Lei Nº 15242 DE 27/07/2010


 Publicado no DOE - SC em 28 jul 2010


Altera a Lei nº 14.961, de 2009, que dispõe sobre o programa de incentivo à produção de cerveja e chope artesanais, a Lei nº 7.543, de 1988, que institui o imposto sobre a propriedade de veículos automotores, e estabelece outras providências.


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O Governador do Estado de Santa Catarina,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O caput do art. 1º da Lei nº 14.961, de 3 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º A Secretaria de Estado da Fazenda fica autorizada, mediante tratamento tributário diferenciado, observados os termos e condições previstos em regulamento, a conceder às microcervejarias crédito presumido equivalente a até 13% (treze por cento) do valor utilizado para cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente na saída de cerveja e chope artesanais, produzidos pelo próprio estabelecimento, tributados pela alíquota de 25% (vinte e cinco por cento)." (NR)

(Revogado pela Lei Nº 17877 DE 27/12/2019):

Art. 2º Mediante autorização prévia da Secretaria de Estado da Fazenda, o contribuinte do ICMS poderá efetuar contribuições para o desenvolvimento dos programas de que trata a Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, arbitrando-as com base no montante do imposto por ele recolhido no ano civil anterior, podendo ser recolhidas integralmente em um único mês, ou parceladamente, durante o exercício.

§ 1º As contribuições não poderão ser efetuadas em limite inferior ao disposto no § 1º do art. 8º da Lei nº 13.334, de 2005, ou superior ao patamar fixado no art. 8º, § 3º, da Lei nº 13.336, de 08 de março de 2005, podendo ocorrer a suspensão do benefício, temporariamente, por ato do Chefe do Poder Executivo, toda a vez que sua concessão vier a prejudicar o fluxo de desembolso das atividades de custeio e investimento da Fazenda Estadual.

§ 2º As disposições deste artigo não se aplicam aos projetos e ações descritos no art. 8º, § 1º, incisos II e III, da Lei nº 13.334, de 2005, aos quais ficam mantidos os percentuais já estabelecidos.

§ 3º Não se aplicam às contribuições efetuadas com base neste artigo as disposições dos §§ 2º e 6º do art. 8º da Lei nº 13.336, de 2005.

Art. 3º Por meio de termo de adesão firmado com o Estado, os municípios poderão anuir à concessão dos incentivos previstos na Lei nº 13.342, de 10 de março de 2005.

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 15.660, de 13.12.2011, DOE SC de 14.12.2011)

Art. 4º A Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º .....

§ 1º .....

IV - relativamente a veículo de propriedade de empresa locadora na data em que vier a ser locado ou colocado à disposição para locação no território deste Estado, em se tratando de veículo registrado anteriormente em outro Estado.

§ 2º O disposto no inciso IV do § 1º aplica-se às empresas locadoras de veículos qualquer que seja o seu domicílio, sem prejuízo da aplicação das disposições dos incisos I a III, no que couber.

§ 3º Na hipótese de chassi ainda não encarroçado, considera-se ocorrido o fato gerador no momento da saída, do estabelecimento industrializador, do conjunto formado pela carroceria acoplada ao respectivo chassi.

Art. 3º .....

§ 1º .....

III - o arrendatário, no caso de veículo cedido pelo regime de arrendamento mercantil.

§ 3º Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto e dos acréscimos legais, em relação aos fatos geradores ocorridos nos exercícios em que o veículo estiver sob locação, sem a comprovação do pagamento do imposto:

I - a pessoa jurídica de direito privado, bem como o sócio, diretor, gerente ou administrador, que tomar em locação veículo para uso neste Estado; e

II - o agente público responsável pela contratação de locação de veículo, para uso neste Estado por pessoa jurídica de direito público.

Art. 5º .....

I - 2% (dois por cento) para veículos terrestres de passeio, utilitários e motor-casa, nacionais ou estrangeiros;

III - 1% (um por cento) para veículos terrestres de duas ou três rodas e os de transporte de carga ou passageiros (coletivos), nacionais ou estrangeiros;

IV - 1% (um por cento) para veículos terrestres destinados à locação, de propriedade de locadoras de veículos ou por elas arrendados mediante contrato de arrendamento mercantil.

Parágrafo único. Considera-se empresa locadora de veículos, para os efeitos do inciso IV, a pessoa jurídica cuja atividade de locação de veículos represente no mínimo 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta, devendo tal condição ser reconhecida na forma prevista em regulamento.

Art. 6º .....

§ 3º O valor do imposto a pagar relativo a veículo novo e a veículo importado e na hipótese do inciso IV do § 1º do art. 2º, é proporcional ao número de meses restantes do exercício fiscal, contado a partir do mês de aquisição, de importação ou da disponibilização para locação.

Art. 7º .....

§ 1º Nas seguintes hipóteses o imposto será devido:

I - no estabelecimento situado neste Estado, quanto aos veículos que a ele estejam vinculados na data da ocorrência do fato gerador;

II - no estabelecimento onde o veículo estiver disponível para entrega ao locatário na data da ocorrência do fato gerador, na hipótese de contrato de locação avulsa; e

III - no local do domicílio do locatário ao qual estiver vinculado o veículo na data de ocorrência do fato gerador, na hipótese de locação de veículo para integrar sua frota.

§ 2º Tratando-se de veículo de propriedade de empresa de arrendamento mercantil, o imposto será devido no local de domicílio ou residência do arrendatário.

§ 3º Excetua-se do disposto no § 1º, inciso II, o veículo destinado à locação avulsa em caráter eventual.

Art. 8º -A. Será dispensado o pagamento do imposto relativo ao veículo de propriedade de empresa locadora, a partir do mês seguinte ao da transferência para operação do veículo em outra unidade da Federação, em caráter não esporádico, desde que seja comprovado o pagamento proporcional aos meses restantes do ano civil em favor da unidade da Federação de destino, se assim estiver previsto na legislação da referida unidade.

Parágrafo único. O imposto pago será restituído proporcionalmente em relação ao período em que se configurar a hipótese prevista neste artigo.

Art. 9º .....

§ 1º No ano de transferência para este Estado, de veículo regularizado em outra unidade da Federação, não será exigido novo pagamento do imposto, passando-se a exigi-lo a partir do exercício seguinte, exceto na hipótese do inciso IV do § 1º do art. 2º.

Art. 18-A. Aplicam-se ao imposto, no que não for contrário a esta Lei, as disposições da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981.

Art. 18-B. As disposições desta Lei relativas às empresas locadoras são aplicáveis aos veículos de propriedade de empresas de arrendamento mercantil, quando o arrendatário for empresa locadora." (NR)

Art. 5º O § 1º do art. 12 da Lei nº 14.967, de 7 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. .....

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se desde que o sujeito passivo requeira o benefício até o dia 31 de julho de 2010, e recolha o saldo remanescente, ou solicite o parcelamento, recolhendo a primeira parcela até aquela data.

......" (NR)

Art. 6º A Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 43-B. Fica concedida redução de base de cálculo nas saídas internas de mercadorias oriundas de outras unidades da Federação, promovidas por Centrais de Compras exclusivamente para seus integrantes, de forma que a tributação nessa operação seja a mesma que incidiu na entrada.

§ 1º Na hipótese da Central de Compras contratar o frete, este será computado no cálculo da redução da base de cálculo prevista no caput.

§ 2º O tratamento previsto neste artigo será autorizado, em relação a cada Central de Compras, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e requisitos previstos neste artigo.

§ 3º Para os efeitos do disposto neste artigo, consideram-se Centrais de Compras os sistemas de negociação centralizados, destinados a aquisição de mercadorias, exclusivamente para revenda a seus integrantes, observado o seguinte:

I - deverão providenciar sua inscrição como contribuintes do imposto;

II - o requerimento a que se refere o § 2º deverá identificar todos os seus integrantes;

III - na hipótese de mercadorias recebidas com o imposto retido na origem, por substituição tributária, esta circunstância deverá ser informada, na forma que dispuser o regulamento;

IV - no caso de Centrais de Compras integradas exclusivamente por empresas optantes pelo Simples Nacional, deverá ser observado o disposto no art. 56 da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 4º A utilização do tratamento tributário previsto neste artigo:

I - não se aplica cumulativamente com qualquer outro benefício previsto na legislação;

II - assegura o aproveitamento integral do crédito, não se aplicando o disposto no art. 23;

III - não poderá resultar, por parte dos integrantes da Central de Compras, recolhimento de imposto em valor inferior ao que seria devido, caso as aquisições fossem efetuadas diretamente dos respectivos fornecedores;

IV - veda a utilização de quaisquer créditos, exceto em relação àqueles decorrentes da entrada de mercadorias destinadas a seus associados ou para compensar o imposto devido na devolução de mercadorias;

V - alcança as mercadorias destinadas a uso, consumo ou ativo permanente de destinatário integrante da Central de Compras, ficando o destinatário sujeito ao recolhimento da diferença de alíquota, quando for o caso.

§ 5º Na hipótese de mercadoria alcançada por benefício fiscal concedido por outra unidade da Federação, à revelia da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, será considerada como tributação incidente na operação de entrada da mercadoria na Central de Compras, aquela resultante da diferença entre o valor do imposto devido na operação interestadual e o valor resultante da aplicação do benefício.

Art. 66-C. .....

MULTA: 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria.

Parágrafo único. Na hipótese de recolhimento ou retenção parcial do imposto, a base de cálculo da penalidade prevista neste artigo será reduzida na mesma proporção.

Art. 69-C. .....

III - documento fiscal eletrônico cancelado.

....." (NR)

Art. 7º O saldo devedor de parcelamento concedido ao abrigo do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, instituído pela Lei nº 11.481, de 17 de julho de 2000, de contribuinte que não tenha sido excluído do Programa, mantidos os benefícios previstos no § 5º do art. 2º da referida Lei, poderá, por opção do contribuinte, ser objeto de parcelamento em até noventa e seis prestações mensais, iguais e sucessivas, com aplicação dos mesmos acréscimos legais previstos na legislação tributária, desde que a primeira prestação seja recolhida até 31 de julho de 2010.

§ 1º Não incidirão os acréscimos legais previstos na legislação tributária no caso de pedido de parcelamento em até quarenta e oito prestações, exceto no caso de recolhimento em atraso, aplicável a partir do vencimento da respectiva parcela.

§ 2º Implica o cancelamento do parcelamento o atraso de três prestações, sucessivas ou não, ou o transcurso de noventa dias do vencimento da última parcela, caso ainda reste saldo a recolher, mantendo-se o benefício em relação às parcelas pagas.

§ 3º O disposto neste artigo:

I - aplica-se também ao saldo devedor, mantidos os benefícios concedidos, existente na data de opção do parcelamento previsto neste artigo, de parcelamento não cancelado, concedido com base no art. 3º da Lei nº 14.604, de 31 de dezembro de 2008;

II - aplica-se aos débitos tributários inscritos em dívida ativa, quando o sujeito passivo se tratar de massa falida;

III - não se aplica na hipótese de o contribuinte:

a) ter optado pela transação prevista no art. 32 da Lei nº 14.967, de 7 de dezembro de 2009; e

b) tiver crédito parcelado com fundamento no Decreto nº 819, de 20 de novembro de 2007.

§ 4º O disposto neste artigo implica desistência de qualquer discussão administrativa ou judicial relativa ao saldo devedor consolidado, salvo se referente a pagamento não apropriado ou a débito lançado em duplicidade.

§ 5º A opção pelo parcelamento dar-se-á de forma automática com o recolhimento da primeira parcela dentro do prazo fixado no caput.

§ 6º Na hipótese da parte final do § 4º, tratando-se de discussão administrativa, enquanto não revisto o saldo devedor, o contribuinte recolherá as parcelas com base no saldo por ele apurado, devendo recolher, em até sessenta dias do ciente da decisão relativa à revisão, eventual diferença apurada.

Art. 8º Aos pagamentos efetuados até a publicação desta Lei, relativos a débitos tributários incluídos no REFIS de contribuinte que dele tenha sido excluído em razão de liminar em medida judicial, que não restou confirmada na decisão de mérito transitada em julgado, serão aplicados os benefícios previstos no referido Programa.

Parágrafo único. Desde que autorizado por lei, aplicar-se-á de forma cumulativa o benefício a que se refere o caput com outros vigentes na data do pagamento.

Art. 9º Fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado da Administração, ouvida a Secretaria de Estado da Fazenda e a Procuradoria-Geral do Estado, autorizado a compensar o saldo devedor dos parcelamentos previstos no caput e § 1º do artigo anterior com materiais cuja aquisição seja de interesse da Administração Pública Estadual, desde que o preço oferecido seja equivalente ao valor constante de registro de preços efetuado pelo Órgão Central de Gestão de Materiais e Serviços, nos termos de regulamentação específica a ser definida por decreto.

Art. 10. As obrigações tributárias referentes ao ICMS, não declaradas pelo próprio sujeito passivo, nem constituídas de ofício, cujo prazo de pagamento tenha vencido até o dia 31 de dezembro de 2009, poderão ser parceladas em até quarenta e oito prestações mensais, iguais e sucessivas, com redução de 70% (setenta por cento) da multa e dos juros devidos, desde que a primeira parcela seja recolhida até 31 de julho de 2010.

§ 1º O disposto neste artigo:

I - aplica-se também ao saldo devedor, mantidos os benefícios concedidos, existente na data de opção do parcelamento previsto neste artigo, de parcelamento não cancelado, concedido com base no art. 30 da Lei nº 14.967, de 2009, hipótese em que o saldo devedor poderá ser reparcelado no prazo previsto no caput, sem nova redução da multa;

II - não é cumulativo com qualquer outro benefício ou redução previsto na legislação tributária; e

III - implica reconhecimento irretratável do crédito tributário declarado.

§ 2º Implica o cancelamento do parcelamento e a perda do benefício o atraso de três parcelas, sucessivas ou não, ou o transcurso de noventa dias do vencimento da última parcela, caso ainda reste saldo a recolher, mantendo-se o benefício em relação às parcelas pagas.

Art. 11. O art. 5º da Lei nº 9.654, de 19 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º No prazo máximo de até vinte anos, contados da data da publicação da Ata de Constituição e Estatuto Social da empresa a se constituir, a CODESC promoverá de forma gradativa, segundo o melhor e oportuno preço de mercado, a venda de suas ações originárias de sua participação societária autorizada por esta Lei, até completar o saldo remanescente de 20% (vinte por cento) das ações com direito a voto." (NR)

Art. 12. A Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, que institui o Programa PRÓ-EMPREGO e estabelece outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º .....

§ 3º Poderão também ser enquadradas no Programa empreendimentos que tenham por objeto a instalação, modernização e ampliação de terminal portuário ou porto seco, bem como a implantação e ampliação de projeto de geração de energia elétrica e de linhas de transmissão.

Art. 7º Às empresas enquadradas no Programa será dispensado quaisquer dos tratamentos tributários previstos nos arts. 8º a 16 desta Lei, conforme dispuser a resolução referida no art. 5º.

Art. 8º .....

§ 1º .....

II - o importador promover nova operação com a mercadoria ou produto resultante de sua transformação ou industrialização sob o regime de isenção, não incidência ou redução de base de cálculo, salvo quanto às operações cuja legislação expressamente assegure a manutenção integral dos créditos ou quando o ato concedente do benefício assim o dispuser; ou

Art. 15. .....

Parágrafo único. O benefício previsto no inciso I do caput aplica-se também a porto seco.

Art. 16. Para projetos de implantação e expansão de empreendimentos geradores de energia elétrica e de linhas de transmissão, terminais portuários e portos secos, poderá ser concedido diferimento, na aquisição de bens e materiais destinados à integração no ativo permanente, do ICMS:

....." (NR)

Art. 13. A Lei nº 13.342, de 10 de março de 2005, que institui o Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC - e do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento da Empresa Catarinense - FADESC, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7º .....

§ 1º .....

III - .....

c) dos setores náutico e naval.

§ 7º Tratando-se de incentivos a empreendimentos dos setores automotivo, siderúrgico, náutico ou naval, observar-se-á o seguinte:

Art. 7º-A .....

IV - dos setores náutico e naval;

V - localizados nos Municípios de Ilhota e Luís Alves, para empreendimentos aprovados no prazo de até dois anos, a partir da publicação desta Lei.

§ 1º .....

IV - será concedido a empreendimentos localizados em outros municípios atingidos por catástrofes naturais, além daqueles relacionados no inciso V do caput, desde que o projeto de investimento seja aprovado no prazo de até dois anos da publicação de decreto do Chefe do Poder Executivo que reconhecer a área em situação de catástrofe.

....." (NR)

Art. 14. Os sujeitos passivos que tenham requerido o benefício previsto no art. 12 da Lei nº 14.967, de 7 de dezembro de 2009, até 29 de janeiro de 2010, ficam dispensados da exigência então prevista no inciso III do referido artigo.

Art. 15. O caput do art. 3º da Lei nº 15.031, de 22 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Os débitos referentes às taxas ou multas por autos de infração exigidos pelo Departamento de Transportes e Terminais - DETER, vencidos até a data de 30 de abril de 2010, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizadas ou não, poderão ser pagos ou parcelados até 31 de julho de 2010, nas seguintes condições:

....." (NR)

Art. 16. O inciso VII do art. 1º da Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º .....

VII - por absoluta incapacidade de pagamento entende-se a condição do aluno cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de até 1½ (um e meio) salário-mínimo. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 15.293, de 23.08.2010, DOE SC de 23.08.2010)

Art. 17. A Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, passa a vigorar acrescido do art. 225-C, com a seguinte redação:

"Art. 225-C. O Procurador do Estado, a Diretoria de Administração Tributária e o sujeito passivo, em petição fundamentada, poderão propor ao Secretário de Estado da Fazenda, no prazo máximo de noventa dias contados da cientificação da decisão, procedimento administrativo de revisão, apenas com efeito devolutivo, contra decisão do Tribunal Administrativo Tributário de que não caiba mais recurso.

§ 1º O procedimento administrativo de revisão poderá ser proposto quando a decisão impugnada:

I - violar literal disposição de lei;

II - for contrária à prova dos autos;

III - contrariar jurisprudência assente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

IV - se basear em prova cuja falsidade seja demonstrada no procedimento de revisão;

V - não tiver apreciado documento novo, cuja existência se ignorava na ocasião do julgamento, e que por si só possa modificar o julgamento;

VI - fundar-se em erro de fato, resultante de atos ou documentos dos autos.

§ 2º Não cabe procedimento administrativo de revisão na hipótese a que se refere o inciso II do art. 173 do Código Tributário Nacional.

§ 3º A admissibilidade ou não do procedimento administrativo de revisão será declarada em despacho fundamentado do Secretário de Estado da Fazenda, que poderá atribuir efeito suspensivo ao pedido, quando se tratar de decisão suscetível de causar ao contribuinte lesão grave e de difícil reparação.

§ 4º A admissão do pedido administrativo de revisão com efeito suspensivo impede o oferecimento de denúncia contra a ordem tributária, suspende a exigibilidade do crédito tributário, sua inscrição em dívida ativa e a propositura de execução fiscal, nos termos do art. 151, inciso III, do Código Tributário Nacional.

§ 5º Admitido o procedimento administrativo de revisão, o pedido será julgado pelas Câmaras Reunidas.

§ 6º Aplicam-se ao procedimento administrativo de revisão, no que couber, as regras previstas para o Recurso Especial.

§ 7º Aplica-se o disposto neste artigo:

I - aos processos julgados pelo extinto Conselho Estadual de Contribuintes, nos quais não tenha sido oportunizada a interposição de pedido administrativo de revisão, iniciando-se o prazo de doze meses a partir da data da cientificação da decisão ao sujeito passivo;

II - aos processos julgados pelo Tribunal Administrativo Tributário, nos quais não tenha sido oportunizada a interposição de pedido administrativo de revisão, iniciando-se o prazo estabelecido no caput a contar da data da publicação desta Lei." (NR)

Art. 18. O § 1º do art. 67-A da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 67-A. .....

§ 1º O crédito tributário, no caso de recuperação judicial ou concordata, poderá ser parcelado em até noventa e seis parcelas mensais.

....." (NR)

Art. 19. Nos casos previstos nos § 3º e § 5º do art. 20 da Medida Provisória nº 160, de 9 de outubro de 2009, sendo as operações objeto da denúncia espontânea ou do lançamento fiscal já submetidas à tributação pelo próprio contribuinte, nos períodos respectivos, o valor a recolher, cumprido o prazo previsto no citado § 3º, será a diferença entre o imposto já apurado como devido e aquele resultante da apuração considerando a aplicação dos limites máximos de benefício.

Art. 20. (Revogado pela Lei nº 15.510, de 26.07.2011, DOE SC de 26.07.2011)

Art. 21. O disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.

Art. 22. Salvo disposição em contrário, é assegurado o aproveitamento integral do crédito do ICMS nas operações com gás natural, sujeitas à redução da base de cálculo.

Art. 23. Os benefícios concedidos até a data da publicação desta Lei com amparo no art. 20 da Lei nº 14.967, de 7 de dezembro de 2009, produzem efeitos desde o mês seguinte ao do pedido.

Art. 24. Aplica-se o índice de redução de 0,975 (novecentos e setenta e cinco milésimos) aos créditos constituídos, anteriores ao ano de 1992, relativos ao ICM e ao ICMS, inscritos em dívida ativa, cuja base fundamental tenham sido os totalizadores geral irreversível ou parcial, por ocasião da leitura X e/ou Z de equipamento de que trata o Convênio ICM nº 24/1986.

Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 26. Ficam revogados:

I - o § 2º do art. 1º da Lei nº 7.724, de 13 de setembro de 1989.

II - o inciso II do art. 3º da Lei nº 9.654, de 19 de julho de 1994;

III - a Lei nº 11.165, de 25 de agosto de 1999;

IV - o inciso III do art. 12 da Lei nº 14.967, de 7 de dezembro de 2009;

V - o art. 41 da Lei nº 14.967, de 7 de dezembro de 2009; e

VI - a alínea "a" do inciso IX do § 2º do art. 1º da Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005.

Florianópolis, 27 de julho de 2010

LEONEL ARCÂNGELO PAVAN

Governador do Estado

ERIVALDO NUNES CAETANO JUNIOR

CLEVERSON SIEWERT