Publicado no DOE - RS em 9 abr 2001
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 83/00, publicado no Diário Oficial da União de 21/12/00, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 40.679, de 13/03/01: ALTERAÇÃO Nº 1042 - Na tabela do art. 5º do Livro III, fica acrescentado o item XVIII com a seguinte redação:
ITEM | MERCADORIA | OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO | EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO |
"XVIII | Energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização | Todas as unidades da Federação, exceto DF e ES | Conv. ICMS 83/00" |
ALTERAÇÃO Nº 1043 - No parágrafo único do art. 37 do Livro III, fica acrescentada a alínea "c" com a seguinte redação:
"c) ICMS devido na entrada de energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização, hipótese em que o débito de responsabilidade por substituição tributária será calculado pela aplicação da alíquota interna deste Estado sobre a base de cálculo prevista no art. 170."
ALTERAÇÃO Nº 1044 - No Capítulo II do Título III do Livro III, fica acrescentada a Seção XXV com a seguinte redação:
"Seção XXV Das Operações Interestaduais com Energia Elétrica não Destinada à Comercialização ou à Industrialização (Apêndice II, Seção III, Item XVII) Subseção I Da Responsabilidade
Art. 169 - Nas operações interestaduais que destinem a este Estado energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização, promovidas por estabelecimento distribuidor, gerador ou comercializador, situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido a este Estado.
NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: todas as unidades da Federação, exceto DF e ES.
NOTA 02 - Fundamento legal: Conv. ICMS 83/00.
Subseção II Da Base de Cálculo
Art. 170 - A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se refere o art. 37, parágrafo único, "c", nas operações de que trata esta Seção, será o valor da operação de que decorrer a entrada."
ALTERAÇÃO Nº 1045 - Na Seção III do Apêndice II:
a) a nota 02 passa a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 02 - O código 2106.90.10 do item I e os códigos dos itens VII, XI, XIII e XVII referem-se à classificação da NBM/SH-NCM."
b) fica acrescentado o item XVII, conforme segue:
ITEM | MERCADORIAS | CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH |
"XVII | Energia elétrica | 2716" |
Art. 2º Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numerada em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior: ALTERAÇÃO Nº 1046 - Os títulos das colunas da tabela do art. 5º do Livro III passam a vigorar com a seguinte redação:
"ITEM | MERCADORIA | OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO | EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO" |
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 06 de abril de 2001.