Convênio ICMS nº 14 de 04/04/2008


 Publicado no DOU em 9 abr 2008


Altera o Convênio ICMS 85/01, que estabelece requisitos de hardware, de software e gerais para desenvolvimento de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), os procedimentos aplicáveis ao contribuinte usuário de ECF e às empresas credenciadas, e dá outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 129ª reunião ordinária, realizada Rio de Janeiro, RJ, no dia 4 de abril de 2008, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam alterados os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, com as redações que se seguem:

I - os §§ 1º e 2º da cláusula octogésima segunda:

"§ 1º O dispositivo de armazenamento da base de dados referentes às operações efetuadas pelo estabelecimento não poderá ser removido sem a abertura do equipamento onde esteja instalado e não poderá estar instalado em equipamento do tipo "lap top" ou similar."

"§ 2º O contribuinte usuário e a empresa desenvolvedora do PAF-ECF ou do Sistema de Gestão fornecerão aos agentes do fisco as senhas de acesso a todos os módulos, bancos de dados e aplicações do sistema.";

II - a cláusula octogésima terceira:

"Cláusula octogésima terceira. É permitida a integração de ECF a computador por meio de qualquer tipo de rede de comunicação de dados, desde que o servidor principal de controle central de banco de dados, assim entendido como o computador que armazena os bancos de dados utilizados, esteja instalado em estabelecimento:

I - do contribuinte; ou

II - do contabilista da empresa; ou

III - de empresa interdependente, definida na legislação da unidade federada; ou

IV - de empresa prestadora de serviço de armazenamento de banco de dados, desde que o contrato de prestação de serviço firmado entre as partes contenha cláusula por meio da qual o estabelecimento autoriza a empresa prestadora do serviço a franquear ao fisco o acesso aos seus bancos de dados.

§ 1º Na hipótese do computador de que trata o caput estar instalado em estabelecimento localizado em outra unidade federada, a fiscalização e a auditoria dos dados armazenados no computador será exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades da Federação envolvidas, condicionando-se a do fisco da unidade da Federação do contribuinte usuário do ECF a credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da unidade federada onde se encontre instalado o computador.

§ 2º O estabelecimento comercial varejista de combustível automotivo deve integrar os pontos de abastecimento, assim entendido cada um dos bicos da bomba de abastecimento, por meio de rede de comunicação de dados, devendo o PAF-ECF ou Sistema de Gestão utilizado pelo estabelecimento atender aos requisitos específicos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.

§ 3º O estabelecimento comercial que forneça alimentação a peso para consumo imediato deve possuir balança computadorizada interligada diretamente ao ECF ou ao computador a ele integrado, devendo o PAF-ECF ou Sistema de Gestão utilizado pelo estabelecimento atender aos requisitos específicos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.";

III - a cláusula octogésima quarta:

"Cláusula octogésima quarta. O Sistema de Gestão deverá observar os requisitos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.";

IV - a cláusula octogésima quinta:

"Cláusula octogésima quinta. O Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) definido no inciso V da cláusula setuagésima segunda deverá observar os requisitos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.";

V - a cláusula octogésima sexta:

"Cláusula octogésima sexta. O PAF-ECF deve ser instalado somente no computador que estiver no estabelecimento usuário e interligado fisicamente ao ECF.";

VI - o § 3º da cláusula octogésima oitava:

"§ 3º O código deve estar indicado em Tabela de Mercadorias e Serviços estabelecida em Ato COTEPE/ICMS.";

VII - a cláusula octogésima nona:

"Cláusula octogésima nona. O contribuinte deverá, quando solicitado, apresentar ao fisco a tabela de que trata o § 3º da cláusula octogésima oitava.".

2 - Cláusula segunda. Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Convênio ICMS 85/01, com as redações que se seguem:

I - o inciso V à cláusula setuagésima segunda:

"V - Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) o programa desenvolvido para possibilitar o envio de comandos ao software básico do ECF, sem capacidade de alterá-lo ou ignorá-lo";

II - o parágrafo único à cláusula octogésima primeira:

"Parágrafo único. A critério da unidade federada, tratando-se de sistema de rede instalado em estabelecimento cuja atividade é o fornecimento de alimentação e de bebida poderá ser instalada impressora não fiscal, devidamente autorizada pelo fisco, nos ambientes de produção, desde que o PAF-ECF ou Sistema de Gestão utilizado observe o requisito especifico estabelecido em Ato COTEPE/ICMS.".

3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2008.

Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo p/ Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Cristina Maria Favacho Amoras p/ Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Ronaldo Lázaro Medina; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/ José Teófilo Oliveira; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Gilberto Calixto p/ Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Julio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Nestor Raupp p/ Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.