Resolução CAMEX Nº 23 DE 19/04/2012


 Publicado no DOU em 23 abr 2012


Altera a Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum do MERCOSUL e concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL - GMC.


Filtro de Busca Avançada

(Revogado pela Resolução CAMEX Nº 64 DE 10/09/2018):

O Presidente do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal,

Considerando o disposto na Diretriz nº 02/12 da Comissão de Comércio do MERCOSUL - CCM e na Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento,

Resolve, ad referendum do Conselho:

Art. 1º. Excluir da Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum do MERCOSUL, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX nº 94, de 08 de dezembro de 2011, o código da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM 2926.90.91.

Art. 2º. No Anexo I da Resolução CAMEX nº 94, de 08 de dezembro de 2011, a alíquota correspondente ao código NCM 2926.90.91 deixa de ser assinalada com o sinal gráfico "#".

Art. 3º. Fica alterada para 2% (dois por cento), por um período de 12 (doze) meses, ao amparo da Resolução nº 08/08 do GMC e conforme quota abaixo discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da seguinte mercadoria:

NCM

Descrição

Quota

2926.90.91

Adiponitrila (1,4-dicianobutano)

40.000 toneladas


Art. 4º. A alíquota correspondente ao código NCM 2926.90.91, constante do Anexo I da Resolução nº 94, de 2011, passa a ser assinalada com o sinal gráfico "**".

Art. 5º. A alíquota correspondente ao código NCM 4810.13.90, constante do Anexo I da Resolução nº 94, de 2011, deixa de ser assinalada com o sinal gráfico "**".

Art. 6º. A Secretaria de Comércio Exterior - SECEX do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC poderá editar norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação da quota mencionada no art. 3º desta Resolução.

Art. 7º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL