Decreto nº 43.365 de 23/09/2004


 Publicado no DOE - RS em 24 set 2004


Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços ele Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (Ricms).


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art.82, V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 5/04, publicado no Diário Oficial da União de 08/04/04, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro III do Regulamento ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 43.310, de 20/08/04.

ALTERAÇÃO Nº 1805 - Na tabela do art. 5º, fica incluído o Conv. ICMS 5/04 na coluna "Embasamento Legal Específico" do item IV.

ALTERAÇÃO Nº 1806 - No art. 6º, fica revogada a nota.

ALTERAÇÃO Nº 1807 - O art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º - Na hipótese de ocorrer operação interestadual com mercadorias já alcançadas pelo regime de substituição tributária, a restituição do imposto pago nas etapas anteriores será efetuada nos termos previstos nos arts. 23 ou 24, quando o destinatário for contribuinte.

NOTA - O disposto neste artigo não se aplica às operações com combustíveis derivados de petróleo, hipótese em que deverá ser observado o disposto no art. 139."

ALTERAÇÃO Nº 1808 - No art. 24:

a) é dada nova redação ao "caput" e a sua nota 03, conforme segue:

"Art. 24 - Em substituição à forma de ajudicação de crédito referida no artigo anterior, nas operações interestaduais promovidas por contribuintes deste Estado que destinem a contribuintes de outra unidade da Federação mercadorias já alcançadas pelo regime de substituição tributária, a restituição do imposto retido anteriormente poderá ser efetuado mediante emissão de Nota Fiscal, específica para este fim, em nome do estabelecimento que tenha realizado a primeira retenção, pelo valor do imposto originalmente retido em favor deste Estado."

"NOTA 03 - O disposto neste artigo não se aplica às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo cujo imposto já tenha sido retido anteriormente do remetente, hipótese em que será observado o disposto no art. 139."

b) no § 2º, fica revogada a nota;

c) é dada nova redação ao "caput" do § 5º:

"§ 5º - O estabelecimento que efetuou a primeira retenção, desde que disponha da Nota Fiscal referida no § 3º, visada pela Fiscalização ele Tributos Estaduais poderá:"

d) fica revogado o § 6º.

ALTERAÇÃO Nº 1809 - No art. 126, fica reintroduzido o parágrafo único com a seguinte redação:

"Parágrafo único - Quando se tratar de combustíveis derivados de petróleo cujo imposto já tenha sido retido anteriormente, o responsável pelo pagamento do imposto devido a este Estado é a refinaria de petróleo ou suas bases ou a CPQ, hipótese em que será observado, no que couber, o disposto nos arts. 140 a 142."

ALTERAÇÃO Nº 1810 - No art. 130 fica revogada a nota do inciso I.

ALTERAÇÃO Nº 1811 - No art. 131 a nota 01 do "caput" passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 01 - A substituição tributária a que se refere este artigo ocorre tanto nas operações internas quanto nas interestaduais e está fundamentada nos Convs. icms 105/92; 111 e 112/93; 6 e 154/94; 85 e 126/95; 28 e 111/96; 3, 31, 52. 53, 63, 80, 128 e 130/97; 17, 31, 37, 71, 80 e 82/98; 3, 27, 46, 72, 73, 83, 84 e 85/99; 21, 37, 48 e 53/00; 26, 28, 138 e 139/01; 5, 54, 59, 84, 85, 91, 103, 121, 122, 140, 148 e 156/02; 6, 38, 49, 72, 107 e 108/03; 5/04; Ato COTEPE 47/03."

ALTERAÇÃO Nº 1812 - O "caput" dos arts. 140, 141 e 141-A passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas respectivas notas:

"Art. 140 - O contribuinte que tenha recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, diretamente do sujeito passivo por substituição, quando efetuar operações interestaduais, deverá:"

"Art. 141 - O contribuinte que tenha recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, de outro contribuinte substituído, quando efetuar operações interestaduais, deverá:"

"Art. 141-A - O importador que promover operações com combustível derivado de petróleo cujo imposto tenha sido retido anteriormente, quando efetuar operações interestaduais. deverá:"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 8 de abril de2004.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de setembro de 2004.