Instrução Normativa RE Nº 99 DE 28/12/2012


 Publicado no DOE - RS em 31 dez 2012


Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998.


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O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26.04.2010, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998 (DOE 30.10.1998):

 

1. No Capítulo IV do Título I, com fundamento nos Ajustes SINIEF 19/2012 (DOU 09.11.2012) e 27/2012 (DOU 24.12.2012), fica acrescentada a Seção 4.0 com a seguinte redação:

 

"4.0 - OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM MERCADORIAS IMPORTADAS (RICMS, Livro I, art. 26, III)

 

4.1 - O contribuinte que realizar operações interestaduais com bens ou mercadorias importados, cuja alíquota aplicável na operação seja de 4% (quatro por cento), nos termos do RICMS, Livro I, art. 26, III, deverá observar o disposto nesta Seção.

 

4.2 - O contribuinte deverá informar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da NFe, por mercadoria ou bem, o valor da parcela importada e o Conteúdo de Importação ou o valor da importação do correspondente item da NF-e com a expressão: "Resolução do Senado Federal nº 13/2012, Valor da Parcela Importada R$ ________, Conteúdo de Importação ___%, Valor da Importação R$ ____________".

 

4.3 - O contribuinte deverá manter sob sua guarda pelo prazo decadencial os documentos comprobatórios do valor da importação ou, quando for o caso, do cálculo do Conteúdo de Importação, contendo no mínimo:

 

a) a descrição das matérias-primas, materiais secundários, insumos, partes e peças, importados ou que tenham Conteúdo de Importação, utilizados ou consumidos no processo de industrialização, informando, ainda;

 

1 - o código de classificação na NBM/SH-NCM;

 

2 - o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir esse código;

 

3 - as quantidades e os valores;

 

b) o Conteúdo de Importação, calculado nos termos RICMS, Livro I, art. 26, III, "b", notas 01 a 03.

 

4.4 - As disposições contidas nesta Seção aplicam-se aos bens e mercadorias importados, ou que possuam Conteúdo de Importação, que se encontrarem em estoque em 31 de dezembro de 2012.

 

4.4.1 - Na impossibilidade de se determinar o valor da importação ou do Conteúdo de Importação, o contribuinte poderá considerar o valor da última importação."

 

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.

 

RICARDO NEVES PEREIRA,

Subsecretário da Receita Estadual.