Portaria SEAP nº 178 de 28/08/2003


 Publicado no DOU em 29 ago 2003


Aprova o Regimento Interno da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Secretário da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, no uso da competência que lhe confere o art. 23, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003,

Resolve:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, na forma do Anexo a esta Portaria.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ FRITSCH

ANEXO
REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO I
CATEGORIA E COMPETÊNCIA

Art. 1º A Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca, órgão integrante da Presidência da República, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - assessoramento direto e imediato ao Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes para o desenvolvimento e o fomento da produção aqüícola e pesqueira;

II - promoção da execução e da avaliação de medidas, programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da pesca artesanal, industrial e da aqüicultura, bem como de ações voltadas à implantação de infra-estrutura de apoio à produção e comercialização do pescado e de fomento à pesca e aqüicultura;

III - organização e manutenção do Registro Geral da Pesca previsto no art. 93 do Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967;

IV - supervisão, coordenação e orientação das atividades referentes às infra-estruturas de apoio à produção e circulação do pescado e das estações e postos de aqüicultura; e

V - manutenção, em articulação com o Distrito Federal, Estados e Municípios, de programas racionais de exploração da aqüicultura em águas públicas e privadas.

VI - conceder licenças, permissões e autorizações para o exercício da pesca e da aqüicultura nas áreas do Território Nacional, compreendendo as águas continentais e interiores e o mar territorial da Plataforma Continental, da Zona Econômica Exclusiva, áreas adjacentes e águas internacionais;

VII - autorizar o arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca para operar na captura das espécies altamente migratórias, conforme a Convenção das Nações Unidas para o Direito do Mar, excetuando-se os mamíferos marinhos e as espécies subexplotadas e inexplotadas, salvo nas águas interiores e mar territorial;

VIII - autorizar a operação de embarcações estrangeiras de pesca, nos casos previstos em acordo internacionais de pesca firmados pelo Brasil, a exercer suas atividades nas condições e nos limites estabelecidos nos respectivos pactos;

IX - fornecer ao Ministério do Meio Ambiente os dados do Registro Geral da Pesca relativos às licenças, permissões e autorizações concedidas para pesca e aqüicultura, para fins de registro automático dos beneficiários no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais;

X - subsidiar, assessorar e participar, em interação com o Ministério das Relações Exteriores, de negociações e eventos que envolvam o comprometimento de direitos e a interferência em interesses nacionais sobre a pesca, a produção e comercialização do pescado e interesses do setor neste particular;

XI - operacionalizar a concessão da subvenção econômica ao preço do óleo diesel instituída pela Lei nº 9.445, de 14 de março de 1997.

XII - normatizar e estabelecer medidas que permitam o aproveitamento sustentável dos recursos pesqueiros altamente migratórios e dos que estejam subexplotados ou inexplotados; e

XIII - prover os serviços de Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Aqüicultura e Pesca.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º A Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgão de assistência direta e imediata ao Secretário Especial:

a) Gabinete:

1. Secretaria Especial Adjunta - SEA:

1.1. Chefe de Gabinete - CG;

1.2. Coordenação de Gabinete - CORG;

1.3. Assessoria Especial do Secretário Especial - AESE;

1.4. Assessoria de Gabinete - AG;

1.5. Assessoria Especial de Relações Sociais e Políticas - ARSP:

1.5.1. Assessoria de Acompanhamento Legislativo - ALEG;

1.5.2. Assessoria Técnica de Relações Sociais - ARS.

1.6. Coordenação-Geral de Relações Públicas - COGERP:

1.6.1. Assessoria de Imprensa - ASIMP;

1.6.2. Assessoria Técnica de Relações Públicas - AREP;

1.7. Coordenação-Geral de Gestão Interna - COGIN:

1.7.1. Assessoria Técnica de Recursos Humanos e Administrativo - ARHA;

1.7.2. Assessoria Técnica de Planejamento e Orçamento - APO;

1.8. Assessoria Jurídica - AJUR;

1.9. Assessoria Internacional - AIN;

b) Unidades Descentralizadas:

1. Gerências Executivas Regionais - GER;

1.1. Escritórios Estaduais - EE;

II - órgãos específicos singulares:

a) Subsecretaria de Planejamento Aqüicultura e Pesca - SUPLAP:

1. Diretoria de Gestão Estratégica e Articulação Institucional - DIGEAI;

1.1. Coordenação-Geral de Planejamento, Acompanhamento e Avaliação - COGPA; e

1.2. Coordenação-Geral de Cooperação, Articulação Institucional e Promoção do Cooperativismo - COGCOP;

2. Diretoria de Logística, Infra-Estrutura e Comercialização - DILIC;

2.1. Coordenação-Geral de Logística, Infra-Estrutura e Promoção à Comercialização e à Exportação - COGLIC; e

2.2. Coordenação-Geral de Incentivo à Pesquisa de Geração de Novas Tecnologias - COGENT;

3. Diretoria de Ordenamento, Controle e Estatística da Aqüicultura e Pesca - DICAP.

3.1. Coordenação-Geral de Estatística e Informações - COGESI; e

3.2. Coordenação-Geral de Ordenamento, Registro, Cadastro e Licenças - COREG.

b) Subsecretaria de Desenvolvimento de Aqüicultura e Pesca - SUDAP:

1. Diretoria de Desenvolvimento da Aqüicultura - DIDAQ;

1.1. Coordenação-Geral de Maricultura - COGMAR; e

1.2. Coordenação-Geral de Aqüicultura Continental - COGEAC;

2. Diretoria de Desenvolvimento da Pesca - DIDEP;

2.1. Coordenação-Geral da Pesca Artesanal - COGPAR; e

2.2. Coordenação-Geral da Pesca Industria - COGPIN.

III - órgão colegiado: Conselho Nacional de Aqüicultura e Pesca - CONAPE.

Art. 3º Os ocupantes dos cargos em comissão, descritos no artigo 2º, serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, mediante delegação superior hierárquico na forma da legislação específica.

CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Do Órgão de Assistência Direta e Imediata ao Secretário Especial

Art. 4º Ao Secretário Especial Adjunto da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca compete:

I - coordenar, consolidar e submeter ao Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca o plano de ação global da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca;

II - planejar e dirigir a execução das atividades da Secretaria Especial e unidades descentralizadas;

III - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades da Secretaria Especial de Aqüicultura em Pesca, assim como a sua política institucional internacional;

IV - autorizar as publicações e divulgações de informações de interesse da Secretaria Especial;

V - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca com os órgãos da Presidência da República e os da Administração Pública Federal, direta e indireta, quando necessário ou por determinação do Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca;

VI - substituir o Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca nos seus afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares;

VII - coordenar e orientar a execução das atividades das unidades descentralizadas; e

VIII - exercer outras funções que lhe forem determinadas pelo Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca.

