Decreto nº 48.601 de 21/11/2011


 Publicado no DOE - RS em 22 nov 2011


Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).


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O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS nº 92/2011, publicado no Diário Oficial da União de 05.10.2011, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 3.534 - No art. 102 do Livro III, o caput do inciso II passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:

"II - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre esse total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item V."

ALTERAÇÃO Nº 3.535 - Na Seção III do Apêndice II:

a) o item V passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM
MERCADORIAS
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
 
 
 
INTERNA
INTERESTADUAL
"V
Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, exceto os pneus e câmaras de bicicletas:
 
 
 
 
a) pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida) ....................................
4011
42,00
50,55
 
b) pneus, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplanagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira .............
4011
32,00
39,95
 
c) pneus para motocicletas ...........
4011
60,00
69,64
 
d) outros tipos de pneus.................
4011
45,00
53,73
 
e) protetores, câmaras de ar...........
4012.90 e 4013
45,00
53,73"

b) fica inserido título antes do item VI com a seguinte redação:

ITEM
MERCADORIAS
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2011.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de novembro de 2011.

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

ODIR A. P. TONOLLIER,

Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

CARLOS PESTANA NETO,

Secretário Chefe da Casa Civil.