Instrução Normativa RE Nº 43 DE 21/05/2013


 Publicado no DOE - RS em 22 mai 2013


Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998.


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O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26.04.2010, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998 (DOE 30.10.1998):

 

1. No Capítulo VI do Título I, é dada nova redação à Seção 4.0, conforme segue:

 

"4.0 - CONTROLE DAS OBRIGAÇÕES RELATIVAS AO ICMS NA LIBERAÇÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA

 

4.1 - Esta Seção disciplina a comprovação da observância das obrigações tributárias pertinentes ao ICMS para a liberação da mercadoria ou bem importado do exterior.

 

4.1.1 - A entrega da mercadoria ou bem importado do exterior, ao importador ou a seu representante legal, por parte do recinto alfandegado em que ocorrer o despacho aduaneiro, fi ca condicionada à prévia anuência do Fisco do Estado do Rio Grande do Sul, cumpridas as obrigações relacionadas com o ICMS e observadas as disposições desta Seção.

 

4.1.2 - O disposto nesta Seção aplica-se:

 

a) a todas as importações em que o despacho aduaneiro ocorrer neste Estado, independente da unidade da Federação de destino das mercadorias ou bens respectivos, incluindo aquelas em que o imposto não é devido ao Estado do Rio Grande do Sul;

 

b) a todas as importações em que o despacho aduaneiro ocorrer em outro Estado, sempre que o importador ou o adquirente da mercadoria ou bem, estiver estabelecido ou residir no Estado do Rio Grande do Sul;

 

c) às aquisições, em licitação pública, de mercadoria ou bem importado do exterior e apreendido ou abandonado.

 

4.1.3 - O disposto nesta Seção não se aplica:

 

a) na entrada de mercadoria ou bem despachados sob o regime aduaneiro especial de trânsito, defi nido nos termos da legislação federal pertinente;

 

b) na importação de bens de caráter cultural, de que trata a Instrução Normativa RFB nº 874/2008, de 08.09.2008, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou outro dispositivo normativo que venha a regulamentar essas operações.

 

4.1.4 - Os procedimentos previstos nesta Seção serão formalizados por meio da Internet, no “site” da Secretaria da Fazenda, no endereço eletrônico http://www.sefaz.rs.gov.br.

 

4.2 - A comprovação do pagamento do ICMS incidente no ato do despacho aduaneiro, em relação às importações processadas por Declaração de Importação - DI, consistirá em informação prestada no “site” da Secretaria da Fazenda pelo Fisco do Estado do Rio Grande do Sul, com o seguinte teor: “DI LIBERADA”.

 

4.2.1 - Para viabilizar a liberação da entrega da mercadoria importada, a informação prestada ao Fisco sobre o valor do ICMS pago deve ser exata, correspondendo apenas ao valor do ICMS, sem os acréscimos moratórios.

 

4.2.2 - Na hipótese de ter havido recolhimento parcial em duas ou mais GAs ou GNREs, relativamente a uma mesma Declaração, deve ser informado o somatório do ICMS pago, sem os acréscimos moratórios.

 

4.2.3 - Havendo retifi cação das informações prestadas ao Fisco, a mesma terá caráter substitutivo, devendo ser declarado o valor total do ICMS pago, sem acréscimos moratórios, desconsideradas as informações anteriores.

 

4.2.4 - A não concordância com a entrega da mercadoria, em razão da inobservância das obrigações tributárias pertinentes ao ICMS, será indicada pela seguinte informação prestada no “site” da Secretaria da Fazenda pelo Fisco do Estado do Rio Grande do Sul: “DI NÃO LIBERADA”.

 

4.3 - A comprovação do pagamento do ICMS incidente no ato do despacho aduaneiro, em relação às importações processadas por Declaração Simplifi cada de Importação - DSI, consistirá em informação prestada no “site” da Secretaria da Fazenda pelo Fisco do Estado do Rio Grande do Sul, com o seguinte teor: “DSI LIBERADA”.

 

4.3.1 - Para obter a liberação, compete ao contribuinte apresentar na Agência Comércio Exterior da Delegacia Especializada da Receita Estadual, ou em outra repartição da Receita Estadual, os comprovantes de pagamento do ICMS relativos aos itens que integram a DSI, bem como o extrato desta e outros documentos relacionados com a operação, sufi cientes para a aferição da base de cálculo e a apuração do valor do ICMS.

 

4.3.2 - Na hipótese de a DSI conter itens de importação contemplados por inexigibilidade do pagamento do ICMS por ocasião da liberação da mercadoria ou bem importado do exterior, a liberação da entrega fi ca condicionada também ao atendimento do disposto no item 4.4.

 

4.3.3 - A não concordância com a entrega da mercadoria, em razão da inobservância das obrigações tributárias pertinentes ao ICMS, será indicada pela seguinte informação prestada no “site” da Secretaria da Fazenda pelo Fisco do Estado do Rio Grande do Sul: “DSI NÃO LIBERADA”.

 

4.4 - A inexigibilidade do pagamento do imposto, integral ou parcial, por ocasião da liberação da mercadoria ou bem importado do exterior, em decorrência de isenção, não incidência, diferimento, compensação com saldo credor, concessão de sistema especial de pagamento, decisão judicial ou por qualquer outro motivo, será comprovada mediante apresentação da “Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME” (Anexo A-22).

 

4.4.1 - É condição indispensável para a liberação da mercadoria ou bem importado, a aposição, pelo Fisco da unidade da Federação do importador, de visto no campo próprio da GLME.

 

4.4.2 - O visto na GLME e a consulta à liberação de DI ou DSI e ao visto na GLME, serão requeridos pelo próprio contribuinte ou, desde que previamente autorizado por esse:

 

a) pelo responsável pela escrita fiscal que detenha a guarda dos livros fiscais nos termos previstos no RICMS, Livro II, art. 146, parágrafo único, “a”;

 

b) pelo procurador do contribuinte, desde que esteja cadastrado como despachante aduaneiro em sistema da Receita Estadual;

 

c) por outra pessoa física, desde que autorizada pelo contribuinte, a critério do Fisco.

 

4.4.3 - A habilitação e o fornecimento de senha às pessoas referidas no subitem 4.4.2, “b” e “c”, será procedida mediante apresentação, na Agência Comércio Exterior da Delegacia Especializada da Receita Estadual, ou em repartição da Receita Estadual indicada pela mesma, da cédula de identidade, CPF e, sendo o caso, do comprovante de cadastro de despachante aduaneiro (Anexo A-26).

 

4.4.4 - Na solicitação do visto pela Internet, ficam dispensadas as assinaturas dos campos 6 e 7 da GLME.

 

4.4.5 - Após o processamento da solicitação, o contribuinte ou as pessoas mencionadas no subitem 4.4.2 poderão acessar o “site” da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br e emitir a GLME, se tiver sido visada, sendo necessária a impressão de:

 

a) uma via para o importador, que deverá acompanhar a mercadoria ou bem no seu transporte;

 

b) uma via para o Fisco Federal ou recinto alfandegado, que será retida por ocasião do desembaraço aduaneiro ou entrega da mercadoria ou bem.

 

4.4.6 - Quando o visto respectivo for negado, a GLME somente poderá ser cancelada pelo Fisco.

 

4.4.7 - A verificação da autenticidade da GLME poderá ser feita pelos interessados no “site” da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br.

 

4.4.8 - Na impossibilidade do visto na GLME por meio da Internet, poderá ser requerido pelo contribuinte, na repartição fazendária a que estiver vinculado o estabelecimento, devendo ser apresentadas 3 (três) vias que, após serem visadas, terão a seguinte destinação:

 

a) 1ª via: importador, que deverá acompanhar a mercadoria ou bem no seu transporte;

 

b) 2ª via: Fisco Federal ou recinto alfandegado, que será retida por ocasião do desembaraço aduaneiro ou entrega da mercadoria ou bem;

 

c) 3ª via: Fisco da unidade da Federação do importador.

 

4.4.9 - A GLME também será exigida na hipótese de admissão em regime aduaneiro especial, amparado ou não pela suspensão de tributos federais.

 

4.5 - A regularidade de cada operação de importação de mercadoria ou bem do exterior, quanto ao ICMS, mesmo naquelas operações em que a liberação da mercadoria ou bem ocorrer por meio de GLME, deverá ser consultada no “site” da Secretaria da Fazenda:

 

a) pelo recinto alfandegado depositário da mercadoria ou bem;

 

b) pelo próprio contribuinte ou pelas pessoas referidas no subitem 4.4.2, desde que previamente autorizadas por ele.

 

4.5.1 - Para realização da consulta a que se refere o item 4.5, serão necessários os dados de identifi cação do contribuinte importador e o número da DI.

 

4.5.2 - Na impossibilidade técnica comprovada, de consulta ao “site” da Secretaria da Fazenda por meio da Internet, por motivo extraordinário, poderá, a critério do Fisco do Estado do Rio Grande do Sul, ser aceita temporariamente a comprovação do recolhimento do ICMS mediante a apresentação, ao recinto alfandegado depositário da mercadoria ou bem importado do exterior, do(s) documento(s) de arrecadação respectivo(s), devidamente quitado(s) pelo banco arrecadador, e/ou da GLME pertinente.

 

4.6 - Relativamente ao item 4.1.3, o transporte de mercadorias será acobertado:

 

a) na hipótese da alínea “a”, pelo Certificado de Desembaraço de Trânsito Aduaneiro, ou por documento que venha a substituí-lo, que deverá ser apresentado ao Fisco Estadual sempre que exigido;

 

b) na hipótese da alínea “b”, com cópia da Declaração Simplifi cada de Importação - DSI ou da Declaração de Bagagem Acompanhada - DBA, instruída com seu respectivo Termo de Responsabilidade - TR, quando cabível, conforme disposto em legislação específi ca."

 

2. Na tabela EXPRESSÕES ABREVIADAS E SIGLAS UTILIZADAS NESTA INSTRUÇÃO NORMATIVA, constante do SUMÁRIO, ficam acrescentadas as siglas:

“DI

Declaração de Importação”

“DSI

Declaração Simplifi cada de Importação”

“GLME

Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS”


3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

RICARDO NEVES PEREIRA, Subsecretário da Receita Estadual.