Instrução Normativa RE Nº 20 DE 28/02/2013


 Publicado no DOE - RS em 4 mar 2013


Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998.


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O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26.04.2010, introduz as seguinte a alterações da Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998 (DOE 30.10.1998):

 

1. No Capítulo VI do Título I:

 

a) é dada nova redação ao subitem 5.1.2.1, ao número 15 da alínea “b” do subitem 5.1.2.3, e ao “caput” do subitem 5.3.3, conforme segue:

 

"5.1.2.1. O ofício de concessão de sistema especial de pagamento do imposto, que será gerado eletronicamente, em apenas uma via, estará à disposição do contribuinte no “site” da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br."

 

"15. na hipótese do RICMS, Livro I, art. 50, VII, “entrada no território deste Estado de mercadorias recebidas de outra unidade da Federação, de que trata o RICMS, Livro I, art. 46, § 4º, desde que as mercadorias sejam destinadas a comercialização e a alíquota, na operação interestadual, seja superior a 4%, hipótese em que o requerente fica dispensado, também, da obrigação de debitar-se do referido imposto por ocasião da entrada das mercadorias no estabelecimento, conforme previsto no RICMS, Livro I, art. 50, VII, nota 02";"

 

"5.3.3. A cassação do sistema especial dar-se-á por ofício, gerado em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:"

 

b) fica revogado o subitem 5.6.2.

 

2. No Capítulo LII do Título I, é dada nova redação ao item 1.1, conforme segue:

 

"1.1. Na hipótese de recebimento de outra unidade da Federação de mercadorias sujeitas à antecipação do recolhimento, nos termos do RICMS, Livro I, art. 46, § 4º, será observado o disposto neste Capítulo."

 

3. Ficam revogados os Anexos A-11, A-12 e A-13.

 

4. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

RICARDO NEVES PEREIRA, Subsecretário da Receita Estadual.