Lei Nº 11038 DE 14/11/1997


 Publicado no DOE - RS em 17 nov 1997


Dispõe sobre a parcela do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) pertencente aos municípios.


Consulta de PIS e COFINS

(Revogado pela Lei Nº 15766 DE 20/12/2021):

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no art. 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º O índice de participação de cada município na parcela de 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), reservada aos municípios consoante o estabelecido no inciso IV do art. 158 da Constituição Federal, será obtido conforme os seguintes critérios:

I - 75% (setenta e cinco por cento) com base na relação percentual entre o valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços realizadas em cada município e o valor adicionado total no Estado, apurada segundo o disposto na Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990;

II - 7% (sete por cento) com base na relação percentual entre a população residente no município e a residente no Estado, conforme dados do último censo oficial fornecidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, para os anos com dados de censo oficial, e estimativas da Fundação de Economia e Estatística - FEE, para os demais anos;

III - 7% (sete por cento) com base na relação percentual entre a área do município, multiplicando-se por 3 (três) as áreas de preservação ambiental, as áreas de terras indígenas e aquelas inundadas por barragens, exceto as localizadas nos municípios sedes das usinas hidrelétricas, e a área calculada do Estado, no último dia do ano civil a que se refere a apuração, informadas em quilômetros quadrados, pela Divisão de Geografia e Cartografia da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.907, de 14.01.2008, DOE RS de 15.01.2008)

IV - 5% (cinco por cento) com base na relação percentual entre o número de propriedades rurais cadastradas no município e o das cadastradas no Estado, no último dia do ano civil a que se refere a apuração informados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;

V - (Revogado pela Lei nº 13.028, de 16.08.2008, DOE RS de 18.08.2008, com efeitos à razão de 1/5 (um quinto) das alterações instituídas, a cada ano, durante 5 (cinco) anos, a partir de 1º de janeiro do ano subseqüente ao da aprovação desta Lei)

VI - (Revogado pela Lei nº 13.028, de 16.08.2008, DOE RS de 18.08.2008, com efeitos à razão de 1/5 (um quinto) das alterações instituídas, a cada ano, durante 5 (cinco) anos, a partir de 1º de janeiro do ano subseqüente ao da aprovação desta Lei)

VII - 0,5% (cinco décimos por cento) com base na relação percentual entre a pontuação de cada município no Programa de Integração Tributária - PIT -, instituído por lei, e o somatório de todas as pontuações de todos os municípios, apuradas pela Secretaria da Fazenda do Estado; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.868, de 18.12.2007, DOE RS de 19.12.2007, com efeitos a partir de 01.01.2008 )

VIII - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) com base na relação percentual entre a produtividade primária do Município e a do Estado, considerando a média dos últimos 3 (três) anos anteriores à apuração, obtidas pela divisão do valor da produção primária, conforme levantamento da Secretaria da Fazenda, pelo número de quilômetros quadrados, referidos no inciso III. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 13.188, de 23.06.2009, DOE RS de 24.06.2009, com efeitos a partir do exercício de 2010).

IX - 2% com base na relação inversa ao valor adicionado fiscal "per capita" dos municípios, conforme as mesmas metodologias utilizadas nos incisos I e II deste artigo. (Inciso acrescentado pela Lei nº 13.028, de 16.08.2008, DOE RS de 18.08.2008, com efeitos à razão de 1/5 (um quinto) das alterações instituídas, a cada ano, durante 5 (cinco) anos, a partir de 1º de janeiro do ano subseqüente ao da aprovação desta Lei)

§ 1º (Revogado pela Lei nº 13.028, de 16.08.2008, DOE RS de 18.08.2008, com efeitos à razão de 1/5 (um quinto) das alterações instituídas, a cada ano, durante 5 (cinco) anos, a partir de 1º de janeiro do ano subseqüente ao da aprovação desta Lei)

§ 2º (Revogado pela Lei nº 13.028, de 16.08.2008, DOE RS de 18.08.2008, com efeitos à razão de 1/5 (um quinto) das alterações instituídas, a cada ano, durante 5 (cinco) anos, a partir de 1º de janeiro do ano subseqüente ao da aprovação desta Lei)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, à razão de 1/3 (um terço) das alterações instituídas a cada ano, durante três anos, a partir de 1º de janeiro de 1998.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, especificamente as Leis nº 7.531, de 3 de setembro de 1981 e nº 10.012, de 15 de dezembro de 1993.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de novembro de 1997.

ANTONIO BRITTO, Governador do Estado.