Decreto nº 39.437 de 27/04/1999


 Publicado no DOE - RS em 28 abr 1999


Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 108/98 e no Ajuste SINIEF 09/98, publicados no Diário Oficial da União de 17/12/98, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo DECRETO Nº 39.436, de 27/04/99:

I - No Sumário:

ALTERAÇÃO Nº 526 - Fica acrescentada sigla na tabela ABREVIATURAS E SIGLAS UTILIZADAS NESTE REGULAMENTO com a seguinte redação:

"GIA-STGuia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária."

II - No Livro III:

ALTERAÇÃO Nº 527 - No art. 45, a alínea "a" da nota passa a vigorar com a seguinte redação:

"a) promovidas por substituto tributário não inscrito no CGC/TE nos termos do art. 50 ou que tenha sua inscrição suspensa em razão do disposto na nota 02 do "caput" do art. 53 ou, ainda, promovidas a partir da data em que o substituto tributário tenha se tornado inadimplente por um período de 15 (quinze) dias, hipóteses em que o pagamento do imposto, referente a cada operação, será efetuado por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, devendo uma via da GNRE acompanhar o transporte;"

ALTERAÇÃO Nº 528 - No art. 50, fica acrescentado o § 3º, com a seguinte redação:

"§ 3º - Poderá ser cancelada pelo Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual a inscrição do substituto tributário que, reiteradamente, deixar de apresentar o arquivo magnético e a guia de informação previstos no art. 53, I e II.

ALTERAÇÃO Nº 529 - É dada nova redação ao art. 53, conforme segue:

"Art. 53 - O substituto tributário remeterá ao Departamento da Receita Pública Estadual:

NOTA 01 - Ver cancelamento da inscrição no CGC/TE, art. 50, § 3º.

NOTA 02 - O substituto tributário que, por 2 (dois) meses consecutivos ou alternados, não remeter o arquivo magnético, deixar de informar por escrito não ter realizado operações sob o regime de substituição tributária com contribuintes deste Estado, ou, ainda, deixar de entregar a GIA-ST, terá sua inscrição suspensa até a regularização, hipótese em que será aplicado o disposto no art. 45, nota, "a".

I - até 10 (dez) dias após a data prevista para o pagamento do imposto, arquivo magnético com registro fiscal das operações efetuadas no mês anterior com contribuintes deste Estado, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária;

NOTA 01 - Endereço para remessa do arquivo magnético; Divisão de Tecnologia e Informações Fiscais, Departamento da Receita Pública Estadual - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Rua Caldas Júnior nº 120, 14º andar, Porto Alegre, RS - CEP 90010-260.

NOTA 02 - Na hipótese de não terem sido realizadas, no período, operações sob o regime de substituição tributária com contribuintes deste Estado, o estabelecimento inscrito neste Estado como substituto tributário informará esta circunstância, por escrito, ao órgão e no prazo indicados na nota 01.

NOTA 03 - Para efeitos deste inciso, será observado o seguinte:

a) o arquivo magnético será gerado nos termos previstos na cláusula nona do Conv. ICMS 57/95, e atenderá o disposto em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual;

b) este arquivo magnético substitui o exigido pela cláusula nona do Conv. ICMS 57/95, desde que inclua, mensalmente, todas as operações citadas na referida cláusula, mesmo que não realizadas sob o regime de substituição tributária;

c) no arquivo magnético, não poderá ser utilizado sistema de codificação diverso da NBM/SH, exceto para os veículos automotores, em relação aos quais será utilizado o código do produto estabelecido pelo industrial ou importador;

d) as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio poderão ser objeto de arquivo magnético em separado.

II - Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST), de acordo com modelo e instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 1999.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de abril de 1999.