Decreto nº 28.368 de 16/09/2005


 Publicado no DOE - PE em 17 set 2005


Introduz modificações no Decreto nº 19.528, de 30 de dezem-bro de 1996, que consolida normas relativas ao regime de substituição tributária referente ao ICMS.


Gestor de Documentos Fiscais

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, conside-rando a conveniência de alterar os procedimentos relativos ao ressarci-mento do ICMS decorrente da substituição tributária, nos termos do Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, e alterações,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 22.

Parágrafo único. A partir de 01 de outubro de 2005, na hipótese de o contribuinte constituir-se como contribuinte-substituto relativamente à importação da mercadoria e promover saída desta para outro Estado, com recolhimento antecipado, poderá, para efeito de ressarcimento, compensar o respectivo valor com o montante do ICMS correspondente à mencionada substituição tributária, adotando o seguinte procedimento: (ACR)

I - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa ao valor do res-sarcimento, em nome da Secretaria da Fazenda, com as seguintes indica-ções específicas:

a) no quadro "Destinatário/Remetente", os dados relativos à Se-cretaria da Fazenda;

b) no quadro "Emitente", no campo "Natureza da Operação", a indicação "Ressarcimento";

c) no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares", ou no corpo do documento fiscal, demonstrativo contendo conta corrente do valor do ressarcimento, conforme inciso V do "caput";

II - fazer constar da Nota Fiscal referida no inciso I o visto da unidade fazendária responsável pela verificação do pedido de ressarci-mento;

III - fazer constar da Nota Fiscal relativa à importação o de-monstrativo previsto no art. 23;

IV - efetuar a compensação referida neste parágrafo no momento do desembaraço aduaneiro.

Art. 23.

§1º O contribuinte-substituto, que tenha efetuado a retenção do imposto que venha a ser objeto do ressarcimento, somente utilizará o valor deste na compensação com o valor da retenção subseqüente, nos termos deste artigo, quando (Convênio ICMS 81/93):

II - o mencionado contribuinte-substituto disponha dos documen-tos comprobatórios da situação, remetidos pelo contribuinte-substituído, conforme se segue:

a) Nota Fiscal de ressarcimento, emitida pelo contribuinte-substituído, que deverá conter visto da unidade fazendária do domicílio fiscal deste, responsável pela verificação do pedido de ressarcimento (Convênio ICMS 56/97); (NR)

Art. 24. Ocorrendo devolução de mercadoria pelo contribuinte-substituído, nos termos dos artigos 677 a 683 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, a Nota Fiscal relativa a essa opera-ção conterá: (NR/ACR)

I - até 30 de setembro de 2005, apenas o valor do ICMS normal, e o ICMS relativo à substituição tributária será mantido como crédito fiscal do contribuinte que proceder à devolução da mercadoria;

II - a partir de 01 de outubro de 2005, o valor do ICMS normal e o valor do ICMS relativo à substituição tributária, podendo o contribuin-te, em substituição à indicação do referido valor do imposto relativo à substituição tributária, mantê-lo como crédito fiscal.".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 16 de setem-bro de 2005.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES