Portaria MPAS nº 8.927 de 04/12/2000


 Publicado no DOU em 5 dez 2000


Autoriza o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não interpor qualquer recurso e embargos à execução nos casos que especifica.


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O Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 131 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e tendo em vista o disposto no artigo 6º caput e § 1º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997;

Considerando o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prova da não-transferência do encargo financeiro, restrição imposta pelo artigo 89, § 1º, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, não é requisito para a compensação tributária dos valores recolhidos indevidamente a título de contribuição social sobre a remuneração paga a administradores, segurados avulsos e autônomos de que trata a Lei nº 7.787, de 30 de junho de 1989, EResp 190449, AGREsp 215627, EResp 168469, Resp 241281, Resp 241673, Resp 205105, Resp 211228, Resp 246721, resolve:

Art. 1º Autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a não interpor qualquer recurso e embargos à execução ou a deles desistir, quando a matéria discutida referir-se unicamente à comprovação do não repasse para o custo do bem do serviço oferecido à sociedade, para efeito de compensação ou restituição de valores recolhidos indevidamente a título de contribuição social.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

WALDECK ORNÉLAS