Decreto nº 54.251 de 17/04/2009


 Publicado no DOE - SP em 18 abr 2009


Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS


Impostos e Alíquotas por NCM

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos XXXVIII, XLII, XLIII, XLIV e XLVI, da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,

Decreta:

Art. 1º Passa a vigorar com a redação que se segue o § 1º do art. 426-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

"§ 1º O disposto neste artigo aplica-se às mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária referidas nos arts. 313-A a 313-Z18, exceto se o remetente da mercadoria tiver efetuado a retenção antecipada do imposto, na condição de sujeito passivo por substituição, conforme previsto na legislação." (NR).

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

I - ao Capítulo I do Título II do Livro II, a Seção XXVIII, composta pelos arts. 313-Z9 e 313-Z10:

"SEÇÃO XXVIII DAS OPERAÇÕES COM BRINQUEDOS

Art. 313-Z9. Na saída das mercadorias arroladas no § 1º com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei nº 6.374/1989, arts. 8º, XLVI e § 8º, 1, e 60, I):

I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se a triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas, carrinhos para bonecos, bonecos, outros brinquedos, modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados, e quebra-cabeças (puzzles) de qualquer tipo, classificados na subposição 9503.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.

§ 2º Na hipótese do inciso II:

1. o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago conforme previsto no art. 426-A;

2. na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do art. 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do art. 278;

3. no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do art. 63 e no art. 269.

Art. 313-Z10. Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o percentual de margem de valor agregado previsto no art. 41 será o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, divulgado pela Secretaria da Fazenda com base nas informações prestadas pelos contribuintes (Lei nº 6.374/1989, arts. 28 e 28-A, na redação da Lei nº 12.681/2007, art. 1º, II e III, e arts. 28-B e 28-C, acrescentados pela Lei nº 12.681/2007, art. 2º, II e III)." (NR);

II - ao Capítulo I do Título II do Livro II, a Seção XXIX, composta pelos arts. 313-Z11 e 313-Z12:

"SEÇÃO XXIX DAS OPERAÇÕES COM MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS, ELÉTRICOS, ELETROMECÂNICOS E AUTOMÁTICOS

Art. 313-Z11. Na saída das mercadorias arroladas no § 1º com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei nº 6.374/1989, arts. 8º, XLII, e § 8º, 1, e 60, I):

I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

1. ventiladores, 8414.5;

2. coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm, 8414.60.00;

3. partes de ventiladores ou coifas aspirantes, 8414.90.20;

4. máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídas as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças, 8415.10, 8415.8 e 8415.90.00;

5. aparelhos para filtrar ou depurar água, 8421.21.00 e 8421.29.90;

6. concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto, 8421.39.30;

7. balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês, balanças de uso doméstico, 8423.10.00;

8. pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes, 8424.20.00;

9. máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes, 8424.30.10, 8424.30.90 e 8424.90.90;

10. máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22 cm x 36 cm, quando não dobradas, 8443.12.00;

11. ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, 84.67;

12. maçaricos de uso manual e suas partes, 8468.10.00 e 8468.90.10;

13. máquinas e aparelhos a gás e suas partes, 8468.20.00 e 8468.90.90;

14. aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes, 8214.90 e 8510;

15. máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca, 8515.1;

16. máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência, 8515.2;

17. partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca da posição 8515.1, e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência da posição 8515.2 - exceto dos produtos destinados à construção civil (item 106 do § 1º do art. 313-Y), 8515.90;

18. aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, 8516.2;

19. secadores de cabelo, 8516.31.00;

20. outros aparelhos para arranjos do cabelo, 8516.32.00.

§ 2º Na hipótese do inciso II:

1. o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago conforme previsto no art. 426-A;

2. na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do art. 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do art. 278;

3. no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do art. 63 e no art. 269.