Art. 5º Ao Chefe de Gabinete compete:

I - assistir ao Secretário Especial no preparo e despacho do seu expediente pessoal;

II - articular e orientar as demais assessorias do gabinete do Secretário Especial;

III - estabelecer relações com os demais órgãos de governo, para garantir os procedimentos e necessidades político-administrativas;

IV - assessorar o Secretário de Estado, no encaminhamento de soluções de problemas de caráter político-administrativo;

V - analisar a publicação ou divulgação de informações de interesse da Secretaria Especial;

VI - examinar, instruir e despachar documentos oficiais;

VII - articular em conjunto com as Assessorias do Gabinete, a política institucional da Secretaria Especial;

VIII - coordenar a elaboração do programa de viagens do Secretário Especial, provendo os meios para a sua execução;

IX - receber, analisar e processar solicitações de audiências;

X - preparar e submeter ao Secretário Especial sua agenda diária e compatibilizá-la à agenda do Secretário Especial Adjunto;

XI - analisar e estabelecer o fluxo dos documentos da Secretaria Especial;

XII - praticar os demais atos necessários à consecução dos objetivos do Gabinete da Secretária Especial;

XIII - representar o Secretário de Estado, quando designado; e

XIV - exercer outras funções que lhe forem determinadas pelo Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca.

Art. 6º A Coordenação de Gabinete compete coordenar a execução das atividades dos recursos humanos, materiais, patrimoniais e de serviços gerais do Gabinete e, especificamente:

I - assistir ao Secretário Especial, Secretário Especial Adjunto e ao Chefe de Gabinete, nos assuntos afetos à área de competência da respectiva Coordenação-Geral;

II - coordenar, dirigir, supervisionar e controlar as atividades da respectiva Coordenação-Geral, mantendo o Secretário Especial Adjunto e ao Chefe de Gabinete informado sobre o andamento dos trabalhos;

III - controlar o fluxo de documentos que tramitam no Gabinete;

IV - elaborar minutas de respostas às correspondências dirigidas ao Secretário, referentes a assuntos do Gabinete; e

V - acompanhar e elaborar relatório das audiências e reuniões realizadas pelo gabinete;

VI - praticar os demais atos inerentes ao exercício de suas atividades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Secretário Especial Adjunto e ao Chefe de Gabinete.

Art. 7º À Assessoria Especial do Secretário Especial, compete:

I - assistir ao Secretário Especial em sua representação política;

II - assistir, coordenar e encaminhar as demandas resultantes das atividades do Secretário Especial;

III - assessorar ao Secretário Especial, no encaminhamento de soluções de problemas de caráter político-administrativo;

IV - manter contato com órgãos ou autoridades, por determinação do Secretário de Estado;

V - representar o Secretário Especial, quando designado;

VI - receber e analisar junto ao Chefe de Gabinete a agenda diária do Secretário Especial;

VII - praticar os demais atos necessários a consecução dos objetivos do gabinete do Secretário Especial;

VIII - exercer outras funções que lhe forem determinadas pelo Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca.

Art. 8º À Assessoria de Gabinete, compete:

I - organizar o fluxo de documentos;

II - assistir diretamente ao Secretário Especial Adjunto nos assuntos sob sua responsabilidade;

III - auxiliar o Secretário Especial Adjunto no planejamento orçamentário e financeiro;

IV - assistir o Secretário Especial Adjunto no preparo e despacho do seu expediente pessoal;

V - coordenar e orientar as demais assessorias do Secretario Especial Adjunto;

VI - assessorar o Secretario Especial Adjunto, no encaminhamento de soluções de problemas de caráter político-administrativo;

VII - analisar a publicação ou divulgação de informações de interesse do Secretário Especial Adjunto;

VIII - coordenar a elaboração do programa de viagens do Secretario Especial Adjunto, provendo os meios para a sua execução;

IX - preparar e submeter ao Secretário Especial Adjunto sua agenda diária e compatibiliza-la à do Secretário Especial;

X - receber, analisar e processar solicitações de audiências;

XI - acompanhar e elaborar relatórios das audiências e reuniões realizadas pelo Secretário Especial Adjunto;

XII - praticar os demais atos necessários à consecução dos objetivos do Secretário Especial Adjunto;

XIII - exercer outras funções ou que lhe forem requisitadas pelo Secretário Especial Adjunto.

Art. 9º À Assessoria Especial de Relações Sociais e Políticas compete coordenar e articular as atividades da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca frente aos movimentos sociais e, especificamente:

I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relacionadas com assuntos parlamentares, no âmbito da Secretaria Especial e das suas unidades descentralizadas;

II - atender às necessidades de Assessoramento e informações do Secretário de Estado e dirigentes dos órgãos vinculados a Secretaria Especial, quanto às atividades do Congresso Nacional, dos Poderes Executivo e Legislativo dos Estados, Municípios, Distrito Federal e entidades de classe;

III - coordenar, em articulação com a Subchefia de Assuntos Parlamentares da Secretaria da República, a elaboração e o fluxo de informações e mensagens do Poder Executivo ao Congresso Nacional, relativos às ações e objetivos gerais da Secretaria Especial e à uniformidade das ações do Governo Federal sobre matéria legislativa;

IV - acompanhar a tramitação dos projetos de interesse da Secretaria Especial no Congresso Nacional;

V - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

VI - prestar apoio técnico e administrativo para o funcionamento do Conselho Nacional de Aqüicultura e Pesca;

VII - coordenar as atividades de Assessoramento parlamentar aos órgãos vinculados a Secretaria Especial;

VIII - prestar colaboração aos parlamentares que solicitarem informações a Secretaria Especial;

IX - desenvolver articulação com as esferas federal, estadual e municipal e entidades de classe, sobre matéria legislativa de interesse da Secretaria Especial das suas unidades descentralizadas e do órgão colegiado;

X - estabelecer relação institucional com as diversas entidades representativas da sociedade, em todas as esferas da federação;

XI - coordenar os fóruns de participação popular no âmbito da Secretaria Especial;

XII - coordenar a formulação e implementação das estratégias e mecanismos de fortalecimento institucional dos órgãos e entidades que compõe o sistema nacional de aqüicultura e pesca da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca.

Art. 10. À Assessoria de Acompanhamento Legislativo compete:

I - acompanhar os projetos, proposições, pronunciamentos e comunicações dos parlamentares, no Congresso Nacional, inerentes à área de atuação da Secretaria Especial e das suas unidades descentralizadas;

II - acompanhar as matérias de interesse da Secretaria Especial e das suas unidades descentralizadas, em tramitação no Congresso Nacional;

III - sistematizar e sintetizar as diversas informações de interesse da Secretaria Especial e das suas unidades descentralizadas, no Congresso Nacional;

IV - manter registro do perfil e tendências dos parlamentares;

V - recepcionar, encaminhar e controlar os pleitos de origem do Congresso Nacional e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Estados, Municípios, Distrito Federal e entidades de classe;

VI - providenciar respostas e controlar os requerimentos de informação e indicação de origem do Congresso Nacional; e

VII - controlar, no âmbito da Assessoria de Relações Sociais e Políticas, as solicitações de audiências e convites oriundos de parlamentares.

Art. 11. Á Assessoria de Relações Sociais, compete:

I - manter a relação institucional com as diversas entidades representativas da sociedade, em todas as esferas da federação;

II - auxiliar a coordenação dos fóruns de participação popular no âmbito da Secretaria Especial.

Art. 12. À Coordenação-Geral de Relações Públicas compete:

I - planejar, coordenar e executar a política de comunicação social da Secretaria Especial, em consonância com as diretrizes definidas pela Secretaria de Comunicação de Governo, da Presidência da República;

II - assistir ao Secretário Especial e demais dirigentes da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca em sua representação política e social e ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;

III - assessorar o Secretário Especial e demais dirigentes da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca em assuntos relativos à comunicação social e contatos com órgãos de imprensa;

IV - programar, coordenar e administrar campanhas publicitárias e eventos promovidos pela Secretaria Especial ou que tenham sua participação;

V - definir os recursos tecnológicos, os padrões a serem utilizados no desenvolvimento e na manutenção da página da Secretaria Especial, na Internet;

VI - receber e avaliar, as informações procedentes de outras unidades internas ou entidades vinculadas a Secretaria Especial e autorizar a disponibilização na página;

VII - planejar, promover e coordenar ações que visem a integração e motivação dos servidores da Secretaria Especial;

VIII - promover campanhas de publicidade e propaganda envolvendo ações ou programas da Secretaria Especial, em âmbito local, regional ou nacional;

IX - conduzir e controlar a criação de novas logomarcas destinadas à divulgação das ações públicas da Secretaria Especial, em consonância com as orientações recomendadas pela Secretaria de Comunicação de Governo da Presidência da República;

X - coordenar os atos, eventos e audiências promovidas pela Secretaria Especial;

XI - convocar, coordenar e orientar entrevistas coletivas;

XII - coordenar as atividades de cerimonial da Secretaria Especial; e

XIII - assistir ao Secretário Especial e demais dirigentes da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca em sua representação política social e ocupar-se das relações públicas;

Art. 13. À Assessoria de Imprensa compete:

I - assessorar a Secretaria Especial, no relacionamento com a imprensa;

II - convocar e orientar entrevistas coletivas;

III - atender solicitações dos órgãos de imprensa;

IV - elaborar e manter atualizadas as atividades de distribuição de mala direta de imprensa e comunicados com matérias de interesse da Secretaria Especial; e

V - fazer a cobertura de solenidades, atos e convênios celebrados na Secretaria Especial, para posterior divulgação aos órgãos de imprensa ou inclusão na página;

VI - fazer a cobertura fotográfica dos eventos que tenham a participação da Secretaria Especial e de seus integrantes;

VII - produzir material fotográfico para uso em publicações e exposições;

VIII - compor e manter atualizado o banco de imagens e dados da Secretaria Especial;

IX - estruturar e catalogar a videoteca;

X - acompanhar, analisar e selecionar o noticiário diário;

XI - elaborar o clipping diário, regional e nacional, das notícias de interesse da Secretaria Especial;

XII - manter arquivo do noticiário publicado; e

XIII - verificar as mensagens aportadas na caixa de correio da página, providenciando para que sejam respondidas.

Art. 14. À Assessoria Técnica de Relações Públicas compete:

I - editar as publicações, supervisionando os trabalhos de redação, revisão, diagramação, artefinalização e distribuição;

II - manter articulação com as agências de publicidade e órgãos de imprensa para subsidiar a divulgação das ações da Secretaria Especial;

III - elaborar folhetos, livretos ou qualquer outro tipo de material a ser utilizado para divulgação das atividades da Secretaria Especial;

IV - organizar os eventos, atos e audiências públicas promovidas pela Secretaria Especial; e

V - executar as atividades de cerimonial da Secretaria Especial.

Art. 15. À Coordenação-Geral de Gestão Interna compete:

I - coordenar e realizar, no âmbito da Secretaria, a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de organização e modernização administrativa, de serviços gerais, de recursos humanos e de administração dos recursos de informação e informática;

II - promover a articulação com os órgãos setoriais da Presidência da República, referente aos sistemas federais referidos no inciso anterior;

III - promover a elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;

IV - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades no âmbito de sua competência;

V - coordenar a execução das atividades relacionadas ao controle de contratos firmados no âmbito da Secretaria;

VI - coordenar, executar e acompanhar as atividades de licitação, inclusive as de caráter especial; e

VII - instruir os processos licitatórios, anteriormente à análise jurídica; (Redação dada ao artigo pela Portaria SEAP nº 53, de 07.05.2007, DOU 08.05.2007)

Art. 16. À Assessoria Técnica de Recursos Humanos e Administrativos compete:

I - assessorar na coordenação, acompanhamento e controle na execução das atividades de administração de pessoal, patrimônio, informática e serviços gerais da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca;

II - assessorar no monitoramento e controle da tramitação de documentos;

III - assessorar no monitoramento e controle na execução das atividades relacionadas aos deslocamentos de funcionários;

IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pela Coordenação-Geral.

Art. 17. À Assessoria Técnica de Planejamento Orçamentário e Execução Orçamentária Financeira compete:

I - assessorar no planejamento, coordenação, acompanhamento, orientação, execução e controle das atividades relacionadas com o orçamento e programação financeira da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca, das Gerências Regionais e dos Escritórios Estaduais, segundo as diretrizes emanadas do Órgão Central dos Sistemas de Planejamento e Orçamento;

II - assessorar as atividades de execução orçamentária e financeira;

III - assessorar na elaboração da proposta orçamentária anual da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca;

IV - assessorar na articulação com os órgãos envolvidos com os Sistemas de Orçamento e de Controle Interno do Poder Executivo e com os órgãos e entidades vinculadas no cumprimento de suas responsabilidades relativas à programação orçamentária e financeira;

VI - elaborar relatórios gerenciais da execução orçamentária e financeira;

VII - verificar a conformidade de suporte documental;

VIII - participar da elaboração do plano plurianual;

IX - alimentar o Sistema de Informação de Dados Orçamentários - SIDOR, com os dados das propostas orçamentárias e dos créditos adicionais;

X - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pela Coordenação-Geral.

Art. 18. À Assessoria Jurídica, compete:

I - assessorar diretamente o Secretário de Estado e as demais autoridades da Secretaria Especial em assuntos de natureza jurídica;

II - elaborar estudos e preparar informações em assuntos de natureza jurídica;

III - assistir ao Secretário de Estado e as demais autoridades da Secretaria Especial no controle interno da legalidade administrativa e constitucionalidade dos atos a serem por eles praticados ou já efetivados;

IV - examinar previamente no âmbito da Secretaria Especial, sem prejuízo da posterior análise pela Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil:

a) os textos de edital de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou congêneres, a serem publicados e celebrados;

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade, ou a dispensa de licitação;

c) os atos administrativos e normativos da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca; e

d) auxiliar na redação e examinar as propostas de atos normativos a serem submetidas ao Presidente da República.

V - orientar os dirigentes dos órgãos da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca na formulação de atos normativos;

VI - examinar eventuais aspectos jurídicos de processos administrativos envolvendo interesses de particulares em curso na Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca;

VII - exercer outras atividades que forem atribuídas pelo Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca;

Art. 19. À Assessoria para Assuntos Internacionais compete, em interação com o Ministério das Relações Exteriores:

I - manter acompanhamento sistemático, junto aos organismos internacionais que tratam de aqüicultura e pesca, dos temas constantes das agendas e dos eventos promovidos por esses órgãos;

II - assistir a Secretaria Especial Adjunta na elaboração e execução da política internacional da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca;

III - assessorar nos trabalhos de preparação da participação da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca nas negociações junto aos organismos internacionais de aqüicultura e pesca;

IV - acompanhar as discussões relativas às normas e aos painéis junto à Organização Mundial do Comércio - OMC, em especial, a negociação sobre regras de origem para pescado e produtos de pescado;

V - prestar assessoramento ao Secretário Especial e dirigentes da Secretaria, nas reuniões de negociações internacionais sobre aqüicultura e pesca;

VI - acompanhar, em fóruns e comitês internacionais, os assuntos relacionados com o desenvolvimento da aqüicultura e pesca, representando a Secretaria Especial quando indicado; e

VII - coletar, sistematizar e disponibilizar dados e informações sobre os eventos internacionais relevantes sobre aqüicultura e pesca.

Das Unidades Descentralizadas

Art. 20. Às Gerências-Executivas Regionais compete operacionalizar e executar, em suas respectivas áreas de abrangência, as atividades relacionadas com a gestão da atividade na aqüicultura e pesca, bem como supervisionar técnica e administrativamente os escritórios estaduais e, especificamente:

I - assessorar na coordenação programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da pesca artesanal, industrial e da aqüicultura;

II - assessorar na coordenação das ações voltadas à implantação de infra-estrutura de apoio à produção e comercialização do pescado e de fomento à pesca e aqüicultura;

III - assessorar na organização e manutenção do Registro Geral da Pesca;

IV - manter, em articulação com a Secretaria Especial e os Escritórios Estaduais, os programas racionais de exploração da aqüicultura em águas públicas e privadas;

V - executar das atividades da Secretaria Especial junto às unidades descentralizadas;

VI - articular e orientar os demais Escritórios Estaduais da Secretaria Especial;

VII - estabelecer relações com os órgãos estaduais, para garantir os procedimentos e necessidades político-administrativas da Secretaria Especial;

VIII - assessorar a Secretaria Especial, no encaminhamento de soluções de problemas de caráter político-administrativo regionais;

IX - examinar, instruir e despachar documentos oficiais, submetendo-os a apreciação do Secretário Especial Adjunto;

X - articular em conjunto com os Escritórios Estaduais, a política institucional da Secretaria Especial;

XI - praticar os demais atos necessários à consecução dos objetivos do Gabinete da Secretária Especial;

XII - representar o Secretário de Estado, quando designado; e

XIII - exercer outras funções que lhe forem determinadas pelo Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca.

Art. 21. Aos Escritórios Estaduais compete executar as atividades finalísticas da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca, no âmbito das respectivas áreas de atuação, e prestar o pronto atendimento às demandas de gestão da atividade na aqüicultura e pesca, encaminhadas pela sociedade, prestando as orientações necessárias e viabilizando respostas e soluções que atendam às necessidades apresentadas e especificamente:

I - conceder as autorizações, permissões e registros para o exercício das atividades pesqueiras na Unidade da Federação conforme estabelecido na Instrução Normativa do Registro Geral da Pesca;

II - coordenação programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da pesca artesanal, industrial e da aqüicultura;

III - coordenação das ações voltadas à implantação de infra-estrutura de apoio à produção e comercialização do pescado e de fomento à pesca e aqüicultura;

IV - manutenção, em articulação com a gerencia regional, de programas racionais de exploração da aqüicultura em águas públicas e privadas.

V - estabelecer relações com os órgãos estaduais, para garantir os procedimentos e necessidades político-administrativas da Secretaria Especial.

VI - praticar os demais atos administrativos necessários à consecução dos objetivos da Secretaria Especial; e

VII - exercer outras funções que lhe forem determinadas pelo Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca.

Seção II
Dos Órgãos Específicos Singulares

Art. 22. À Subsecretaria de Planejamento de Aqüicultura e Pesca compete:

I - acompanhar as diretrizes da ação governamental, relacionadas com as áreas de competência da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca, com vistas à formulação da política para aqüicultura e pesca;

II - coordenar e avaliar as ações de planejamento estratégico e operacional da Secretaria Especial;

III - planejar e coordenar a formulação de programas e projetos de renovação de frota, linhas de crédito, infra-estrutura de apoio à produção aqüícola e pesqueira, de desembarque, beneficiamento, qualificação profissional, distribuição e comercialização de pescado;

IV - estabelecer critérios, normas e padrões técnicos para acesso aos programas da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca;

V - prestar apoio técnico à gestão dos sistemas de coleta de dados estatísticos e divulgação das informações da aqüicultura e pesca;

VI - promover e coordenar estudos e ações para articulação de parcerias estratégicas e captação de novas fontes de recursos financeiros, para a demanda da Secretaria Especial;

VII - acompanhar e avaliar o desempenho físico-financeiro dos programas e projetos da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca; e

VIII - propor a formulação de políticas de promoção à produção e comercialização da aqüicultura e pesca;

IX - propor e articular políticas de promoção ao cooperativismo e associativismo pesqueiros e aqüícolas;

X - participar de eventos relacionados com planejamento do desenvolvimento e fomento das atividades aqüícola e pesqueira, seja no âmbito nacional ou internacional;

XI - formular os instrumentos de planejamento e gestão das atividades de Aqüicultura e Pesca no Brasil;

XII - coordenar os programas de educação, formação e capacitação profissional dos pescadores;

XIII - elaborar, promover e controlar a execução de programas e projetos de desenvolvimento das atividades aqüícola e pesqueira, principalmente da pesca artesanal, de forma compartilhada e descentralizada, tendo como base à interação institucional com estados e municípios, a participação comunitária e de instituições privadas;

XIV - elaborar análise de mercado do setor pesqueiro; e

XV - realizar outras atividades determinadas pelo Secretário Especial.

Art. 23. À Diretoria de Gestão Estratégica e Articulação Institucional compete:

I - planejar e dirigir, no âmbito da Secretaria, a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de organização e modernização administrativa, de administração dos recursos de informação e informática, de planejamento, de orçamento, de administração financeira, de serviços gerais e de recursos humanos;

II - coordenar internamente a articulação com os órgãos setoriais da Presidência da República, referente aos sistemas federais referidos no inciso anterior, informar e orientar, quando necessário, na Secretaria, quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

III - propor formas de articulação, captação e implementação de programas de cooperação com órgãos e instituições da administração pública federal, do Distrito Federal, estados e municípios, bem como organismos internacionais, entidades privadas, e organizações não governamentais;

IV - propor ferramentas e processo metodológico para as ações de diagnóstico e gestão de informações necessárias ao planejamento e avaliação dos planos, programas e projetos da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca; e

V - acompanhar auditorias operacionais das atividades e projetos executados ou propostos pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca. (Redação dada ao artigo pela Portaria SEAP nº 39, de 26.01.2005, DOU 27.01.2005)

Art. 24. À Coordenação-Geral de Planejamento, Acompanhamento e Avaliação compete:

I - coordenar e realizar, no âmbito da Secretaria, a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento, de orçamento e de administração financeira;

II - promover a articulação com os órgãos setoriais da Presidência da República, referente aos sistemas federais referidos no inciso anterior;

III - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades da Secretaria, seus orçamentos e alterações, e submetê-los à decisão superior;

IV - desenvolver, no âmbito da Secretaria, as atividades de execução orçamentária e financeira; e

V - coordenar a execução das atividades relacionadas ao controle de convênios firmados no âmbito da Secretaria. (Redação dada ao artigo pela Portaria SEAP nº 39, de 26.01.2005, DOU 27.01.2005)

Art. 25. À Coordenação-Geral de Cooperação, Articulação Institucional e Promoção do Cooperativismo compete:

I - Participar do processo de articulação, captação e implementação de programas de cooperação com órgãos e instituições das administrações públicas federal, do Distrito Federal, estados e municípios, bem como organismos internacionais, entidades privadas, e organizações não governamentais;

II - Garantir os meios da atualização sistemática do cadastro das cooperativas, associações, sindicatos e colônias das comunidades pesqueiras e aqüícolas brasileiras;

III - Formular, estimular e articular políticas de cooperativismo e associativismo pesqueiro e aqüícola em sintonia com as políticas do Governo Federal;

IV - Colaborar, acompanhar e promover programas de alfabetização e habilitação profissional para as comunidades pesqueiras e aqüícolas brasileiras;

V - Colaborar com o Governo Federal na Política Nacional de Aqüicultura e Pesca para gerar inclusão social e ampliar a oferta de alimentos.

Art. 26. À Diretoria de Logística, Infra-Estrutura e Comercialização compete:

I - elaborar diretrizes de ação governamental para a promoção e a comercialização de produtos aqüícolas e pesqueiros;

II - traçar planos de ação estratégicos que visem direcionar e estimular a comercialização interna e externa de produtos aqüícolas e pesqueiros;

III - orientar, coordenar e avaliar a execução de medidas na área de promoção e comercialização de pescados;

IV - propor diretrizes de política comercial para o incentivo das cadeias produtivas no setor aqüícola e pesqueiro;

V - supervisionar a elaboração e aplicação de mecanismos de intervenção governamental na comercialização de produtos aqüícola e pesqueiro;

VI - elaborar estudos e propor políticas de divulgação e marketing do pescado brasileiro, bem como a prospecção de mercado nacional e internacional para o incremento do consumo de pescado;

VII - promover e apoiar eventos de divulgação, promoção e comercialização da aqüicultura e da pesca;

VIII - promover a implantação da política de logística e infra-estrutura do setor aqüícola e pesqueiro;

IX - participar da articulação de linhas de crédito à indústria do setor aqüícola e pesqueiro;

X - fomentar pesquisas necessárias ao desenvolvimento sustentável das cadeias produtivas da aqüicultura e da pesca;

XI - fomentar estudos socioeconômicos do setor aqüícola e pesqueiro;

XII - propor políticas sobre a gestão de terminais pesqueiros, entrepostos de pescado e unidades de beneficiamento de pescado; e (Inciso acrescentado pela Portaria SEAP nº 11, de 22.01.2004, DOU 23.01.2004)

XIII - supervisionar a administração dos terminais pesqueiros, entrepostos de pescado e unidades de beneficiamento de pescado. (Inciso acrescentado pela Portaria SEAP nº 11, de 22.01.2004, DOU 23.01.2004)

Art. 27. À Coordenação-Geral de Logística, Infra-Estrutura e Promoção à Comercialização e à Exportação compete:

I - promover o estudo, a implantação e aprimoramento da logística aplicada às cadeias produtivas do setor aqüícola e pesqueiro;

II - supervisão, coordenação e orientação das atividades referentes a implantação da logística aplicada às cadeias produtivas do setor aqüícola e pesqueiro;

III - promover as ações voltadas à implantação de infra-estrutura de apoio à produção e comercialização do pescado;

IV - supervisão, coordenação e orientação das atividades referentes às infra-estruturas de apoio a produção e circulação do pescado;

V - coordenar, sob a orientação superior da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca, a implementação dos planos de ações estratégicas que visam direcionar e estimular a comercialização interna e externa de produtos aqüícolas e pesqueiros;

VI - implementar a divulgação e marketing do pescado brasileiro nos mercados nacional e internacional;

VII - prospecção de novos mercados nacionais e internacionais para incrementar o consumo e exportação do pescado brasileiro;

VIII - indicar e participar da realização de eventos de divulgação, promoção e comercialização da aqüicultura e da pesca no âmbito nacional e internacional;

IX - promover auditorias operacionais das atividades e projetos de sua competência;

X - elaborar estudos sobre a gestão de terminais pesqueiros, entrepostos de pescado e unidades de beneficiamento de pescado; e (Inciso acrescentado pela Portaria SEAP nº 11, de 22.01.2004, DOU 23.01.2004)

XI - administrar diretamente, ou mediante concessão, terminais pesqueiros, entrepostos de pescado e unidades de beneficiamento de pescado. (Inciso acrescentado pela Portaria SEAP nº 11, de 22.01.2004, DOU 23.01.2004)

Art. 28. À Coordenação-Geral de Incentivo à Pesquisa de Geração de novas Tecnologias compete:

I - Incentivar a pesquisa nos setores de aqüicultura e pesca;

II - Promover a difusão de novas tecnologias dos setores de aqüicultura e pesca;

III - Coordenar, gerenciar e/ou participar de comitês, grupos e/ou conselhos que fomentem e/ou financiem pesquisas e estudos nas áreas de aqüicultura e pesca;

IV - Realizar estudos e pesquisas relativas ao desenvolvimento de novas tecnologias;

V - Realizar estudos e pesquisas para um melhor aproveitamento da fauna acompanhante;

VI - Realizar estudos e pesquisas para o cultivo comercial de espécies nativas;

VII - Incentivar a criação de centros de pesquisas e instituições de ensino ligadas à aqüicultura e à pesca;

VIII - Incentivar a criação de cursos e a realização de seminários nas áreas de aqüicultura e pesca; e

IX - Realizar levantamentos socioeconômicos dos setores de aqüicultura e pesca.

Art. 29. À Diretoria de Ordenamento, Controle e Estatística da Aqüicultura e Pesca compete:

I - realizar registros, cadastros, e o licenciamento da atividade pesqueira, e da aqüicultura;

II - ordenar a atividade de pesca de acordo com a legislação em vigor;

III - apoiar a formulação da regulamentação inerente ao exercício da aqüicultura e da pesca oriunda dos recursos altamente migratórios, inexplotados e subexplotados, coordenando os comitês gestores desses recursos;

IV - efetivar o controle das licenças, permissões e autorizações para o exercício da aqüicultura e da pesca artesanal e industrial, nas áreas do Território Nacional, compreendendo as águas continentais e interiores e o mar territorial, da Plataforma Continental, da Zona Econômica Exclusiva, áreas adjacentes, águas internacionais e cessão de uso de águas públicas de domínio da União para fins de aqüicultura;

V - fornecer ao Ministério do Meio Ambiente os dados do Registro Geral da Pesca e coordenar o repasse de cinqüenta por cento das receitas e taxas ou dos serviços cobrados em decorrência das atividades relacionadas no inciso IV, desse artigo, ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

VI - coordenar a operacionalização do sistema de monitoramento de frota pesqueira;

VII - coletar e sistematizar dados sobre a pesca e cultivo, contribuindo para dar suporte à política de fomento e desenvolvimento do setor pesqueiro;

VIII - estimular mecanismos e ações de gestão integrada com vistas a garantir o uso sustentável dos recursos pesqueiros e a sustentabilidade ambiental da atividade aqüícola; e

IX - promover auditorias operacionais das atividades e projetos pertinentes à sua área de competência.

Art. 30. À Coordenação-Geral de Estatística e Informações compete:

I - coordenar a implantação, o desenvolvimento e a manutenção de um sistema de informações para apoiar a gestão do uso dos recursos pesqueiros;

II - definir, em conjunto com as instituições afins, as atribuições e responsabilidades pelas ações decorrentes da implementação do sistema de informações;

III - promover o levantamento dos dados e informações estatísticas relativas à aqüicultura e pesca;

IV - harmonizar o sistema de informação com os demais sistemas nacionais e internacionais Subsidiar as diversas instâncias da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca com dados e informações necessários ao cumprimento de suas atribuições;

V - sistematizar e divulgar dados e informações junto às entidades públicas, privadas e aos diversos setores relacionados à atividade aqüícola e pesqueira;

VI - promover a divulgação de trabalhos técnicos e informações estatísticas de mercado dos produtos da aqüicultura e pesca; e

VII - promover a divulgação e a disponibilização de informações relevantes para o setor aqüícola e pesqueiro.

Art. 31. À Coordenação-Geral de Ordenamento, Registro, Cadastro e Licenças compete:

I - coordenar, organizar e manter o Registro Geral da Pesca;

II - coordenar, supervisionar e orientar os procedimentos para a concessão dos pedidos de licenças, permissões e autorizações para o exercício da pesca comercial e artesanal e da aqüicultura, inclusive no que se refere a cessão de águas públicas;

III - analisar os pedidos de autorização de arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca como previsto na legislação vigente, mantendo em arquivo a documentação pertinente;

IV - analisar os pedidos de autorização para operação de embarcações estrangeiras de pesca, nos casos previstos em acordos internacionais de pesca firmados pelo Brasil;

V - preparar, para fornecer ao Ministério de Meio Ambiente, os dados do Registro Geral da Pesca relativos às licenças, permissões e autorizações concedidas para pesca e aqüicultura, para fins de registro automático dos beneficiários no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais;

VI - apoiar e participar dos procedimentos para o repasse ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, da parcela proveniente das receitas das taxas ou dos serviços cobrados em decorrência das atividades relacionadas ao Registro Geral da Pesca;

VII - propor normas, critérios e medidas que permitam o aproveitamento sustentável dos recursos pesqueiros altamente migratórios e dos que estejam subexplotados ou inexplotados, bem como da aqüicultura;

VIII - propor critérios, normas e procedimentos para acesso às atividades de licenciamento, registro e cadastro da atividade pesqueira;

IX - operacionalizar o Sistema de Monitoramento da frota pesqueira;

X - buscar o envolvimento institucional interno e externo relacionado com o ordenamento da atividade pesqueira, incluindo a participação nos Comitês de Gestão referentes aos recursos sobreexplotados ou ameaçados de sobreexplotação, a concessão do beneficio do seguro-desemprego e aposentadoria do pescador profissional;

XI - buscar a integração com as ações da fiscalização pesqueira nos aspectos relacionados com o aprimoramento e aplicação das normas;

XII - gerar subsídios técnicos para apoiar as ações do Conselho Nacional de Aqüicultura e Pesca, nas ações relacionadas com o ordenamento da atividade pesqueira; e

XIII - subsidiar a Coordenação-Geral de estatística e informação com dados da legislação pesqueira vigente, para a formação de um bando de dados.

Art. 32. À Subsecretaria de Desenvolvimento de Aqüicultura e Pesca compete:

I - promover e incentivar a modernização e apoiar a atuação das instâncias estaduais e municipais de desenvolvimento da aqüicultura e pesca;

II - propor, desenvolver e coordenar, em articulação com a Subsecretaria de Planejamento de Aqüicultura e Pesca, estudos nos campos do desenvolvimento e da difusão tecnológica, visando subsidiar a formulação e o desenvolvimento de programas, projetos e atividades em sua área de competência;

III - elaborar estudos relativos ao desenvolvimento e fomento das atividades de aqüicultura e pesca;

IV - autorizar a operação de embarcações estrangeiras de pesca, nos casos previstos em acordos internacionais de pesca firmados pelo Brasil, a exercer suas atividades nas condições e nos limites estabelecidos no respectivo pacto;

V - autorizar o arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca, para operar na captura dos recursos pesqueiros altamente migratórios e dos que estejam subexplotados ou inexplotados, exceto nas águas interiores e no mar territorial;

VI - promover a realização de levantamentos com vistas ao aproveitamento adequado, racional e conveniente dos recursos pesqueiros e elaborar propostas que visem à geração de novos conhecimentos científicos sobre o desenvolvimento aqüícola e pesqueiro;

VII - elaborar, promover e controlar a execução de programas e projetos de desenvolvimento e fomento das atividades aqüícola e pesqueira, principalmente da pesca artesanal, de forma compartilhada e descentralizada, tendo como base a interação institucional com estados e municípios, a participação comunitária e de instituições privadas;

VIII - participar de eventos relacionados com o desenvolvimento e fomento das atividades aqüícola e pesqueira, seja no âmbito nacional ou internacional;

IX - desenvolver e orientar a aplicação de normas, necessárias aos métodos para classificação de produtos da aqüicultura e pesca;

X - promover o desenvolvimento de ações para fomento da aqüicultura, povoamento e repovoamento de corpos aquáticos, em articulação com o Distrito Federal, Estados, Municípios e demais entidades públicas e privadas;

XI - estimular a criação de comissões regionais e estaduais, associações e grupos de trabalho interinstitucionais e interdisciplinares para atuar como fóruns na definição de demandas para o setor da aqüicultura e pesca;

XII - coordenar e orientar a instalação de áreas e parques aqüícolas, projetos produtivos, demonstrativos de aqüicultura e de pesquisa em aqüicultura em águas públicas da União, na forma do Decreto nº 2.869, de 9 de dezembro de 1998;

XIII - acompanhar e determinar a execução do programa de subvenção econômica ao preço do óleo diesel instituída pela Lei nº 9.445, de 14 de março de 1997;

XIV - realizar outras atividades determinadas pelo Secretário Especial.

Art. 33. À Diretoria de Desenvolvimento da Aqüicultura compete:

I - manter, em articulação com o Distrito Federal, Estados e Municípios, programas racionais de exploração da aqüicultura e apoiar iniciativas visando agregar, de forma sistemática, inovações tecnológicas, métodos de cultivo sustentáveis, capacitação técnica e aperfeiçoamento da mão-de-obra;

II - promover a divulgação e a disponibilização de informações relevantes para o setor da aqüicultura;

III - supervisionar e implementar as ações de povoamento de águas de domínio da União;

IV - desenvolver, adotar e difundir formas, mecanismos e métodos para a classificação de produtos da aqüicultura;

V - analisar documentos e emitir pareceres técnicos em assuntos de regulamentação e fomento da aqüicultura;

VI - implementar e supervisionar as Plataformas Tecnológicas das cadeias produtivas aqüícolas;

VII - operacionalizar as comissões regionais e estaduais, associações e grupos de trabalho interinstitucionais e interdisciplinares para atuação como fóruns na definição de demandas e dissoluções para o setor da aqüicultura;

VIII - identificar e induzir a geração de novos conhecimentos científicos e informações sobre o desenvolvimento da aqüicultura;

IX - promover estudos sobre zoneamento aqüícola visando subsidiar a expansão sustentável da aqüicultura;

X - desenvolver e promover ações de verticalização da produção do pescado, oriundo da aqüicultura, como mecanismo de agregação de valor e aumento da renda do setor;

XI - promover auditorias operacionais das atividades e projetos pertinentes a sua área de competência;

XII - executar a instalação de áreas e parques aqüícolas, projetos produtivos, demonstrativos de aqüicultura e de pesquisa em aqüicultura em águas públicas da União, na forma do Decreto nº 2.869, de 9 de dezembro de 1998.

Art. 34. À Coordenação-Geral de Maricultura compete:

I - elaborar propostas de planos, projetos, programas e atividades relacionadas ao fomento e ao desenvolvimento da maricultura;

II - apoiar, promover e coordenar iniciativas Estaduais e Municipais que visem à implantação de projetos empresariais e sociais de maricultura;

III - analisar documentos e emitir pareceres e notas técnicas referentes a documentos relacionados a maricultura enviados a Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca;

IV - assessorar tecnicamente a Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca nos assuntos relacionados a maricultura;

V - identificar os entraves do setor e induzir pesquisas para o desenvolvimento e fortalecimento da maricultura;

VI - auxiliar na organização do setor produtivo, operacionalizando grupos gestores interinstitucionais e multidisciplinares para atuação como fóruns na definição de demandas e soluções para o setor da maricultura;

VII - propor regulamentações, códigos de conduta e instruções normativas que visem assegurar a qualidade do produto e a sustentabilidade técnica, econômica, social e ambiental dos empreendimentos de maricultura;

VIII - promover auditorias operacionais das atividades e projetos pertinentes à sua área de competência;

IX - participar em fóruns de regulamentação dos usos dos recursos hídricos e pesqueiros, representando os interesses da maricultura;

X - propor estratégias para o equacionamento de conflitos derivados do desenvolvimento da maricultura;

XI - identificar demandas de infra-estrutura para a maricultura;

XII - propor e organizar eventos que visem o fomento e o desenvolvimento da maricultura;

XIII - substituir o Diretor de Aqüicultura em sua ausência, quando designado para tal.

Art. 35. À Coordenação-Geral de Aqüicultura Continental compete:

I - elaborar propostas de planos, projetos, programas e atividades relacionadas ao fomento e ao desenvolvimento da aqüicultura continental;

II - apoiar, promover e coordenar iniciativas que visem a implantação de projetos empresariais e sociais de aqüicultura continental;

III - analisar documentos e emitir pareceres e notas técnicas referentes a documentos de aqüicultura continental enviados a Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca;

IV - assessorar tecnicamente a Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca nos assuntos relacionados a aqüicultura continental;

V - identificar os entraves do setor e induzir pesquisas para o desenvolvimento e fortalecimento da aqüicultura continental;

VI - auxiliar na organização do setor produtivo, operacionalizando grupos gestores interinstitucionais e multidisciplinares para atuação como fóruns na definição de demandas e soluções para o setor da aqüicultura continental;

VII - propor regulamentações, códigos de conduta e instruções normativas que visem assegurar a qualidade do produto e a sustentabilidade técnica, econômica, social e ambiental dos empreendimentos de aqüicultura continental;

VIII - promover auditorias operacionais das atividades e projetos pertinentes à sua área de competência;

IX - participar em fóruns de regulamentação dos usos dos recursos hídricos e pesqueiros, representando os interesses da aqüicultura continental;

X - propor estratégias para o equacionamento de conflitos derivados do desenvolvimento da aqüicultura continental;

XI - identificar demandas de infra-estrutura para a aqüicultura continental; e

XII - propor e organizar eventos que visem o fomento e o desenvolvimento da aqüicultura continental.

Art. 36. À Diretoria de Desenvolvimento da Pesca compete:

I - elaborar as diretrizes de ação governamental para o licenciamento de embarcações pesqueiras nacionais e autorização de operação e arrendamento de embarcações estrangeiras;

II - participar da elaboração de políticas creditícias específicas para a atividade pesqueira;

III - desenvolver e orientar a aplicação de normas, mecanismos e métodos para a classificação do pescado;

IV - promover programas de alfabetização, capacitação, qualificação profissional de profissionais da pesca em conjunto com o Ministério da Educação;

V - em conjunto com a Diretoria de Logística, Infra-estrutura e Comercialização promover programas de modernização e implantação de infra-estrutura de apoio à pesca;

VI - em conjunto com a Diretoria de Logística, Infra-estrutura e Comercialização promover programas de difusão de tecnologia e extensão pesqueira;

VII - em conjunto com a Diretoria de Logística, Infra-estrutura e Comercialização promover programas de fomento a comercialização do pescado em âmbito local, intermunicipal, interestadual e internacional;

VIII - direcionar estudos de viabilidade econômica e execução de programas em articulação com unidades federativas e municípios;

IX - coordenar comissões regionais e estaduais e grupos de trabalho interinstitucionais e interdisciplinares para atuação de fóruns na definição de políticas públicas para o setor pesqueiro;

X - desenvolver estreita relação com os órgãos fiscalizadores da pesca artesanal e industrial seja no nível federal, estadual ou municipal propondo diretrizes para a política de fiscalização educativa e participativa;

XI - criar e coordenar grupos gestores de recursos pesqueiros;

XII - promover estudos que visem o desenvolvimento, aprimoramento e fomento das atividades da pesca;

XIII - promover o debate com entidades representativas do setor buscando a interação com as instituições governamentais;

XIV - coordenar e orientar em conjunto com a Diretoria de Logística, Infra-estrutura e Comercialização o programa de modernização e renovação da frota pesqueira nacional;

XV - analisar documentos e emitir relatórios, pareceres e notas técnicas em projetos que tenha relação com a pesca dentre eles a subvenção do óleo diesel, a modernização da frota e da infra-estrutura de apoio à pesca e o arrendamento e nacionalização de embarcações estrangeiras;

XVI - estabelecer procedimentos de informação em processos internos da Diretoria de Desenvolvimento da Pesca;

XVII - propor diretrizes e coordenar o programa de Subvenção Econômica ao Preço do óleo diesel instituída pela Lei nº 9.445, de 14 de março de 1997; e

XVIII - exercer outras funções que lhe forem atribuídas pelo Subsecretário de Desenvolvimento da Aqüicultura e Pesca.

Art. 37. À Coordenação-Geral de Pesca Artesanal compete:

I - desenvolver e implementar mecanismos de gestão para o fortalecimento institucional da pesca artesanal;

II - apoiar e promover ações para a promoção social da pesca artesanal;

III - desenvolver e promover ações de verticalização da produção do pescado oriundo da pesca artesanal, como mecanismo de agregação de valor e aumento da renda do setor;

IV - realizar estudos visando o aprimoramento de regulamentação da pesca artesanal;

V - promover e estimular a adoção pelas organizações pesqueiras artesanais de códigos voluntários de conduta e de gestão compartilhada, adotando tecnologias ambientalmente adequadas;

VI - elaborar as diretrizes da ação governamental e propor convênios para assistência técnica e extensão da pesca artesanal, com vistas a instrumentalizar a da política pesqueira artesanal;

VII - promover a qualificação dos serviços de assistência técnica e extensão da pesca artesanal;

VIII - estimular os procedimentos que valorizem a cultura e o conhecimento local das comunidades pesqueiras;

IX - identificar entraves e induzir a geração de novos conhecimentos científicos e de informações sobre o desenvolvimento da pesca artesanal;

X - estimular a todos os intervenientes no processamento, na distribuição e na comercialização do pescado para que reduzam as perdas e os desperdícios após a captura;

XI - estimular a organização das pescadoras e dos pescadores artesanais, visando a inclusão social e sua participação ativa no processo produtivo, garantindo seus direitos e benefícios;

XII - analisar documentos e emitir relatórios, pareceres e notas técnicas em projetos que tenham relação com os pescadores e a pesca artesanal, dentre eles a subvenção do óleo Diesel e a modernização da frota e da infra-estrutura de apoio à pesca;

XIII - participar e propor a criação de grupos de trabalhos (GTs) para discutir programas e projetos de desenvolvimento da pesca artesanal, sejam internos ou intersetoriais, bem como com as representações da sociedade civil organizada;

XIV - desenvolver estreita relação com os órgãos de fiscalização da pesca artesanal, seja no nível Federal, Estaduais ou municipais, propondo diretrizes para a política de fiscalização educativa e participativa;

XV - desenvolver, em conjunto com a Coordenação de Cooperação, Articulação Institucional e Promoção do Cooperativismo ações no sentido de fortalecer as organizações de pescadoras e pescadores artesanais, visando o beneficiamento e a comercialização do pescado;

XVI - estabelecer procedimentos de informação em processos internos da Coordenação de Pesca Artesanal;

XVII - promover auditorias operacionais das atividades e projetos pertinentes a sua área de competência; e

XVIII - exercer outras funções que lhe forem atribuídas pelo Diretor de Desenvolvimento da Pesca.

Art. 38. À Coordenação-Geral da Pesca Industrial compete:

I - orientar as diretrizes de ação governamental para o licenciamento de embarcações pesqueiras nacionais e autorização de operação e arrendamento de embarcações estrangeiras;

II - orientar na elaboração de linhas de crédito específicas para a atividade pesqueira;

III - coordenar estudos de avaliação do impacto e da viabilidade socioeconômica das alternativas de desenvolvimento e fomento da pesca industrial;

IV - coordenar a execução de programas e projetos de desenvolvimento e fomento da pesca industrial em articulação com os Estados, Municípios e iniciativa privada;

V - coordenar a aplicação de normas, mecanismos e métodos para a classificação do pescado oriundo da pesca industrial;

VI - participar das comissões regionais e estaduais, associações e grupos de trabalho interinstitucionais e interdisciplinares para atuação como fóruns na definição de demandas e dissoluções para o setor da pesca industrial;

VII - orientar a formação de políticas para o programa de Subvenção Econômica ao Preço do Óleo Diesel instituída pela Lei nº 9.445, de 14 de março de 1997;

VIII - participar em conjunto com a Coordenação-Geral de Logística Infra-estrutura e Promoção à Comercialização e à Exportação do programa de modernização e renovação da frota pesqueira nacional;

IX - analisar documentos e emitir relatórios, pareceres e notas técnicas em projetos que tenham relação com a pesca industrial dentre eles a subvenção do óleo Diesel, a modernização da frota e da infra-estrutura de apoio à pesca e o arrendamento e nacionalização de embarcações estrangeiras;

X - identificar entraves e induzir a geração de novos conhecimentos científicos e de informações sobre o desenvolvimento da pesca industrial;

XI - elaborar as diretrizes da ação governamental e propor convênios para assistência técnica e extensão da pesca artesanal, com vistas a instrumentalizar a da política pesqueira industrial;

XII - promover a qualificação dos serviços de assistência técnica e extensão da pesca industrial;

XIII - desenvolver e promover ações de verticalização da produção do pescado oriundo da pesca industrial, como mecanismo de agregação de valor e aumento da renda do setor;

XIV - coordenar programas de alfabetização, capacitação, qualificação profissional de profissionais da pesca industrial;

XV - participar e propor a criação de grupos de trabalhos (GTs) para discutir programas e projetos de desenvolvimento da pesca industrial, sejam internos ou intersetoriais;

XVI - estabelecer procedimentos de informação em processos internos da Coordenação de Pesca Artesanal;

XVII - promover auditorias operacionais das atividades e projetos pertinentes à sua área de competência; e

XVIII - exercer outras funções que lhe forem acometidas pelo Diretor de Desenvolvimento da Pesca.

Seção III
Do Órgão Colegiado

Art. 39. Ao Conselho Nacional de Aqüicultura e Pesca - CONAPE cabe exercer as competências estabelecidas no art. 23, § 2º da Lei 10.683, de 28 de maio de 2003.

Dos Demais Dirigentes

Art. 40. Aos Subsecretários, Diretores e Assessores Especiais, incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram suas respectivas áreas, e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.

Art. 41. Ao chefe de gabinete do Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca e aos demais dirigentes incumbe planejar, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhe forem cometidas.

Dos Assessores

Art. 42. Aos Assessores compete:

I - controlar o fluxo de documentos;

II - assistir diretamente seu superior hierárquico nos assuntos sob sua responsabilidade;

III - assistir seu superior hierárquico no preparo e despacho do seu expediente pessoal;

IV - assessorar seu superior hierárquico no encaminhamento de soluções de problemas de caráter político-administrativo;

V - coordenar a elaboração do programa de viagens de seu superior hierárquico, provendo os meios para a sua execução;

VI - preparar e submeter ao superior hierárquico sua agenda diária e compatibiliza-la à do Secretário Especial;

VII - receber, analisar e processar solicitações de audiências;

VIII - acompanhar e elaborar relatórios das audiências e reuniões realizadas por seu superior hierárquico;

IX - praticar os demais atos necessários à consecução dos objetivos de seu superior hierárquico;

X - exercer outras funções ou que lhe forem requisitadas por seu superior hierárquico.

Dos Oficiais de Gabinete

Art. 42. Aos oficiais de gabinete compete:

I - receber, encaminhar e controlar a tramitação de documentos;

II - organizar arquivo de documentos; e

III - praticar os demais atos necessários à consecução das tarefas que lhe forem atribuídos.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 43. As requisições de pessoal para ter exercício na Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca serão feitas por intermédio da Casa Civil da Presidência da República.

Parágrafo único. As requisições de que trata o caput são irrecusáveis, por tempo indeterminado, e deverão ser prontamente atendidas, exceto nos casos previstos em lei.

Art. 44. Aos servidores e aos empregados públicos de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal, colocados à disposição da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca, são assegurados todos os direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou entidade de origem, inclusive promoção funcional.

§ 1º O servidor ou empregado público requisitado continuará contribuindo para a instituição de previdência a que for filiado, sem interrupção da contagem de tempo de serviço no órgão ou entidade de origem.

§ 2º O período em que o servidor ou empregado público permanecer à disposição da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca será considerado para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo ou emprego que ocupe no órgão ou entidade de origem.

§ 3º A promoção a que se refere o caput, respeitados os critérios de cada entidade, poderão ser concedidas pelos órgãos da Administração Pública Federal, direta e indireta, sem prejuízo das cotas ou limites fixados nos respectivos regulamentos de pessoal.

Art. 45. Constituem recursos da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca:

I - os créditos orçamentários que lhe forem consignados pelo Orçamento Geral da União;

II - as rendas de qualquer natureza, resultantes do exercício das atividades que lhe sejam afetas ou da exploração de móveis sob a sua jurisdição;

III - as receitas provenientes de empréstimos, auxílios, subvenções, contribuições, doações de fontes internas e externas, da arrecadação da taxa do Registro Geral da Pesca - RGP, preços de serviços e emolumentos previstos em lei;

IV - os recursos provenientes de convênios, acordos com entidades públicas nacionais, estrangeiras e internacionais;

V - os recursos de transferência de outros órgãos da Administração Pública; e

VI - as receitas complementares provenientes da aplicação de mecanismos de marketing do pescado, da venda de produtos e da divulgação de material promocional, entre outros.

Parágrafo único. Cabe à Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca repassar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, cinqüenta por cento das receitas das taxas ou dos serviços cobrados em decorrência das atividades do Registro Geral da Pesca - RGP, que serão destinados ao custeio das atividades de fiscalização da aqüicultura e da pesca.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 46. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionados pelo Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca.