Decreto nº 102 de 10/04/2003


 Publicado no DOE - PA em 14 abr 2003


Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.


Filtro de Busca Avançada

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista os Convênios ICMS aprovados pelo Conselho de Política Fazendária - CONFAZ em reunião realizada no dia 13 de dezembro de 2002 e ratificados mediante Ato Declaratório nº 1, de 7 de janeiro de 2003,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, a seguir especificados, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o caput do art. 27 do Anexo II:

"Art. 27. As operações decorrentes da importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, realizada por: (Convênio ICMS 93/98).

I - institutos de pesquisa federais ou estaduais;

II - institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais;

III - universidades federais ou estaduais;

IV - organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia;

V - fundações ou associações sem fins lucrativos das instituições referidas nos incisos anteriores."

II - inciso V do art. 57 do Anexo II:

"V - chapas e filmes:

a) chapas e filmes para raios-X sensibilizados em uma face, código 3701.10.10

b) filmes especiais para raios-X sensibilizados em uma face, código 3702.10.10;"

III - inciso VI do art. 66 do Anexo II:

"VI - alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;"

IV- inciso II do art. 78 do Anexo II:

"Art. 78. .................................................................................................

II - por prazo determinado:

a) até 31 de dezembro de 2002 - arts. 64 e 77 ;

b) até 30 de abril de 2003 - arts. 6º, 10, 24, 57, 59, 60, 62, 63, 67, 68, 70 e 71;

c) até 31 de julho de 2003 - art. 58;

d) até 30 de novembro de 2003 - art. 73, para as montadoras;

e) até 31 de dezembro de 2003 - arts. 56, 65, 69 e 73, para as concessionárias;

f) até 30 de abril de 2004 - arts. 51 ao 55;

g) até 31 de dezembro de 2004 - art. 72;

h) até 30 de abril de 2005 - arts. 66 e 77-A. "

V - inciso VI do art. 8º do Anexo III:

"VI - alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;"

VI - inciso II do art. 18 do Anexo III:

"Art. 18. ................................................................................................

II - por prazo determinado:

a) até 31 de dezembro de 2002 - arts.14 e 17;

b) até 30 de abril de 2003 - arts. 3º e 4º;

c) até 31 de dezembro de 2003 - art. 17-A;

d) até 30 de abril de 2004 - art. 5º;

e) até 30 de abril de 2005 - arts. 8º e 9º."

Art. 2º Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001:

I - o § 11 ao art. 613:

"§ 11. A Guia prevista no § 4º poderá ser emitida eletronicamente pelo contribuinte, hipótese em que deverá ser numerada em ordem cronológica."

II - o art. 614-A:

"Art. 614-A. A entrega de mercadoria ou bem importados do exterior pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado somente será efetuada mediante prévia apresentação do comprovante de recolhimento do ICMS, ou do comprovante de exoneração do imposto, se for o caso. (Convênio ICMS 143/02)

Parágrafo único. O não-cumprimento do disposto no caput implicará atribuição ao depositário, nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, da responsabilidade pelo pagamento do ICMS incidente nas respectivas operações, bem como na aplicação das penalidades pertinentes ao descumprimento das obrigações tributárias."

III - o art. 614-B:

"Art. 614-B. Para efeito de cumprimento das obrigações tributárias relativas ao ICMS, na saída promovida, a qualquer título, por estabelecimento importador de mercadoria ou bem por ele importado do exterior não tem aplicação o disposto nas Instruções Normativas SRF nº 75, de 13 de setembro de 2001, e SRF nº 98, de 5 de dezembro de 2001, e no Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 7, de 13 de junho de 2002, ainda que tida como efetuada por conta e ordem de terceiros."(Convênio ICMS 135/02)

IV - o § 5º ao art. 27 do Anexo II:

"§ 5º O benefício previsto neste artigo, relativamente às organizações indicadas no inciso IV e suas fundações, somente se aplica às seguintes empresas:

I - Associação Rede Nacional de Ensino e Pesquisa (RNP);

II - Associação Instituto de Matemática Pura e Aplicada (IMPA);

III - Associação Brasileira de Tecnologia Luz Síncrotron - ABTLus (LNLS);

IV - Centro de Gestão e Estudos Estratégicos - CGEE;

V - Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos relativamente:

I - aos incisos III, IV, V e VI do art. 1º, a partir de 1º de janeiro de 2003, excetuado o art. 73 a que se refere a alínea d do II do art. 78, a partir de 1º de dezembro de 2002;

II - aos incisos I e II do art. 1º e IV do art. 2º, a partir de 8 de janeiro de 2003.

PALÁCIO DO GOVERNO, 10 de abril de 2003.

SIMÃO JATENE

Governador do Estado

TERESA LUSIA MÁRTIRES COELHO CATIVO ROSA

Secretária Especial de Estado de Gestão

PAULO FERNANDO MACHADO

Secretário Executivo de Estado da Fazenda