Publicado no DOE - RS em 1 dez 2010
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
A Governadora do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Com fundamento no § 8º do art. 31 da Lei nº 8.820, de 27.01.1989, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO Nº 3.301 - No art. 1º-A do Livro III, fica acrescentado o inciso XVI com a seguinte redação:
"XVI - mercadorias relacionadas na Subseção X da Seção IV do Apêndice II.
NOTA - Este diferimento exclui a utilização de qualquer benefício fiscal e não poderá ser utilizado cumulativamente com outro diferimento, mesmo que parcial, e em operações sujeitas à substituição tributária."
ALTERAÇÃO Nº 3.302 - Na Seção IV do Apêndice II, fica acrescentada a Subseção X com a seguinte redação:
"SUBSEÇÃO X
MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO III, ART. 1º-A, XVI
NOTA - O dispositivo mencionado refere-se ao diferimento parcial do pagamento do imposto nas saídas internas.
Item | Mercadorias | Classificação na NBM/SH-NCM |
I | Desperdícios, resíduos e aparas, de plásticos | 3915 |
II | Monofilamentos cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a 1 mm (monofios), varas, bastões e perfis, mesmo trabalhados à superfície mas sem qualquer outro trabalho, de plásticos | 3916 |
III | Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos | 3917 |
lV | Revestimentos de pavimentos (pisos), de plásticos, mesmo auto-adesivos, em rolos ou em forma de ladrilhos ou de mosaicos; revestimentos de paredes ou de tetos, de plásticos | 3918 |
V | Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos | 3919 |
VI | Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não reforçadas, não estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias | 3920 |
VII | Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos | 3921 |
VIII | Artigos de transporte ou de embalagem, de plásticos; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes, de plásticos | 3923 |
IX | Outras obras de plásticos e obras de outras matérias das posições 3901 a 3914 da NBM/SH-NCM | 3926 |
X | Outros cordéis, cordas e cabos, de polietileno ou de polipropileno | 5607.49.00 |
XI | Armações para óculos, de plásticos | 9003.11.00 |
XII | Cateteres de poli (cloreto de vinila), para termodiluição | 9018.39.23 |
XIII | Brinquedos de rodas para crianças e carrinhos para bonecos | 9503.00.10 |
XIV | Outros bonecos de seres humanos, mesmo vestidos | 9503.00.22 |
XV | Partes e acessórios para bonecos de seres humanos | 9503.00.29 |
XVI | Outros artigos para jogos de salão | 9504.90.90" |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2010.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de novembro de 2010.
YEDA RORATO CRUSIUS,
Governadora do Estado.
RICARDO ENGLERT,
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
BERCÍLIO OSVALDO LUIZ DA SILVA,
Chefe da Casa Civil.