Publicado no DOE - RS em 3 jul 2000
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto nos Protocolos ICMS a seguir mencionados, publicados no Diário Oficial da União de 04/04/00, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo DECRETO Nº 40.136, de 16/06/00:
I - Protocolo ICMS 5/00:
ALTERAÇÃO Nº 855 - No art. 151, as notas 01 e 02 passam a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: AM, AP, BA, CE, ES, MA, MG, MS, PA, PB, PI, PR, RJ, RO, SE, SP e TO.
Nota 02 - Fundamento legal: Prots. ICM 16 e 26/85; 4 e 9/86; 10/87; 8/88; Prots. ICMS 50 e 56/91; 21/96; 15/97; 7, 18, 28 e 36/98; 4 e 26/99; 5/00."
ALTERAÇÃO Nº 856 - No art. 154, as notas 01 e 02 passam a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: AM, AP, BA, CE, ES, MA, MG, MS, PA, PB, PI, PR, RJ, RO, SE, SP e TO.
Nota 02 - Fundamento legal: Prots. ICM 17 e 26/85; 4 e 9/86; 10/87; 8 e 16/88; Prots. ICMS 51 e 56/91; 7/96; 16/97; 8, 18, 28 e 36/98; 4 e 26/99; 5/00."
II - Protocolo ICMS 6/00:
ALTERAÇÃO Nº 857 - No art. 157, as notas 01 e 02 passam a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: AM, AP, BA, ES, MA, MG, MS, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RO, SE, SP e TO.
Nota 02 - Fundamento legal: Prots. ICM 18 e 26/85; 4 e 9/86; 10/87; 8/88; Prots. ICMS 52 e 56/91; 12/93; 17/97; 12,19, 29 e 37/98; 3 e 25/99; 6/00."
III - Protocolo ICMS 7/00:
ALTERAÇÃO Nº 858 - No Capítulo II do Título III, o título da Seção XVIII passa a vigorar com a seguinte redação:
"Das Operações com Discos Fonográficos, Fitas Virgens ou Gravadas eoutros Suportes para Reprodução ou Gravação de Som ou Imagem
(Apêndice II, Seção III, Item XI)"
ALTERAÇÃO Nº 859 - O art. 144 passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação da sua nota:
"Art. 144 - Nas operações internas com discos fonográficos, fitas virgens ou gravadas e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XI, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14."
ALTERAÇÃO Nº 860 - O "caput" e a nota 02 do art. 145 passam a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação das notas 01 e 03:
"Art. 145 - Nas operações interestaduais que destinem a este Estado discos fonográficos, fitas virgens ou gravadas e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XI, promovidas por estabelecimento industrial ou importador, situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:"
"NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICM 19 e 26/85; 4 e 9/86; 10/87; 8/88, Prots. ICMS 53, 56 e 57/91; 15/94; 6/96; 18 e 32/97; 5, 11, 20, 30 e 38/98; 2 e 29/99; 7/00."
ALTERAÇÃO Nº 861 - Na Seção III do Apêndice II, o item XI passa a vigorar com a seguinte redação:
"XI | Discos fonográficos, fitas virgens ou gravadas e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem | 8523.11.10, 8523.11.90, 8523.12.00, 8523.13.10, 8523.13.20, 8523.13.90, 8524.10.00, 8524.32.00, 8524.39.00, 8524.51.10, 8524.51.90, 8524.52.00 e 8524.53.00" |
IV - Protocolo ICMS 8/00:
ALTERAÇÃO Nº 862 - No art. 148, as notas 01 e 02 passam a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: AL, AM, AP, BA, CE, ES, MA, MG, MS, PA, PB, PE, PR, RJ, RN, RO, SE, SP e TO.
Nota 02 - Fundamento legal: Prots. ICM 15 e 26/85; 4 e 9/86; 10/87; 8/88; Prots. ICMS 49 e 56/91; 15/94; 16/96; 14/97; 6, 17, 27 e 35/98; 5 e 27/99; 8/00."
V - Protocolo ICMS 10/00:
ALTERAÇÃO Nº 863 - No art. 91, as notas 01 e 02 passam a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: AC, AL, AM, AP, BA, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RO, RR, SC, SP e TO.
Nota 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS 11, 16, 31, 58 e 59/91; 34 e 49/92; 02/93; 09/95; 04 e 29/96; 07 e 19/97; 04/98; 6, 24 e 30/99; 2 e 10/00."
Art. 2º Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 864 - O quadro do art. 5º do Livro III passa a vigorar com a seguinte redação:
APÊNDICE II SEÇÃO III | OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO | EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO | ||
ITEM | MERCADORIA | |||
"I | Bebidas | AC, AL, AM, AP, BA, DF, ES, GO, MA, MG, MT, MS, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RO, RR, SC, SP e TO | Prots. ICMS 11, 16, 31, 58 e 59/91; 34 e 49/92; 02/93; 9/95; 4 e 29/96; 7 e 19/97; 4/98; 6, 24 e 30/99; 2 e 10/00 | |
II | Cigarros e outros produtos derivados do fumo | Todas as unidades da Federação | Conv. ICMS 37/94 | |
III | Cimento | AC, AL, AP, BA, CE, ES, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, SC, SE, SP e TO | Prots. ICM 11, 25 e 37/85; 03 e 09/86; 09, 11, 17 e 22/87; 08/88; Prots. ICMS 20/89; 28, 48 e 55/91; 18 e 36/92; 30/97, 7/99 | |
IV | Combustíveis, lubrificantes e outros produtos, derivados ou não de petróleo | Todas as unidades da Federação | Convs. ICMS 105/92; 111 e 112/93; 06 e 154/94; 85 e 126/95; 13, 28 e 111/96; 1, 3, 16, 31, 52, 53, 63, 80, 128 e 130/97; 17, 31, 37, 71, 80 e 82/98; 3, 27, 46, 72, 73, 83, 84 e 85/99; 21/00 | |
V | Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha | Todas as unidades da Federação. | Convs. ICMS 85 e 121/93; 127/94; 110/96; Prot. ICMS 32/93 | |
VI | Produtos farmacêuticos | Todas as unidades da Federação, exceto AM, CE e SP | Convs. ICMS 76 e 99/94; 4 e 51/95; 79/96; Atos COTEPE ICMS 15/97; 100/99; Despacho 14/99 | |
VII | Telhas, cumeeiras e caixas d'água | CE, DF, ES, GO, MG, MS, MT, PR, RJ, SC, SP e TO | Prots. ICMS 32, 42 e 44/92; 14, 38, 39 e 40/93; 19/94; 25, 31, 32 e 41/98 | |
VIII | Tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química | Todas as unidades da Federação | Convs. ICMS 74, 99 e 153/94; 28, 41, 44, 86 e 127/95; 109/96 | |
IX | Veículos motorizados de duas rodas novos | Todas as unidades da Federação | Convs. ICMS 52 e 88/93; 44 e 88/94; 52/95; 39 e 45/96; 129/97; 23, 29, 67 e 97/98; 28 e 34/99 | |
X | Veículos automotores novos | Todas as unidades da Federação | Convs. ICMS 132, 143 e 148/92; 01 e 87/93; 44, 52, 88 e 163/94; 37 e 52/95; 39, 45 e 83/96; 129/97; 23, 29, 67, 97 e 125/98; 2, 26, 50 e 71/99; Ato COTEPE ICMS 74/98 | |
XI | Discos fonográficos, fitas virgens ou gravadas e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem | AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, MG, MS, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, SE e TO | Prots. ICM 19 e 26/85; 4 e 9/86; 10/87; 8/88; Prots. ICMS 53, 56 e 57/91; 15/94; 6/96; 18 e 32/97; 5, 11, 20, 30 e 38/98; 2 e 29/99; 7/00 | |
XII | Filmes fotográficos e cinematográficos e "slides" | AL, AM, AP, BA, CE, ES, MA, MG, MS, PA, PB, PE, PR, RJ, RN, RO, SE e TO | Prots. ICM 15 e 26/85; 4 e 9/86; 10/87; 8/88; Prots. ICMS 49 e 56/91; 15/94; 16/96; 14/97; 6, 17, 27 e 35/98; 5 e 27/99; 8/00 | |
XIII | Lâminas de barbear, aparelhos de barbear descartáveis e isqueiros | AM, AP, BA, CE, ES, MA, MG, MS, PA, PB, PI, PR, RJ, RO, SE e TO | Prots. ICM 16 e 26/85; 4 e 9/86; 10/87; 8/88; Prots. ICMS 50 e 56/91; 21/96; 15/97; 7, 18, 28 e 36/98; 4 e 26/99; 5/00 | |
XIV | Lâmpadas elétricas, reatores e "starters" | AM, AP, BA, CE, ES, MA, MG, MS, PA, PB, PI, PR, RJ, RO, SE e TO | Prots. ICM 17 e, 26/85; 4 e 9/86; 10/87; 8 e 16/88; Prots. ICMS 51 e 56/91; 7/96; 16/97; 8, 18, 28 e 36/98; 4 e 26/99; 5/00 | |
XV | Pilhas e baterias elétricas | AM, AP, BA, ES, MA, MG, MS, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RO, SE e TO | Prots. ICM 18 e 26/85; 4 e 9/86; 10/87; 8/88; Prots. ICMS 52 e 56/91; 12/93; 17/97; 12, 19, 29 e 37/98; 3 e 25/99; 6/00 | |
XVI | Sorvetes | BA, DF, ES, MG, MS, PR, RJ, RO, SC, SP e TO | Prots. ICMS 45/91; 13/93; 16/95; 22/97; 1, 14, 16 e 28/99" |
ALTERAÇÃO Nº 865 - No art. 45 do Livro III, o "caput" da alínea "a" da nota, mantida a redação de seus números, passa a vigorar com a seguinte redação:
"a) promovidas por substituto tributário, distribuidora, importador e TRR, que se enquadrem em no mínimo uma das situações abaixo indicadas, hipótese em que o pagamento do imposto referente a cada operação será efetuado por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, devendo uma via da GNRE acompanhar o transporte e permanecer em poder do destinatário:"
ALTERAÇÃO Nº 866 - No Apêndice II, a nota da Seção III fica renumerada para nota 01 e fica acrescentada a nota 02 com a seguinte redação:
"NOTA 02 - O código 21069010 do item I e os códigos do item XI referem-se a classificação da NBM/SH-NCM."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos quanto às alterações nºs 858 a 863, a 1º de maio de 2000, e produzindo efeitos, quanto às alterações nºs 855 a 857, a partir de 1º de julho de 2000.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de junho de 2000.