Portaria MTE nº 376 de 23/05/2000


 Publicado no DOU em 24 mai 2000


Altera a Portaria MTE nº 343, de 04.05.2000, que dispõe sobre o Registro Sindical.


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O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego Interino, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista a Portaria nº 343, de 04 de maio de 2000, resolve:

Art. 1º O inciso I do artigo 2º da Portaria nº 343, de 04 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ......................................................................
....................................................................................
I - edital de convocação dos membros da categoria para a assembléia geral de fundação da entidade, publicado com antecedência mínima de dez dias de sua realização, prazo que será majorado para trinta dias quando a entidade interessada tiver base territorial interestadual ou nacional, nos seguintes veículos de comunicação impressa:" (NR)

Art. 2º O artigo 5º da Portaria nº 343, de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação, revogando-se o seu § 2º:

"Art. 5º A entidade sindical de mesmo grau, cuja representatividade coincida, no todo ou em parte, com a do requerente, terá o prazo de trinta dias para apresentar impugnação, contado da data da publicação de que trata o caput do artigo anterior.
'§ 1º A impugnação será feita mediante requerimento, entregue no Protocolo Geral do Ministério do Trabalho e Emprego, vedada a interposição por via postal, e será instruída com os documentos a seguir indicados:
....................................................................................'(NR)
§ 2º (Revogado)"

Art. 3º O parágrafo único do artigo 6º da Portaria nº 343, de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º ......................................................................
....................................................................................
Parágrafo único. O exame de admissibilidade da impugnação restringir-se-á à tempestividade do pedido, à representatividade do impugnante, nos termos do caput do artigo 5º, à comprovação de seu registro no Ministério do Trabalho e Emprego e de recolhimento do valor relativo ao custo da publicação, não cabendo a este Ministério analisar ou intervir sobre a conveniência ou oportunidade do desmembramento, desfiliação, dissociação ou situações assemelhadas." (NR)

Art. 3º A Portaria nº 343, de 2000, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:

"Art. 7º-A. No caso de não ter sido interposta impugnação ao término do prazo a que se refere o artigo 5º, ou quando essa não for conhecida, ou, ainda, após o recebimento da notificação a que se refere o parágrafo único do artigo 7º, a Secretaria de Relações do Trabalho submeterá ao Ministro de Estado a proposta de concessão de registro." (NR)

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO JOBIM FILHO