenderá período inferior a 12 (doze) meses.

 

§ 2º A empresa desobrigada de entregar a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA no período anterior ao protocolo da carta-consulta deverá informar na própria carta-consulta os valores mensais do faturamento bruto obtido dos últimos 36 (trinta e seis) meses.

 

Art. 5º. O faturamento bruto será apurado considerando-se o somatório do valor das operações de saída de mercadorias, deduzido dos valores relativos à substituição tributária e dos valores das operações de entradas de mercadorias referentes às devoluções e aos cancelamentos, escrituradas nos livros fiscais nos Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOPs conforme abaixo, mês a mês, convertendo-se os resultados encontrados pela UIF/RS do mês correspondente:

 

Saídas:

 

NATUREZA DA OPERAÇÃO

CFOPs

Operações Internas

5.101, 5.103, 5.105, 5.109, 5.111, 5.113, 5.116, 5.118, 5.122, 5.124, 5.125, 5.401, 5.402 e 5.501.

Operações Interestaduais

6.101, 6.103, 6.105, 6.107, 6.109, 6.111, 6.113, 6.116, 6.118, 6.122, 6.124, 6.125, 6.151, 6.155, 6.401, 6.402, 6.408 e 6.501.

Operações de Exportação

7.101, 7.105 e 7.127.


 

Entradas:

 

NATUREZA DA OPERAÇÃO

CFOPs

Operações Internas

1.201, 1.203, 1.410 e 1.503.

Operações Interestaduais

2.201, 2.203, 2.208, 2.410 e 2.503.

Operações de Exportação

3.201 e 3.211.


 

Parágrafo único. A critério da Receita Estadual poderão ser incluídos valores escriturados em outros CFOPs para a apuração do faturamento bruto, bem como ser excluídas parcelas de valores escriturados nos CFOPs considerados.

 

Art. 6º. A base mensal fixa do faturamento bruto será o valor resultante da média aritmética dos valores apurados conforme arts. 4º e 5º.

 

Parágrafo único. Quando o faturamento estiver concentrado em alguns meses do ano, de acordo com critérios da Receita Estadual, a base mensal prevista no "caput" deverá refletir esse fato, respeitado o montante apurado no artigo anterior.

 

Art. 7º. O faturamento bruto incremental resultará da variação positiva da diferença entre o valor do faturamento bruto apurado no mês e o valor estabelecido no artigo anterior.

 

§ 1º Quando o faturamento bruto apurado no mês for inferior à base mensal fixa do faturamento bruto, o valor da variação negativa deverá ser transportado para redução da apuração do faturamento bruto incremental dos meses subsequentes.

 

§ 2º O transporte do valor da variação negativa previsto no parágrafo anterior estará limitado ao período máximo de 12 (doze) meses consecutivos, devendo ser considerada na apuração do faturamento bruto incremental somente a variação negativa acumulada nos últimos 12 (doze) meses.

 

DA APURAÇÃO DA BASE MENSAL DO ICMS E DO ICMS INCREMENTAL

 

Art. 8º. A base mensal do ICMS será calculada pela Receita Estadual e compreenderá o mesmo período utilizado para o cálculo da base mensal fixa do faturamento bruto, observada a exceção prevista no art. 6º.

 

Art. 9º. A base mensal do ICMS será apurada considerando-se o ICMS devido constante nas Guias de Informação e Apuração do ICMS - GIAs, com os seguintes ajustes, em cada mês:

 

I - serão incluídos no cálculo do ICMS devido:

 

a) o saldo credor transportado do mês anterior após os ajustes;

 

b) os créditos por entradas, inclusive os decorrentes de importação;

 

c) os créditos recebidos por transferência de outros estabelecimentos considerados para o cálculo;

 

d) os créditos presumidos;

 

e) outros créditos não relacionados nas alíneas anteriores e no inciso seguinte;

 

f) os débitos por saídas;

 

g) os débitos por importação;

 

h) os débitos por transferência de créditos para outros estabelecimentos considerados para o cálculo;

 

i) outros débitos não relacionados nas alíneas anteriores e no inciso seguinte;

 

II - serão excluídos do cálculo do ICMS devido:

 

a) os créditos recebidos por transferência, exceto os relacionados na alínea "c" do inciso anterior;

 

b) os créditos por compensação;

 

c) os débitos de responsabilidade compensáveis;

 

d) os débitos por transferência de créditos, exceto os relacionados na alínea "h" do inciso anterior;

 

e) os débitos por compensação.

 

§ 1º Caso a empresa tenha efetuado operações não industriais com geração de ICMS devido, o ICMS devido ajustado conforme o "caput" será reduzido com a observância da mesma proporção existente entre o valor do faturamento bruto apurado conforme o art. 5º e o mesmo valor do faturamento bruto acrescido do valor das operações não industriais.

 

§ 2º Considera-se operações não industriais as realizadas com mercadorias que não sofreram nenhum processo de industrialização nos estabelecimentos selecionados para o cálculo do incentivo.

 

Art. 10º. O ICMS devido mensal resultará da variação positiva da diferença entre o total dos débitos e o total dos créditos, convertido pela UIF/RS do mês correspondente.

 

Parágrafo único. Quando o total dos créditos for maior do que o total dos débitos, o valor da variação negativa deverá ser transportado para o cálculo do mês subsequente (saldo credor transportado a que se refere à alínea "a" do inciso I do art. 9º), atribuindo-se zero ao ICMS devido do mês.

 

Art. 11º. O ICMS incremental será apurado mensalmente pela empresa beneficiária, a partir do início da vigência do Termo de Ajuste firmado com a SDPI e com a SEFAZ, obedecendo aos critérios gerais de cálculo estabelecidos nesta Resolução e aos específicos constantes no respectivo Termo de Ajuste.

 

Art. 12º. Para o cálculo do ICMS incremental, a empresa deverá apurar o ICMS devido no mês com base nas GIAs considerando os ajustes previstos no art. 9º.

 

Parágrafo único. No primeiro mês de apuração do benefício, não deverá ser considerado o ajuste previsto na alínea "a" do inciso I do art. 9º.

 

Art. 13º. Para a apuração do ICMS incremental, a base mensal do ICMS será ajustada, mensalmente, de tal forma que tenha a mesma proporção em relação à base mensal fixa do faturamento bruto que a proporção existente entre o ICMS devido no mês e o valor do faturamento bruto do respectivo mês.

 

Art. 14º. O ICMS incremental resultará da variação positiva da diferença entre o ICMS devido no mês e a base mensal do ICMS, ajustada conforme artigo anterior.

 

§ 1º Quando o ICMS devido for inferior à base mensal ajustada o valor da variação negativa, hipótese em que esse valor deverá ser transportado para redução da apuração do ICMS incremental dos meses subsequentes.

 

§ 2º O transporte do valor da variação negativa previsto no parágrafo anterior estará limitado ao período máximo de 12 (doze) meses consecutivos, devendo ser considerada na apuração do ICMS incremental somente a variação negativa acumulada nos últimos 12 (doze) meses.

 

Art. 15º. Na hipótese de a empresa possuir mais de um projeto incentivado, com os mesmos estabelecimentos considerados para o cálculo do incentivo, a parcela coincidente do ICMS incremental apurado será apropriada para os diferentes projetos por rateio, considerando a mesma proporção da participação de cada projeto em relação ao somatório dos saldos remanescentes dos incentivos liberados para fruição dos projetos e na proporção inversa da participação de cada projeto na soma dos prazos restantes, em meses, de fruição do incentivo dos projetos.

 

Parágrafo único. A sistemática de rateio prevista no "caput" poderá ser dispensada, a pedido da empresa, quando um dos projetos em fruição tenha sido enquadrado pela legislação vigente anteriormente à aplicação da Lei nº 13.843, de 05.12.2011, hipótese em que a base mensal do projeto enquadrado pela referida Lei será o limite do ICMS incremental apurado no projeto anterior.

 

DO VALOR DO INCENTIVO

 

Art. 16º. O valor do incentivo resultará da aplicação do percentual do benefício concedido sobre o faturamento bruto incremental apurado conforme art. 7º, limitado ao valor resultante da aplicação do percentual estabelecido sobre o ICMS incremental e ao montante do benefício liberado para fruição constante no Termo de Ajuste.

 

§ 1º A fim de observar o limite do incentivo em relação ao montante do benefício liberado para fruição, o valor do incentivo será apurado em reais e convertido em UIF/RS no mês da apropriação.

 

§ 2º Para o cálculo do acréscimo do percentual estabelecido sobre o ICMS incremental previsto no art. 4º da Resolução Normativa nº 01/2012 - FUNDOPEM/RS, na hipótese em que as aquisições no Estado de insumos e serviços efetuadas pela empresa, que estão no campo de incidência do ICMS, superarem a média do setor, a ser informada por meio de Instrução Normativa da Receita Estadual, deverá ser considerada a média de aquisição dos últimos 3 (três) meses, incluindo o mês de apuração, conforme os valores das operações escrituradas nos seguintes CFOPs:

 

NATUREZA DA OPERAÇÃO

CFOPs

Operações Internas

1.101, 1.111, 1.116, 1.120, 1.122, 1.124, 1.125, 1.252, 1.302, 1.352, 1.401, 5.201 e 5.410

Operações Interestaduais

2.101, 2.111, 2.116, 2.120, 2.122, 2.124, 2.125, 2.151, 2.252, 2.302, 2.352, 2.401, 2.408, 6.201 e 6.410

Operações Importação

3.101, 3.127, 7.201 e 7.211


 

Obs.: os valores das operações escrituradas nos CFOP iniciados por 5, 6 ou 7 devem ser considerados como redutores dos demais valores.

 

§ 3º A critério da Receita Estadual, poderão ser incluídos valores escriturados em outros CFOPs para o cálculo da média das aquisições no Estado, bem como ser excluídas parcelas de valores escriturados nos CFOPs considerados.

 

Art. 17º. A empresa não poderá apropriar-se do incentivo no mês em que o número médio de empregos existentes dos últimos 12 (doze) meses, incluído o de referência, for inferior à média de empregos existentes nos 12 (doze) meses anteriores ao do protocolo da carta-consulta, acrescida de 80% (oitenta por cento) do número de empregos incrementais previstos para o referido período.

 

Parágrafo único. Para o cálculo do número de empregos incrementais previstos para os últimos 12 (doze) meses, incluído o de referência, será considerada a participação ponderada do número de empregos previstos para o período, atribuindo-se como início do primeiro ano de compromisso de geração de empregos o mês subsequente ao da publicação do Decreto de concessão do incentivo.

 

Art. 18º. O valor do incentivo mensal estará limitado, em qualquer hipótese, ao efetivo saldo devedor do ICMS apurado nas GIAs, antes da apropriação do crédito presumido relativo ao FUNDOPEM.

 

DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

 

Art. 19º. A empresa beneficiária receberá da Receita Estadual, após a assinatura do Termo de Ajuste, em meio eletrônico, modelo de apuração do incentivo com base nas normas estabelecidas nesta Resolução.

 

Art. 20º. A ocorrência de alterações societárias (fusões, incorporações, cisões, aquisições e outras) que envolvam empresas incentivadas do FUNDOPEM/RS, deverá ser comunicada ao Conselho Diretor, através da Secretaria Executiva, no prazo de até 15 (quinze) dias do arquivamento do ato na respectiva Junta Comercial, com vistas à assinatura de Termo Aditivo de Rerratificação dos compromissos anteriormente assumidos no Termo de Ajuste, o qual será submetido à consideração do Conselho Diretor.

 

Art. 21º. Nos casos que a empresa beneficiária tenha relação de interdependência, seja controladora ou controlada por outra empresa, nos termos dos incisos III e IV do art. 1º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/1997, ou faça parte de um grupo controlado por uma "holding", poderão ser adotados outros critérios não previstos nesta Resolução, de forma a preservar o faturamento e o ICMS devido por essas empresas anteriormente à concessão do benefício.

 

Parágrafo único. Sob pena de arquivamento do processo de solicitação ou cessação do benefício concedido, fica a empresa obrigada a declarar na apresentação da carta-consulta ou até 30 (trinta) dias após a ocorrência do fato, seu enquadramento nas situações descritas neste artigo.

 

Art. 22º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Parágrafo único. As empresas com projetos aprovados com base nas Resoluções Normativas nºs 01/2012 - FUNDOPEM/RS e 02/2012 - INTEGRAR/RS, poderão solicitar a apuração do faturamento bruto incremental e do ICMS incremental conforme disciplinado nesta Resolução.

 

Porto Alegre, 11 de junho de 2013.

 

MAURO KNIJNIK

Secretário de Estado de Desenvolvimento e Promoção do Investimento

 

ODIR ALBERTO PINHEIRO TONOLLIER

Secretário de Estado da Fazenda

 

JOÃO CONSTANTINO PAVANI MOTTA

Secretário de Estado de Planejamento, Gestão e Participação Cidadã

 

LUIZ FERNANDO MAINARDI

Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Agronegócio

 

CLEBER CRISTIANO PRODANOV

Secretário de Estado da Ciência, Inovação e Desenvolvimento Tecnológico

 

MAURÍCIO ALEXANDRE DZIEDRICKI

Secretário de Estado da Economia Solidária e Apoio à Micro e Pequena Empresa

 

IVAN DE PELLEGRIN

Diretor Presidente da Agência Gaúcha de Desenvolvimento e Promoção do Investimento – AGDI

 

CARLOS HENRIQUE HORN

Diretor Presidente do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul – BRDE

 

TÚLIO LUIZ ZAMIN

Presidente do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. – BANRISUL

 

MARCELO DE CARVALHO LOPES

Diretor-Presidente do BADESUL Desenvolvimento

 

HEITOR JOSÉ MULLER

Presidente da Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul – FIERGS

 

RICARDO RUSSOWSKY

Presidente da Federação das Associações Comerciais e de Serviços do Rio Grande do Sul – FEDERASUL

 

CLAUDIR ANTÔNIO NESPOLO

Presidente da Central Única dos Trabalhadores – CUT

 

CLAUDIO RENATO GUIMARÃES DA SILVA

Presidente da Força Sindical

 

LÉO HAINZENREDER

Diretor Superintendente do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas no Rio Grande do Sul - SEBRAE/RS

 

ARY VANAZZI

Presidente da Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS

 

HUGO REGINALDO MARQUES CHIMENES

Presidente do Fórum dos COREDES/RS

 

VERGILIO FREDERICO PERIUS

Presidente do Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado do Rio Grande do Sul – OCERGS