Lei nº 8.573 de 02/06/1977


 Publicado no DOM - São Paulo em 6 jun 1977


Dispõe sobre cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, e dá outras providências.


Teste Grátis por 5 dias

Olavo Egydio Setubal, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 19 de maio de 1977, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O item II da tabela a que se refere o art. 53 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, com a redação que lhe foi dada pelo art. 2º da Lei nº 8.330, de 3 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"II - art. 49, inciso IX:

a) 1% (um por cento) sobre o preço dos serviços resultantes de convênios de assistência médica, dentária ou hospitalar, de natureza social, celebrados com pessoas jurídicas de direito público interno;

b) 1% (um por cento) sobre o preço dos serviços resultantes de contratos para prestação de assistência médica, dentária ou hospitalar, executada por entidades organizadas na forma de medicina de grupo, quando credenciadas pelo Instituto Nacional de Previdência Social;

c) 0,5% (meio por cento) sobre o preço dos serviços prestados nas mesmas condições das alíneas a e b deste inciso por entidade que não tenha finalidade lucrativa;

d) 2% (dois por cento) sobre o preço do serviço nos demais casos."

Art. 2º Para os efeitos do estatuído na alínea c do artigo anterior, consideram-se entidades sem fins lucrativos as que satisfaçam os seguintes requisitos:

a) não distribuam, ou não possam distribuir, qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro, ágio na transferência de cotas, ou participação nos resultados, bem assim prevejam, em caso de dissolução, a reversão do patrimônio em benefício de entidade sem fim lucrativo, congênere ou assistencial, humanitária ou filantrópica, ou do Poder Público;

b) apliquem integralmente, no País, os seus recursos, na manutenção dos objetivos institucionais respectivos;

c) satisfaçam integralmente as disposições legais e regulamentares relativas à documentação fiscal e à escrituração dos livros obrigatórios.

Art. 3º Considera-se preço do serviço a receita bruta proveniente das respectivas atividades, vedadas quaisquer deduções.

Art. 4º No exercício de 1977, quando se tratar de convênios de assistência médica ou hospitalar com pessoas jurídicas de direito público interno, à base de leitos-dia, o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza continuará a ser calculado de acordo com a legislação vigente em 1º de janeiro de 1977.

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 2 de junho de 1977, 424º da Fundação de São Paulo.

OLAVO EGYDIO SETUBAL

O Prefeito

CARLOS EDUARDO SAMPAIO DÓRIA

O Secretário dos Negócios Jurídicos

SÉRGIO SILVA DE FREITAS

O Secretário das Finanças

CLÁUDIO SALVADOR LEMBO

O Secretário dos Negócios Extraordinários

Publicada na Chefia do Gabinete do Prefeito, em 2 de junho de 1977.

ERWIN FRIEDRICH FUHRMANN

O Chefe do Gabinete