Lei Nº 8456 DE 08/12/1993


 Publicado no DOE - SP em 9 dez 1993


Altera dispositivos das Leis 6.374, de 1º de março de 1989, e 6.556, de 30 de novembro de 1989, referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica acrescentado ao § 1º do art. 34 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, o item 10, com a seguinte redação;

"10 - 12 % (doze por cento), nas operações com óleo diesel."

Art. 2º Passa a vigorar com a seguinte redação o art. 3º da Lei 6.556, de 30 de novembro de 1989, modificado pelas Leis 7003, de 27 de dezembro de 1990, 7646, de 26 de dezembro de 1991, e 8207, de 30 de dezembro de 1992:

"Art. 3º Até 31 de dezembro de 1994, a alíquota de 17 % (dezessete por cento) prevista no inciso I do art. 34 da Lei nº 6374, de 1º de março de 1989, fica elevada em 1 (um) ponto percentual, passando para 18 % (dezoito por cento)."

Art. 3º Serão abertos, durante o exercício de 1994, créditos suplementares destinados ao aumento de capital da Nossa Caixa-Nosso Banco S/A ou do Banco do Estado de São Paulo S/A ou da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, nunca inferiores à receita correspondente a um ponto percentual das alíquotas previstas no inciso I, do item 8 do § 1º e no item 25 do § 5º, todos do art. 34 da Lei nº 6374, de 1º de março de 1989.

Art. 4º Os recursos financeiros decorrentes da execução desta lei serão depositados em conta especial, para o fim estabelecido no art. 5º da Lei 6.556, de 30 de novembro de 1989, alterado pelo art. 1º da Lei 7003, de 27 de dezembro de 1990, e pelo art. 2º da Lei 7646, de 26 de dezembro de 1991, e aplicados, inclusive seus rendimentos, nos programas habitacionais, dentro do prazo máximo de doze meses.

Art. 5º Os recursos financeiros previstos no artigo anterior deverão ser transferidos às entidades indicadas no art. 3º, até o último dia do mês subsequente ao do repasse efetuado ao Tesouro pelos agentes arrecadadores.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 8 de dezembro de 1993.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

EDUARDO MAIA DE CASTRO FERRAZ,

Secretário da Fazenda

JOSÉ FERNANDO DA COSTA BOUCINHAS,

Secretário de Planejamento e Gestão

MICHEL MIGUEL ELIAS TEMER LULIA,

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de dezembro de 1993.