Decreto nº 2.162 de 04/03/2010


 Publicado no DOE - PA em 5 mar 2010


Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.


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A Governadora do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos, abaixo relacionados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - a alínea "e" ao inciso I do art. 71 do Anexo II:

"e) ateste sua inscrição, na condição de autônomo, no Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, por meio de cópia do Cadastro de Pessoa Física do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, e sua regularidade em relação às contribuições previdenciárias, dos últimos três meses."

II - os itens 35 e 36 do Apêndice I do Anexo I:

"APÊNDICE I

(a que se refere o art. 107 do Anexo I)

MERCADORIAS SUJEITAS À ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO NA ENTRADA EM TERRITÓRIO PARAENSE

ITEM
MERCADORIA
MARGEM DE AGREGAÇÃO EM FUNÇÃO DO PREÇO DE PARTIDA
INDUSTRIAL, IMPORTADOR, ARREMATANTE E ENGARRAFADOR
DISTRIBUIDOR, DEPÓSITO E ESTABELECIMENTO ATACADISTA
ALÍQUOTA INTERESTADUAL
7%
12%
7%
12%
35.
Aparelhos celulares:
- terminais portáteis de telefonia celular, classificados na posição 8517.12.31 da NCM;
- terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis, classificados na posição 8517.12.13 da NCM;
- outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular, classificados na posição 8517.12.19 da NCM.
22,13%
15,57%
22,13%
15,57%
36.
Cartões inteligentes (Smart Cards e SimCard), classificado na posição 8523.52.00 da NCM
22,13%
15,57%
22,13%
15,57%"

III - o § 5º do art. 24 do Anexo II:

"§ 5º O benefício previsto neste artigo, relativamente às organizações indicadas no inciso IV do caput deste artigo e às suas respectivas fundações, somente se aplica àquelas constantes do Anexo Único do Convênio ICMS nº 93/1998, de 18 de setembro de 1998."

IV - o § 2º do art. 36 do Anexo II:

"§ 2º Na hipótese do inciso I do parágrafo anterior, o trânsito será acobertado por via adicional da Nota Fiscal relativa à operação de que trata o caput deste artigo ou pelo DANFE referente à Nota Fiscal Eletrônica de entrada referente ao retorno."

V - as alíneas "b" e "c" do inciso II do art. 101 do Anexo II:

"b) até 31 de dezembro de 2009 - art. 71, para as montadoras;

c) até 31 de janeiro de 2010 - arts. 21, 42, 51, 52, 53, 56, 57, 58, 60, 61, 62, 64, 65, 66, 68, 70, 71, para as concessionárias, 76, 77, 78, 81, 85, 86, 87, 90, 92, 94, 95 e 100-E;"

VI - o inciso II do art. 101 do Anexo II:

"II - por prazo determinado:

a) até 31 de março de 2009 - art. 100-J;

b) até 30 de setembro de 2010 - art. 67;

c) até 31 de outubro de 2010 - art. 99;

d) até 31 de dezembro de 2010 - art. 100-M;

e) até 31 de dezembro de 2011 - arts. 54, 55 e 63;

f) até 30 de novembro de 2012 - art. 71, para as montadoras;

g) até 31 de dezembro de 2012 - arts. 21, 42, 51, 52, 53, 56, 57, 58, 60, 61, 62, 64, 65, 66, 68, 70, 71, para as concessionárias, 76, 77, 78, 81, 85, 86, 87, 89, 90, 91, 92, 94, 95 e 100-E;

h) até 31 de julho de 2014 - art. 100-I;

i) até 31 de dezembro de 2016 - art. 100-K;

j) até 31 de dezembro de 2017 - arts. 97 e 98.

k) até 31 de dezembro de 2017 - arts. 97 e 98."

VII - o inciso I do art. 18 do Anexo III:

"I - por prazo indeterminado - arts. 2º, 6º, 7º, 10, 11, 12, 15, 16 e 17-B, 17-C e 17-E;"

VIII - a alínea "d" do inciso II do art. 18 do Anexo III:

"d) até 31 de janeiro de 2010 - arts. 3º, 4º, 5º, 8º, 9º e 17."

IX - a alínea "d" do inciso II do art. 18 do Anexo III:

"d) até 31 de dezembro de 2012 - arts. 3º, 4º, 5º, 8º, 9º e 17."

X - a alínea "c" do inciso II do art. 12 do Anexo IV:

"c) até 31 de janeiro de 2010 - arts. 2º e 3º;"

XI - o inciso II do art. 12 do Anexo IV:

"II - por prazo determinado:

a) até 31 de dezembro de 2002 - art. 4º;

b) até 31 de dezembro de 2004 - art. 5º;

c) até 31 de dezembro de 2011 - art. 11-B;

d) até 31 de dezembro de 2012 - arts. 2º, 3º e 11-A."

XII - os itens 40 e 41 do Anexo XIII - Mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária nas operações internas:

"ANEXO XIII

(arts. 642, 652 e 709 do RICMS-PA)

MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES INTERNAS

ITEM
MERCADORIA
MARGEM DE AGREGAÇÃO EM FUNÇÃO DO PREÇO DE PARTIDA
INDUSTRIAL, IMPORTADOR, ARREMATANTE E ENGARRAFADOR
DISTRIBUIDOR, DEPÓSITO E ESTABELECIMENTO ATACADISTA
40.
Aparelhos celulares:
- terminais portáteis de telefonia celular, classificados na posição 8517.12.31 da NCM;
- terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis, classificados na posição 8517.12.13 da NCM;
- outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular, classificados na posição 8517.12.19 da NCM.
9%
9%
41.
Cartões inteligentes (Smart Cards e SimCard), classificado na posição 8523.52.00 da NCM.
9%
9%"

Art. 2º Ficam acrescidos os dispositivos, abaixo relacionados, ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, com as seguintes redações:

I - os §§ 15, 16 e 17 ao art. 71 do Anexo II:

"§ 15. Para a fruição do benefício fiscal de que trata o caput deste artigo, o interessado deverá atender as condições previstas na legislação em vigor.

§ 16. Uma vez constatado que o beneficiário durante a vigência do benefício fiscal, modificou qualquer das condições previstas neste artigo, o ato administrativo de concessão poderá ser revogado ou anulado, conforme o caso, passando a ser devido o imposto com os acréscimos moratórios correspondentes, sem prejuízo da aplicação das sanções legais cabíveis.

§ 17. O benefício fiscal previsto neste artigo fica condicionado a que o adquirente esteja em situação regular perante o fisco estadual."

II - o art. 17-E ao Anexo III:

"Art. 17-E. Nas operações internas e interestaduais com mercadorias adquiridas por órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, para aplicação nas Unidades Modulares de Saúde - UMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a 5% (cinco por cento). (Convênio ICMS nº 114/2009)

§ 1º Considera-se Unidade Modular de Saúde - UMS aquela destinada ao atendimento de Atenção Básica (PSF, Unidades Básicas de Saúde, NASF, Policlínicas) e Pré-Hospitalar Fixo (UPA).

§ 2º Os módulos montados e acoplados formarão a Unidade Modular de Saúde e deverão atender o "layout" fornecido pela contratante, bem como a Resolução RDC nº 50/2002 da ANVISA e as Portarias do Ministério da Saúde para Estabelecimentos de Saúde, devendo estes módulos ser totalmente montáveis e desmontáveis, possuir isolamento termo-acústico e durabilidade.

§ 3º As partes dos módulos a que se refere o § 2º deste artigo são definidas como:

I - sistema de apoio e nivelamento dos módulos;

II - colunas de sustentação;

III - painéis de teto;

IV - painéis de piso;

V - painéis de fechamento;

VI - painéis portas com visores;

VII - painéis portas tipo "vai e vem" com visores;

VIII - painéis especiais para área de radiologia;

IX - painéis janelas/visores;

X - painéis especiais;

XI - armários e bancadas;

XII - peças de acabamento e acoplamento;

XIII - instalações elétricas, telefônicas e lógicas;

XIV - instalações hidráulicas e hidrossanitárias;

XV - sistema de climatização;

XVI - sistema de proteção contra descarga atmosférica;

XVII - cobertura.

§ 4º O benefício fiscal de que trata o caput fica condicionado:

I - a que as operações estejam desoneradas das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);

II - ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;

III - à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto;

§ 5º Fica dispensado o estorno do crédito fiscal a que se refere o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996."

Art. 3º Ficam convalidados, nos termos do Convênio ICMS nº 121/2009, de 11 de dezembro de 2009, os procedimentos adotados com base no Convênio ICMS nº 38/2001, de 6 de julho de 2001, no período de 1º de dezembro de 2009 até 5 de janeiro de 2010.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos relativamente:

I - aos incisos IV e VII do art. 1º e ao inciso II do art. 2º, a partir de 1º de dezembro de 2009;

II - aos incisos II, V, VIII, X e XII do art. 1º, a partir de 1º de janeiro de 2010;

III - ao inciso III do art. 1º, a partir de 5 de janeiro de 2010;

IV - aos incisos VI, IX e XI do art. 1º, a partir de 1º de fevereiro de 2010.

PALÁCIO DO GOVERNO, 4 de março de 2010.

ANA JÚLIA DE VASCONCELOS CAREPA

Governadora do Estado