Art. 313-Z12. Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o percentual de margem de valor agregado previsto no art. 41 será o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, divulgado pela Secretaria da Fazenda com base nas informações prestadas pelos contribuintes (Lei nº 6.374/1989, arts. 28 e 28-A, na redação da Lei nº 12.681/2007, art. 1º, II e III, e arts. 28-B e 28-C, acrescentados pela Lei nº 12.681/2007, art. 2º, II e III)." (NR);

III - ao Capítulo I do Título II do Livro II, a Seção XXX, composta pelos arts. 313-Z13 e 313-Z14:

"SEÇÃO XXX DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE PAPELARIA

Art. 313-Z13. Na saída das mercadorias arroladas no § 1º com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei nº 6.374/1989, arts. 8º, XXXVIII e § 8º, 1, e 60, I):

I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

1. tinta guache, 3213.10.00;

2. massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças, 3407.00.10;

3. colas escolares, branca e colorida, em bastão ou líquida, 3506.10.90 e 3506.91.90;

4. corretivo, 3824.90.29;

5. espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, 3916.20.00;

6. papel celofane, 3920.20.19;

7. artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, exceto estojos, 3926.10.00;

8. estojo escolar; estojo para objetos de escrita, 3926.10.00, 4202.3 e 4420.90.00;

9. borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha, 4016.92.00;

10. maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes, 4202.1 e 4202.9;

11. prancheta, 4421.90.00 e 3926.90.90;

12. quadro branco, verde e cortiça, 4421.90.00;

13. bobina para fax, 4802.20.90 e 4811.90.90;

14. papel seda, 4802.54.9;

15. bobina branca para máquina de calcular ou PDV, 4802.54.99, 4802.57.99 e 4816.20.00

16. cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente, 4802.56.9, 4802.57.9 e 4802.58.9;

17. papel fotográfico, 3703.10.10, 3703.10.29, 3703.20.00, 3703.90.10, 3704.00.00 e 4802.20.00;

18. papel almaço, 4810.13.90;

19. papel hectográfico, 4816.10.00;

20. papel tipo celofane, 3920.20.19;

21. papel impermeável, 4806.20.00;

22. papel crepon, 4808.10.00;

23. papel fantasia, 4810.22.90;

24. papel-carbono, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas, 48.09 e 48.16;

25. envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência, 48.17;

26. livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo manifold, mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono, de papel ou cartão, álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão, 4820;

27. cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época/sentimento), 4909.00.00;

28. barbante de algodão e de fibra sintética combinada com algodão, 5202.99.00 e 5509.53.00;

29. papel camurça, 5210.59.90;

30. papel laminado e papel espelho, 7607.11.90;

31. apontador de lápis, 8214.10.00;

32. porta-canetas, 8304.00.00;

33. instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo, 9017.20.00;

34. pincéis de escrever e desenhar, 9603.30.00;

35. apagador para quadro, 9603.90.00;

36. canetas esferográficas, canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas, canetas-tinteiro e outras canetas, estiletes para duplicadores, lapiseiras, canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes, suas partes (incluídas as tampas e prendedores), 96.08;

37. lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate, 96.09;

38. lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados, 9610.00.00.

§ 2º Na hipótese do inciso II:

1. o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago conforme previsto no art. 426-A;

2 . na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do art. 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do art. 278;

3. no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do art. 63 e no art. 269.

Art. 313-Z14. Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o percentual de margem de valor agregado previsto no art. 41 será o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, divulgado pela Secretaria da Fazenda com base nas informações prestadas pelos contribuintes (Lei nº 6.374/1989, arts. 28 e 28-A, na redação da Lei nº 12.681/2007, art. 1º, II e III, e arts. 28-B e 28-C, acrescentados pela Lei nº 12.681/2007, art. 2º, II e III)." (NR);

IV - ao Capítulo I do Título II do Livro II, a Seção XXXI, composta pelos arts. 313-Z15 e 313-Z16:

"SEÇÃO XXXI DAS OPERAÇÕES COM ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO

Art. 313-Z15. Na saída das mercadorias arroladas no § 1º com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei nº 6.374/1989, arts. 8º, XLIV, e 60, I):

I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

1. serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis, 3924.10.00;

2. artefatos de madeira para mesa ou cozinha, 4419.00.00;

3. filtros descartáveis para coar café ou chá, 4823.20.9;

4. bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão, 4823.6;

5. artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana e de cerâmica, 6911.10 e 6912.00.00;

6. objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha, 7013;

7. artigos para serviço de mesa ou de cozinha, e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio, 7323.9, 7418.19.00 e 7615.19.00;

8. facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, de uso doméstico, 8211;

9. colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes, 8215;

10. garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, bem como suas partes (exceto ampolas de vidro), 9617.00.

§ 2º Na hipótese do inciso II:

1. o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago conforme previsto no art. 426-A;

2. na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do art. 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do art. 278;

3. no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do art. 63 e no art. 269.

Art. 313-Z16. Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o percentual de margem de valor agregado previsto no art. 41 será o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, divulgado pela Secretaria da Fazenda com base nas informações prestadas pelos contribuintes (Lei nº 6.374/1989, arts. 28 e 28-A, na redação da Lei nº 12.681/2007, art. 1º, II e III, e arts. 28-B e 28-C, acrescentados pela Lei nº 12.681/2007, art. 2º, II e III)." (NR).

V - ao Capítulo I do Título II do Livro II, a Seção XXXII, composta pelos arts. 313-Z17 e 313-Z18:

"SEÇÃO XXXII DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS ELÉTRICOS

Art. 313-Z17. Na saída das mercadorias arroladas no § 1º com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei nº 6.374/1989, arts. 8º, XLIII, e 60, I):

I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

1. eletrobombas submersíveis - exceto as destinadas à construção civil descritas no item 104 do § 1º do art. 313-Y, 8413.70.10;

2. transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto-indução, exceto reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados na posição 8504.10.00, os produtos de uso automotivo e os destinados à construção civil descritos no item 105 do § 1º do art. 313-Y, 85.04;

3. lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas, de acumuladores, de magnetos) - exceto os aparelhos de iluminação utilizados em ciclos e automóveis, 85.13;

4. aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes - exceto os destinados à construção civil descritos no item 36 do § 1º do art. 313-Y, 85.16;

5. aparelhos elétricos para telefonia ou telegrafia por fio, incluídos os aparelhos telefônicos por fio conjugado com aparelho telefônico portátil sem fio, e os aparelhos de telecomunicação por corrente portadora ou de telecomunicação digital; videofone - exceto os de uso automotivo e os destinados à construção civil descritos nos itens 107, 108 e 109 do § 1º do art. 313-Y, 85.17;

6. partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28 - exceto as de uso automotivo e as destinadas à construção civil descritas nos itens 110 e 111 do § 1º do art. 313-Y, 85.29;

7. aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio) - exceto os produtos de uso automotivo e os destinados à construção civil descritos nos itens 112 e 113 do § 1º do art. 313-Y, 85.31;

8. condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis - exceto os destinados à construção civil descritos no item 114 do § 1º do art. 313-Y, 85.32;

9. resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento, 85.33;

10. circuitos impressos - exceto os de uso automotivo, 8534.00.00;

11. aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V - exceto os de uso automotivo e os destinados à construção civil descritos no item 37 do § 1º do art. 313- Y, 85.35;

12. aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas - exceto os de uso automotivo e os destinados à construção civil descritos no item 38 do § 1º do art. 313-Y, 85.36;

13. quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico - exceto os destinados à construção civil descritos no item 39 do § 1º do art. 313-Y, 85.37;

14. partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37 - exceto as de uso automotivo e os destinados à construção civil descritos no item 40 do § 1º do art. 313-Y, 85.38;

15. diodos emissores de luz (LED) - exceto diodos laser e os destinados à construção civil descritos no item 115 do § 1º do art. 313-Y, 8541.40.11, 8541.40.21 e 8541.40.22;

16. eletrificadores de cercas - exceto os destinados à construção civil descritos no item 41 do § 1º do art. 313-Y, 8543.70.92;

17. fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos - exceto para uso automotivo e os destinados à construção civil descritos nos itens 42 e 116 do § 1] do art. 313-Y, 85.44, 7413.00.00, 7605 e 7614;

18. isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos - exceto os destinados à construção civil descritos no item 43 do § 1º do art. 313-Y, 85.46;

19. peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente - exceto os destinados à construção civil descritos no item 44 do § 1º do art. 313-Y, 85.47;

20. instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, suas partes e acessórios - exceto os classificados na posição 9032.89.2, os de uso automotivo e os destinados à construção civil descritos no item 117 do § 1º do art. 313-Y, 90.32 e 9033.00.00;

21. aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador - exceto os de uso automotivo e os destinados à construção civil descritos no item 118 do § 1º do art. 313-Y, 9030.3;

22. analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção - exceto os destinados à construção civil descritos no item 119 do § 1º do art. 313-Y, 9030.89;

23. interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono - exceto os destinados à construção civil descritos no item 46 do § 1º do art. 313-Y, 9107.00;

24. aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições - exceto os destinados à construção civil descritos nos itens 120, 121 e 122 do § 1º do art. 313-Y, 94.05.

§ 2º Na hipótese do inciso II:

1. o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago conforme previsto no art. 426-A;

2. na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do art. 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do art. 278;

3. no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do art. 63 e no art. 269.

Art. 313-Z18. Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o percentual de margem de valor agregado previsto no art. 41 será o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, divulgado pela Secretaria da Fazenda com base nas informações prestadas pelos contribuintes (Lei nº 6.374/1989, arts. 28 e 28-A, na redação da Lei nº 12.681/2007, art. 1º, II e III, e arts. 28-B e 28-C, acrescentados pela Lei nº 12.681/2007, art. 2º, II e III)." (NR).

VI - ao § 1º do art. 3º do Anexo IV, os itens 28 a 32:

"28. brinquedos referidos no § 1º do art. 313- Z9 deste regulamento - 1090;

29. máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos referidos no § 1º do art. 313-Z11 deste regulamento - 1090;

30. produtos de papelaria referidos no § 1º do art. 313-Z13 deste regulamento - 1090;

31. artefatos de uso doméstico referidos no § 1º do art. 313-Z15 deste regulamento, 1090;

32. materiais elétricos referidos no § 1º do art. 313-Z17 deste regulamento, 1090." (NR).

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2009.

Palácio dos Bandeirantes, 17 de abril de 2009.

JOSÉ SERRA

MAURO RICARDO MACHADO COSTA

Secretário da Fazenda

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 17 de abril de 2009.

OFÍCIO GS-CAT Nº 219-2009

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, para implementar, a partir de 1º de maio de 2009, o regime de substituição tributária com retenção antecipada do imposto nas operações com os produtos que especifica.

Dentre as alterações propostas, a referida minuta de decreto acrescenta ao Regulamento do ICMS, no Livro II, Titulo I, Capítulo I, as Seções XXVIII a XXXII, constituídas pelos arts. 313-Z9 a 313-Z18, que tratam da saída das mercadorias a seguir indicadas, ora incluídas na sistemática da substituição tributária:

- brinquedos;

- máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos;

- produtos de papelaria;

- artefatos de uso doméstico;

- materiais elétricos.

A medida estabelece, ainda, que para a determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o percentual de margem de valor agregado previsto no art. 41 do Regulamento do ICMS será o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, divulgado pela Secretaria da Fazenda com base nas informações prestadas pelos contribuintes.

A medida visa conferir ao Governo Estadual um importante instrumento de política tributária, incluindo os mencionados produtos entre aqueles sujeitos à tributação pelo regime da substituição tributária e dessa forma simplifica as obrigações tributárias relativas à arrecadação do imposto nas mencionadas operações, contribuindo, assim, no reforço da política de desenvolvimento econômico e social e na competitividade da economia paulista.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

MAURO RICARDO MACHADO COSTA

Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor

Doutor JOSÉ SERRA

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes