Lei nº 13.402 de 05/08/2002


 Publicado no DOM - São Paulo em 6 ago 2002


Altera a legislação relativa ao imposto sobre transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição - ITBI-IV, e dá outras providências.


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(Projeto de Lei nº 24/02, do Executivo)

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 17 de julho de 2002, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Os artigos 2º, 8º, 11, 14, 19, 21, 23 e 24 da Lei nº 11.154, de 30 de dezembro de 1991, alterada pela Lei nº 13.107, de 29 de dezembro de 2000, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º - .................................................

VI - o valor dos imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, forem atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados, ao cônjuge supérstite ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão, considerando, em conjunto, apenas os bens imóveis constantes do patrimônio comum ou monte-mor."

"Art. 8º - Em nenhuma hipótese, o imposto será calculado sobre valor inferior ao valor do bem, utilizado, no exercício, para base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, não serão considerados os descontos eventualmente concedidos sobre o valor fiscal apurado para efeito do cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.

§ 2º - Na inexistência de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, os atos translativos somente serão celebrados mediante apresentação de certidão dessa circunstância, expedida pela unidade competente, conforme regulamento.

§ 3º - Em caso de incorreção do lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, utilizado para efeito de piso, o Fisco Municipal poderá rever, de ofício, os valores recolhidos a título do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI-IV."

"Art. 11 - .....................................................

Parágrafo único - Os notários, oficiais de Registro de Imóveis, ou seus prepostos, ficam obrigados a verificar a exatidão e a suprir as eventuais omissões dos elementos de identificação do contribuinte e do imóvel transacionado no documento de arrecadação, nos atos em que intervierem".

"Art. 14 - Nas transmissões realizadas por termo judicial, em virtude de sentença judicial, o imposto será pago dentro de 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou da data da homologação de seu cálculo, o que primeiro ocorrer."

"Art. 19 - Não serão lavrados, registrados, inscritos ou averbados pelos notários, oficiais de Registro de Imóveis, ou seus prepostos, os atos e termos relacionados à transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, sem a prova do pagamento do imposto, observado o disposto no artigo 8º desta lei, ou do reconhecimento administrativo da não-incidência, da imunidade ou da concessão de isenção."

"Art. 21 - Os notários, oficiais de Registro de Imóveis, ou seus prepostos, que infringirem o disposto nesta lei, ficam sujeitos à multa de:

I - R$ 50,00 (cinqüenta reais), por item descumprido, pela infração ao disposto no parágrafo único do artigo 11 desta lei;

II - R$ 1.000,00 (mil reais), por item descumprido, pela infração ao disposto nos artigos 19 e 20 desta lei."

"Art. 23 - Apurada qualquer infração à legislação relativa a este imposto, será efetuado lançamento complementar do tributo e/ou lavrado Auto de Infração.

§ 1º - Poderá o contribuinte ou o autuado pagar a multa fixada no lançamento complementar com desconto de:

I - 50% (cinqüenta por cento), dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua notificação;

II - 30% (trinta por cento), até 30 (trinta) dias, contados da notificação da decisão de primeira instância;

III - 15% (quinze por cento), antes de sua inscrição da Dívida Ativa.

§ 2º - O pagamento efetuado nos termos deste artigo implica renúncia à defesa ou a recursos previstos na legislação, e não dispensa, nem elide, a aplicação dos juros de mora e atualização monetária devidos, nos termos da legislação vigente.

"Art. 24 - Não concordando o órgão fazendário municipal com o valor declarado do bem transmitido, ou com os esclarecimentos, declarações, documentos ou recolhimentos prestados, expedidos ou efetuados pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado, instaurar-se-á o respectivo procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo e aplicação das demais cominações legais.

Parágrafo único - O contribuinte poderá oferecer avaliação contraditória ao valor arbitrado, na forma, condições e prazos regulamentares."

Art. 2º Os artigos 3º, 4º e 6º da Lei nº 11.154, de 30 de dezembro de 1991, alterada pela Lei nº 13.107, de 29 de dezembro de 2000, passam a vigorar acrescidos de incisos e parágrafo, com a seguinte redação:

"Art. 3º - ..............................

VI - sobre a constituição e a resolução da propriedade fiduciária de coisa imóvel, prevista na Lei Federal nº 9.514, de 20 de novembro de 1997".

"Art. 4º - .......................

§ 3º - Fica prejudicada a análise da atividade preponderante, incidindo o imposto, quando a pessoa jurídica adquirente dos bens ou direitos tiver existência em período inferior ao previsto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo."

"Art. 6º - ..................................

III - os transmitentes, nas transmissões exclusivamente de direitos à aquisição de bens imóveis, quando o adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, a sua locação ou arrendamento mercantil."

Art. 3º Ficam isentas do imposto as transmissões relativas à aquisição, por pessoa física, de imóveis de uso exclusivamente residencial, cujo valor total seja igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) na data do fato gerador, desde que o ato transmissivo: (Redação do caput dada pela Lei Nº 15891 DE 07/11/2013).

I - seja relativo à primeira aquisição do imóvel por parte do beneficiário da isenção; ou (Inciso acrescentado pela Lei Nº 15891 DE 07/11/2013).

II - esteja compreendido no Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, nos termos da Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 15891 DE 07/11/2013).

§ 1º - Ficam os notários, oficiais de Registro de Imóveis, ou seus prepostos, dispensados de exigir documento ou certidão que comprove a concessão da isenção estabelecida no "caput" deste artigo.

§ 2º - Ficam os notários, oficiais de Registro de Imóveis, ou seus prepostos, obrigados a enviar mensalmente ao Departamento de Rendas Imobiliárias, da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico, relação com a qualificação dos contribuintes beneficiados (nome, endereço, CPF), do imóvel (número do contribuinte do IPTU) e da transmissão (data e valor), conforme regulamento.

§ 3º - Os notários, oficiais de Registro de Imóveis, ou seus prepostos, que infringirem o disposto no parágrafo 2º ficam sujeitos à multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por transação não relacionada.

§ 4º. As importâncias fixas previstas neste artigo serão atualizadas na forma do disposto no art. 2º e parágrafo único da Lei nº 13.105, de 29 de dezembro de 2000. (Acrescentado pela Lei nº 14.256, de 29.12.2006 - Efeitos a partir de 30.12.2006)

Art. 4º Ficam isentas do imposto as transmissões de bens ou de direitos relativos a imóveis adquiridos:  (Redação dada ao caput pela Lei nº 13.680, de 10.12.2003, DOM São Paulo de 11.12.2003)

I - pelo Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, gerido pela Caixa Econômica Federal, para o Programa de Arrendamento Residencial - PAR; (Redação dada ao inciso pela Lei Nº 15360 DE 14/03/2011).

II - pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU; (Inciso acrescentado pela Lei nº 13.680, de 10.12.2003, DOM São Paulo de 11.12.2003)

III - pela Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB/SP. (Inciso acrescentado pela Lei nº 13.680, de 10.12.2003, DOM São Paulo de 11.12.2003)

IV - pelo Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, gerido pela Caixa Econômica Federal, para o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV.  (Inciso acrescentado pela Lei Nº 15360 DE 14/03/2011).

V - pelo Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, gerido pela Caixa Econômica Federal para os Programas Crédito Solidário e Minha Casa, Minha Vida - Entidades. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 15891 DE 07/11/2013).

VI - pelo Fundo de Desenvolvimento Urbano - Fundurb, para programas de Habitação de Interesse Social - HIS. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 16359 DE 13/01/2016).

VII - pelo Fundo Municipal de Habitação ou em ações habitacionais desenvolvidas no âmbito do Fundo de Atendimento à População Moradora em Habitação Subnormal - FUNAPS, tenha a área sido objeto de alienação ou não; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 17217 DE 23/10/2019).

VIII - transferidos a qualquer título do patrimônio da União ou de quaisquer de suas autarquias no âmbito dos programas de habitação de interesse social; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 17217 DE 23/10/2019).

IX - pelo Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 17217 DE 23/10/2019).

X - pelo Fundo Paulista de Habitação de Interesse Social - FPHIS. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 17217 DE 23/10/2019).

§ 1º O disposto no caput deste artigo também se aplica sobre os imóveis adquiridos com recursos oriundos dos fundos ou entidades a que se referem os incisos do caput deste artigo, em suas modalidades destinadas à produção de Habitação de Interesse Social - HIS. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 17217 DE 23/10/2019).

§ 2º A isenção referida neste artigo será concedida no ato da transmissão para a execução do empreendimento e na primeira alienação após a obtenção do Alvará de Edificação Nova ou Reforma, independentemente do valor de avaliação do imóvel. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 17217 DE 23/10/2019).

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 17217 DE 23/10/2019):

§ 3º O requerimento para concessão da isenção referida neste artigo será instruído com os seguintes documentos, além de outros que eventualmente venham a ser requisitados pela Administração Tributária:

I - contrato ou estatuto social, ata de eleição da diretoria e documento de identificação do representante legal da requerente;

II - matrícula ou transcrição do imóvel objeto da isenção;

III - contrato, convênio ou documento equivalente que demonstre:

a) a qualidade de projeto de habitação de interesse social;

b) o cumprimento ao disposto no § 4º deste artigo.

§ 4º A isenção a que se refere o caput deste artigo aplica-se exclusivamente aos imóveis cuja destinação habitacional esteja integralmente destinada a beneficiários com faixa de renda equivalente à Faixa 1 do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, de que trata a Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 17217 DE 23/10/2019).

Art. 5º (VETADO)

Art. 6º Os débitos relativos aos lançamentos deste imposto, efetuados de ofício e ainda não inscritos na Dívida Ativa, poderão ser parcelados em até 18 (dezoito) prestações mensais e sucessivas, a exclusivo critério da autoridade fazendária, na forma e condições estabelecidas nesta lei. (Revogado pela Lei nº 14.256, de 29.12.2006 - Efeitos a partir de 30.12.2006)

§ 1º - O pedido de parcelamento constitui confissão irretratável e irrevogável de dívida, para os fins do inciso IV do parágrafo único do artigo 174 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, mas a exatidão do valor dele constante poderá ser objeto de verificação.

§ 2º - O pedido de parcelamento deverá ser formalizado por escrito pelo sujeito passivo ou seu representante legal, junto ao Departamento de Rendas Imobiliárias, da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico.

Art. 7º Para fins de parcelamento, o débito resultará da soma do principal, da multa aplicada, dos juros de mora e da atualização monetária, calculada nos termos da legislação em vigor na data da concessão, sendo o valor consolidado dividido pelo número de parcelas concedidas. (Revogado pela Lei nº 14.256, de 29.12.2006 - Efeitos a partir de 30.12.2006)

§ 1º - O valor de cada prestação mensal, por ocasião da concessão, será acrescido de juros equivalentes a 1% (um por cento) ao mês.

§ 2º - As prestações vencidas e não pagas dentro do prazo serão acrescidas de multa de 10% (dez por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês.

§ 3º - A falta de pagamento de duas prestações consecutivas implicará a imediata rescisão do parcelamento e exigibilidade do crédito remanescente, aplicando-se sobre o montante devido os acréscimos legais, inclusive o pagamento integral das multas aplicadas, e remessa do débito remanescente para inscrição na Dívida Ativa, sendo vedado o reparcelamento e a restituição de quantias pagas.

Art. 8º A Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico expedirá portaria, regulamentando: (Revogado pela Lei nº 14.256, de 29.12.2006 - Efeitos a partir de 30.12.2006)

I - a competência para autorizar o parcelamento, com ou sem o estabelecimento de alçadas de valor;

II - o valor mínimo de cada parcela;

III - os requisitos necessários à instrução e ao deferimento dos pedidos de parcelamento.

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 5 de agosto de 2002, 449º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos

JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 5 de agosto de 2002.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal