Decreto nº 39.516 de 14/05/1999


 Publicado no DOE - RS em 17 mai 1999


Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).


Impostos e Alíquotas por NCM

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo DECRETO Nº 39.467, de 04/05/99:

ALTERAÇÃO Nº 532 - No art. 32 do Livro II, fica revogada a nota 04 e é dada nova redação à nota 03, conforme segue:

"NOTA 03 - O Cupom Fiscal e a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, emitidos por ECF, obedecerão, também, ao disposto em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual."

ALTERAÇÃO Nº 533 - No inciso I do art. 59 do Livro II, fica acrescentada nota ao "caput" do inciso e é dada nova redação ao número 1 da alínea "b", conforme segue:

"NOTA - O destinatário da mercadoria:

a) somente poderá creditar-se do imposto, se for o caso, mediante o registro da Nota Fiscal referida na alínea "a" deste inciso, por ocasião da efetiva entrada da mercadoria em seu estabelecimento;

b) manterá juntamente com a Nota Fiscal de que trata a alínea "a" deste inciso, para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido, a Nota Fiscal referida na alínea "b", 1, deste inciso."

"1 - em nome do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, na qual, além dos demais requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação: "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros", número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo adquirente originário, bem como o nome, endereço e número de inscrição no CGC/TE e no CNPJ do seu emitente, e, ainda, a declaração de que o documento tem por finalidade apenas acompanhar o transporte da mercadoria;

Nota - É facultativa a menção do valor da operação, devendo, caso não seja indicado esse valor, conter no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a observação "Valor da operação dispensado pelo RICMS, Livro I, art. 59, I, "b", 1, nota"."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de maio de 1999.