Decreto Nº 6364 DE 05/11/2012


 Publicado no DOE - PR em 5 nov 2012

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O Governador do Estado do Paraná em Exercício, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto na Lei nº 17.214, de 9 de julho de 2012,

Decreta:

Art. 1º. Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:

Alteração 14ª A alínea "h" do inciso VIII do art. 621 passa a vigorar com a seguinte redação:

"h) peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos, de uso automobilístico, relacionados no art. 97 do Anexo X, observado o disposto na alínea "c" do parágrafo único.".

Alteração 15ª Fica acrescentado o art. 622-A:

"Art. 622-A. O tratamento tributário de que trata este Capítulo fica condicionado a que o contribuinte (Lei nº 17.214/2012):

I - esteja em situação regular perante o fisco;

II - não possua, por qualquer de seus estabelecimentos, débitos fiscais:

a) inscritos na dívida ativa deste Estado;

b) decorrentes de auto de infração, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo previsto na legislação;

III - na hipótese de não atender ao disposto no inciso II:

a) os débitos estejam garantidos, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa;

b) os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido que esteja sendo regularmente cumprido;

IV - apresente regularmente suas informações econômico-fiscais."

Art. 2º. Ficam convalidados os procedimentos realizados pelos contribuintes no período de 1º de janeiro de 2012 até a data da publicação deste Decreto, para os quais não foram observadas as restrições constantes no art. 622-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, introduzido pela 15ª alteração de que trata o art. 1º deste Decreto.

Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, em 5 de novembro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.

FLÁVIO ARNS,

Governador do Estado, em exercício

LUIZ EDUARDO SEBASTIANI,

Chefe da Casa Civil

LUIZ CARLOS HAULY,

Secretário de Estado da Fazenda