Decreto nº 17 de 14/02/2007


 Publicado no DOE - PA em 15 fev 2007


Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, e dá outras providências.


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A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual e considerando o disposto no Convênio ICMS 150/06, de 15 de dezembro de 2006, que prorroga o prazo de vigência do Convênio ICMS 77/04, de 24 de setembro de 2004, aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, em sua 124ª reunião ordinária, realizada em 6 de dezembro de 2006;

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, a seguir enumerados, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o art. 161 do Anexo I:

"Art. 161. Fica concedido crédito presumido, a ser utilizado quando da saída, interna ou interestadual, dos produtos abaixo indicados, fabricados neste Estado pela indústria oleiro-cerâmica, de forma que a carga tributária resulte em 5% (cinco por cento), vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos:

I - telhas;

II - tijolos;

III - combogó;

IV - pisos cerâmicos;

V - outros produtos fabricados pela indústria oleiro-cerâmica.

§ 1º O benefício fiscal de que trata o caput será utilizado opcionalmente pelo contribuinte em substituição à sistemática normal de apuração do imposto.

§ 2º A empresa que optar pela sistemática de tributação estabelecida neste capítulo deverá comunicar sua decisão, por escrito, à Diretoria de Fiscalização - DFI da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda.

§ 3º A vedação de que trata o caput não se aplica ao crédito outorgado do ICMS relacionado ao Cheque-Moradia do Programa Nossa Casa.

§ 4º A carga tributária a que se refere o caput será, até 31 de dezembro de 2007, de 2% (dois por cento), restabelecendo-se, ao final desse prazo, a carga tributária de 5% (cinco por cento) prevista no caput."

II - o § 16 do art. 51 do Anexo II:

"§ 16. O benefício previsto neste artigo somente será aplicado em relação aos pedidos que tenham sido protocolados a partir de 1º de novembro de 2004, cuja saída do veículo ocorra até 31 de janeiro de 2007."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007.

PALÁCIO DO GOVERNO, 14 de fevereiro de 2007.

ANA JÚLIA CAREPA

Governadora do Estado