Instrução Normativa RE Nº 3 DE 02/01/2013


 Publicado no DOE - RS em 9 jan 2013


Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998.


Filtro de Busca Avançada

O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26.04.2010, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998 (DOE 30.10.1998):

 

1. Com fundamento no Conv. ICMS 38/2012 (DOU 09.04.2012, retificado em 23.04.2012), no Capítulo I do Título I, é dada nova redação à Seção 8.0, conforme segue:

 

"8.0. VEÍCULOS DESTINADOS A PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, VISUAL, MENTAL OU AUTISTAS (RICMS, Livro I, art. 9º, XL)

 

8.1. Conforme previsto no RICMS, Livro I, art. 9, XL, nota 06, "b", para fins de reconhecimento da isenção, o interessado deverá apresentar, na unidade da Receita Estadual de seu domicílio, requerimento com os seguintes documentos:

 

a) laudo de perícia médica fornecido pelo DETRAN do domicílio do interessado que especifique o tipo de deficiência física, visual ou mental severa ou profunda, em formulário específico conforme Anexo II do Conv. ICMS 38/2012;

 

b) na hipótese de beneficiário com deficiência mental severa ou profunda, ou com autismo, Laudo de Avaliação emitido em conjunto por médico e psicólogo, nos formulários específicos conforme Anexos III e IV do Conv. ICMS 38/2012, seguindo os critérios diagnósticos constantes da Portaria Interministerial nº 2, de 21 de novembro de 2003, do Ministro de Estado da Saúde e do Secretário Especial dos Direitos Humanos, ou outra que venha a substituí-la, emitido por prestador de:

 

1. serviço público de saúde;

 

2. serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS), conforme Anexo V do Conv. ICMS 38/2012;

 

c) comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial do portador de deficiência ou autista ou de parentes em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral, cônjuge ou companheiro em união estável, ou, ainda, de seu representante legal, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido, mediante apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda relativa ao último exercício, acompanhada do Recibo de Entrega, ou, na falta desta, de outro documento comprobatório indicado pela Receita Estadual;

 

d) cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, quando tratar-se de deficiência física, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo;

 

e) cópia da autorização expedida pela Receita Federal do Brasil para aquisição do veículo com isenção do IPI;

 

f) comprovante de residência;

 

g) cópia da Carteira Nacional de Habilitação de todos os condutores autorizados de que tratam os itens 8.4 e

 

8.5, caso seja feita a indicação na forma do item 8.5;

 

h) declaração na forma do Anexo VI do Conv. ICMS 38/2012, se houver condutor(es) autorizado(s);

 

i) documento que comprove a representação legal do portador de deficiência ou autista, se for o caso.

 

8.1.1. Não serão acolhidos para fins de reconhecimento da isenção os laudos previstos no item 8.1, "a" e "b", que não contiverem detalhadamente todos os requisitos exigidos.

 

8.1.2. Quando o interessado necessitar do veículo com característica específica para obter a Carteira Nacional de Habilitação, poderá adquiri-lo com isenção sem a apresentação da respectiva cópia autenticada.

 

8.2. A autoridade fiscal competente, se deferido o pedido, emitirá autorização (Anexo A-2) para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

 

a) a 1ª via deverá permanecer com o interessado;

 

b) a 2ª via será entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante;

 

c) a 3ª via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização;

 

d) a 4ª via ficará em poder da Receita Estadual.

 

8.2.1. O prazo de validade da autorização será de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão, sem prejuízo da possibilidade de formalização de novo pedido do interessado, na hipótese de não ser utilizada dentro desse prazo.

 

8.2.2. Na hipótese de um novo pedido poderão ser aproveitados, a juízo da autoridade fiscal competente para a análise do pleito, os documentos já entregues.

 

8.3. O adquirente do veículo deverá apresentar à unidade da Receita Estadual de seu domicílio, nos prazos a seguir relacionados, contados da data da aquisição do veículo constante no documento fiscal de venda:

 

a) até o décimo quinto dia útil, cópia autenticada da NF que documentou a aquisição do veículo;

 

b) até 180 (cento e oitenta) dias:

 

1. cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, na hipótese prevista no subitem 8.1.2;

 

2. cópia autenticada da NF referente à colocação do acessório ou da adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído da fábrica com as características específicas discriminadas no laudo de perícia médica.

 

8.4. Caso a pessoa portadora de deficiência ou o autista, beneficiário da isenção, não seja o condutor do veículo, por qualquer motivo, o veículo deverá ser dirigido por condutor autorizado pelo requerente, conforme identificação constante do Anexo VI do Conv. ICMS 38/2012.

 

8.5. Para fins do item 8.4, poderão ser indicados até 3 (três) condutores autorizados, sendo permitida a substituição destes, desde que o beneficiário da isenção, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, informe esse fato à unidade da Receita Estadual de seu domicílio, apresentando um novo Anexo VI do Conv. ICMS 38/2012 com a indicação de outro(s) condutor(es) autorizado(s) em substituição àquele(s).

 

8.6. Ocorrendo uma das hipóteses do RICMS, Livro I, art. 9, XL, nota 09, o adquirente deverá:

 

a) apresentar à unidade da Receita Estadual cópia da NF de aquisição do veículo, para cálculo do ICMS devido e acréscimos legais;

 

b) efetuar o pagamento do valor devido mediante GA preenchida em 3 (três) vias, mencionando no campo "OBSERVAÇÕES":

 

1. número, série e data de emissão da NF referida na alínea "a", bem como o nome e o número no CGC/TE do seu emitente;

 

2. as características do veículo;

 

3. o demonstrativo do cálculo do imposto;

 

c) apresentar, após o pagamento, a 2ª via da GA à autoridade fiscal competente que, após a conferência, colocará o visto fiscal."

 

2. Fica substituído o Anexo A-2, conforme modelo apenso a esta Instrução Normativa.

 

3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.

 

RICARDO NEVES PEREIRA,

Subsecretário da Receita Estadual.

ANEXO