Lei nº 10.379 de 28/10/1987


 Publicado no DOM - São Paulo em 29 out 1987


Acrescenta alíneas aos arts.18 e 38 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, e dá outras providências.


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JÂNIO DA SILVA QUADROS, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 20 de outubro de 1987, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º São procedidas as seguintes alterações nos arts. 18 e 38 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, bom a redação que lhes conferida pela Lei nº 10.211, de 11 de dezembro de 1986:

I - O art. 18, inciso II, fica acrescido de alínea i, com este teor:

"i) da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ, enquanto a empresa executar os serviços que legalmente lhe são atribuídos."

II - O art. 38 fica acrescido de alínea e, com este teor:

"e) da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ, enquanto a empresa executar os serviços que legalmente lhe são atribuídos."

Art. 2º Ficam cancelados os débitos dos impostos Predial e Territorial Urbano relativos aos imóveis integrantes do patrimônio da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ, existentes na data de início de vigência desta Lei, inscritos ou não na dívida ativa.

Parágrafo único. É vedada, em qualquer caso, a restituição, total ou parcial, de importâncias pagas a esse título.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 28 de outubro de 1987, 434º da fundação de São Paulo.

JÂNIO DA SILVA QUADROS,

Prefeito

CLÁUDIO LEMBO,

Secretário dos Negócios Jurídicos

CARLOS ALBERTO MANHÃES BARRETO,

Secretário das Finanças

ALEX FREUA NETTO,

Secretário dos Negócios Extraordinários

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 28 de outubro de 1987.

FRANCISCO BATISTA,

Secretário do Governo Municipal