Lei nº 6.553 de 12/06/1973


 Publicado no DOE - RS em 18 jun 1973


Dá nova redação ao artigo 118 da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973.


Consulta de PIS e COFINS

EUCLIDES TRICHES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º O artigo 118 da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 118 - Além do contribuinte, mediante intimação por escrito da autoridade administrativa, outras pessoas ou entidades, inclusive bancárias, deverão prestar informações ao Fisco, ressalvados, porém, os fatos sobre os quais o informante esteja, legalmente, obrigado a guardar segredo, em razão do seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão".

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de junho de 1973.