Decreto Nº 24780 DE 14/02/2013


 Publicado no DOE - AL em 15 fev 2013


Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, para implementar as disposições dos Ajustes SINIEF 15/2012, de 28 de setembro 2012 e SINIEF 23/2012, de 17 de dezembro 2012, relativamente ao Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais MDF-e.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV, do Art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto nos Ajustes SINIEF 15/2012, de 28 de setembro 2012, SINIEF 23/2012, de 17 de dezembro 2012, e o que consta do Processo Administrativo nº 1500-391/2013,

 

Decreta:

 

Art. 1º. Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

I - os incisos I e II do caput do art. 189-C e os seus §§ 1º e 3º:

 

"Art. 189-C. O MDF-e deverá ser emitido:

 

I - pelo contribuinte emitente de CT-e, de que trata a subseção VI -A desta seção III, no transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte (Ajuste SINIEF 15/2012); e

 

II - pelo contribuinte emitente de NF-e, de que trata a subseção I -A da seção II deste capítulo, no transporte de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas (Ajuste SINIEF 15/2012).

 

§ 1º O MDF-e deverá ser emitido nas situações descritas no caput e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, do motorista, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada (Ajuste SINIEF 15/2012).

 

(.....)

 

§ 3º Ao estabelecimento emissor de MDF-e fica vedada a emissão (Ajuste SINIEF 23/2012):

 

I - do Manifesto de Carga, modelo 25, previsto no inciso XXI do art. 129 deste Regulamento; e

 

II - da Capa de Lote Eletrônica - CL-e, prevista no Protocolo ICMS 168/2010." (NR)

 

II - o caput do art. 189-I, mantidos os incisos:

 

"Art. 189-I. Concedida a Autorização de Uso do MDF-e, a administração tributária da unidade federada autorizadora deverá disponibilizar o arquivo correspondente para (Ajuste SINIEF 15/2012):

 

(.....)" (NR)

 

III - o caput e o § 6º do art. 189-M:

 

"Art. 189-M. Após a concessão de Autorização de Uso do MDF-e de que trata o 189-H, o emitente poderá solicitar o cancelamento do MDF-e, desde que não tenha inicia do o transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente (Ajuste SINIEF 15/2012).

 

(.....)

 

§ 6º Cancelado o MDF-e, a administração tributária que o cancelou deverá disponibilizar os respectivos eventos de Cancelamento de MDF-e às unidades federadas envolvidas (Ajuste SINIEF 15/2012)." (NR)

 

IV - o art. 189-N:

 

"Art. 189-N. O MDF-e deverá ser encerrado após o final do percurso descrito no documento e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, do motorista, de contêiner, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada, através do registro deste evento conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e (Ajuste SINIEF 15/2012).

 

Parágrafo único. Encerrado o MDF-e, a administração tributária que autorizou o evento de encerramento deverá disponibilizá-lo às unidades federadas envolvidas." (NR).

 

V - o art. 189-Q:

 

"Art. 189-Q. A obrigatoriedade de emissão do MDF-e será imposta aos contribuintes de acordo com o seguinte cronograma (Ajuste SINIEF 15/2012):

 

I - na hipótese de contribuinte emitente do CT-e, no transporte interestadual de carga fracionada, a partir das seguintes datas:

 

a) 1º de julho de 2013, para os contribuintes obrigados a emissão do CT-e, de que trata o inciso I do § 1º do art. 1º da Instrução Normativa SEF nº 5, de 17 de abril de 2012;

 

b) 1º de novembro de 2013, para os contribuintes obrigados a emissão do CT-e, de que trata o inciso III do § 1º do art. 1º da Instrução Normativa SEF nº 5, de 17 de abril de 2012;

 

c) 1º de abril de 2014, para os contribuintes obrigados a emissão do CT-e, de que trata o inciso IV do § 1º do art. 1º da Instrução Normativa SEF nº 5, de 17 de abril de 2012; e

 

d) 1º de agosto de 2014, para os contribuintes obrigados a emissão do CT-e, de que trata o inciso V do § 1º do art. 1º da Instrução Normativa SEF nº 5, de 17 de abril de 2012.

 

II - na hipótese de contribuinte emitente de NF-e, no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir das seguintes datas:

 

a) 1º de novembro de 2013, para os contribuintes não optantes pelo regime do Simples Nacional; e

 

b) 1º de abril de 2014, para os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional.

 

Parágrafo único. A partir de 1º de janeiro de 2013, disciplina da Secretaria de Estado da Fazenda poderá dispor sobre a obrigatoriedade de emissão de MDF-e para os contribuintes indicados nos incisos I e II do caput, em cujo território tenha:

 

I - sido iniciada a prestação do serviço de transporte; e

 

II - ocorrido a saída da mercadoria, na hipótese do inciso II do art. 189-C." (NR)

 

Art. 2º. O art. 189-D do Regulamento do ICMS passa a vigorar acrescido do § 2º, renumerando o parágrafo único para § 1º, com a seguinte redação:

 

"Art. 189-D. Ato COTEPE publicará o Manual de Integração MDF-e - Contribuinte, disciplinando a defi nição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de MDF-e.

 

(.....)

 

§ 2º As referências desta subseção XII-A ao MDF-e - Contribuinte consideram-se feitas ao Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e (Ajuste SINIEF 15/2012)." (AC)

 

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 4º. Fica revogado o art. 189-O (Ajuste SINIEF 15/2012).

 

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 14 de fevereiro de 2013, 197º da Emancipação Política e 125º da República.

 

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador