Decreto nº 50.263 de 28/11/2005


 Publicado no DOE - SP em 29 nov 2005


Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS


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GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 8º, inciso XXIV, e § 10 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,

Decreta:

Art. 1º Fica acrescentado, com a redação que se segue, o artigo 27 às Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

"Artigo 27 - O lançamento do imposto incidente na saída interna promovida pelo estabelecimento fabricante das mercadorias relacionadas no § 1º diretamente a estabelecimento fabricante de vagão ferroviário de carga, fica diferido para o momento em que ocorrer a subseqüente saída do destinatário da mesma mercadoria ou de outra resultante de sua industrialização (Lei 6.374/89, art. 8º, XXIV e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I).

§ 1º - Estão abrangidas pelo diferimento exclusivamente as mercadorias a seguir relacionadas, segundo a posição, subposição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

1 - bobina, chapa e barra de aço; 7208.36, 7208.37.00, 7208.38, 7208.40.00, 7208.51.00, 7213.99.90, 7214.91.00, 7214.9, 7215.10.00, 7225.30.00, 7225.40.90;

2 - perfil em L de aço, 7216.40.10;

3 - tubo de aço, 7304.10.90, 7304.31.10, 7306.30.00, 7306.50.00, 7326.90.00;

4 - pino, 7317.00.90;

5 - mola e folha de mola, 73.20;

6 - eixo, freio (travões) e suas partes, gancho e outros sistemas de engate, pára-choques e suas partes e outras partes de veículos para vias férreas, 86.07.

§ 2º - O diferimento previsto neste artigo aplica-se, também, em relação ao estabelecimento fabricante de vagão ferroviário de carga:

1 - à saída promovida com a mercadoria, com destino a outro estabelecimento do mesmo titular, neste Estado;

2 - ao desembaraço aduaneiro da mercadoria decorrente de importação realizada diretamente do exterior pelo fabricante de vagão ferroviário de carga, para utilização na produção industrial neste Estado, desde que:

a) não haja similar produzido no país, conforme atestado por órgão federal competente ou entidade representativa de seu setor produtivo com abrangência nacional;

b) o desembarque e o desembaraço aduaneiro sejam efetuados neste Estado.

§ 3º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 2006." (NR).

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 28 de novembro de 2005

GERALDO ALCKMIN

Eduardo Guardia

Secretário da Fazenda

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 28 de novembro de 2005.

OFÍCIO GS-CAT Nº 563-2005

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com o fito de incentivar a indústria ferroviária paulista. Para tanto, está sendo proposto o diferimento do lançamento do imposto incidente na operação interna promovida pelo estabelecimento fabricante de mercadorias empregadas na fabricação de vagão ferroviário de carga, tais como mola e folha de mola, freio (travões) e suas partes, gancho e outros sistemas de engate, pára-choques e suas partes, chassis e suas partes e caixa de vagão, bobina, chapa e barra de aço ao estabelecimento do fabricante de vagão, para o momento em que ocorrer a subseqüente saída do destinatário da mesma mercadoria ou de outra resultante de sua industrialização.

A proposta não compromete este Estado em face da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, chamada Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que se trata de mera transferência de responsabilidade de parcela do imposto devido pelo fabricante que promover as saídas das citadas mercadorias ao fabricante de vagão ferroviário de cargas. Ademais, pretende-se incentivar a aquisição desses produtos neste Estado o que propiciará um incremento à economia paulista, especialmente, ao setor siderúrgico.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar- lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Eduardo Refinetti Guardia

Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor

Doutor GERALDO ALCKMIN

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes