Decreto nº 295 de 04/08/2003


 Publicado no DOE - PA em 6 ago 2003


Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.


Gestor de Documentos Fiscais

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto nos Convênios ICMS 24, de 18 de abril de 2001, 127, de 20 de setembro de 2002, e 133, de 21 de outubro de 2002, que dispõem sobre a redução da base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais realizadas por estabelecimentos sujeitos ao regime de cobrança monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e da CONFINS;

Considerando o disposto no Convênio ICMS 146, de 13 de dezembro de 2002, que altera o Convênio ICMS 81, de 10 de setembro de 1993, que estabelece normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária, instituídas por Convênios e Protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal;

Considerando o disposto no Convênio 147, de 13 de dezembro de 2002, que altera o Convênio ICMS 76, 30 de junho de 1994, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - a alínea a do inciso VIII do art. 108:

"a) nas saídas interestaduais de mercadorias sujeitas à antecipação do imposto, ressalvado o disposto no § 3º do art. 30 do Anexo I;"

II - acrescenta o art. 133-A:

"Art. 133-A. Na hipótese de o pedido concernente à inscrição estadual ser efetuado por meio do portal de serviços disponibilizados no site da SEFA, os documentos indispensáveis ao atendimento do pleito deverão ser apresentados à repartição fiscal de circunscrição do interessado de forma pessoal ou mediante remessa por via postal, dentro do prazo de 30 (trinta) dias da data de registro do pedido no protocolo, sob pena de anulação do mesmo por falta de interesse do requerente."

III - o "caput" do art. 140:

"Art. 140. Será concedida inscrição estadual provisória no Cadastro de Contribuintes do ICMS às empresas que tiverem projetos de incentivos fiscais para implantação, previstos no inciso I do parágrafo único do art. 3º da Lei nº 6.489, de 27 de setembro de 2002, devidamente protocolados na Secretaria Executiva de Estado de Planejamento e Coordenação Geral."

IV - o art. 292:

"Art. 292. O processo de impressão de documentos fiscais e formulários contínuos será iniciado com a apresentação do Pedido de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - PAIDF.

Parágrafo único. O pedido de autorização para impressão de documentos fiscais deverá ser solicitado à repartição fiscal de circunscrição do contribuinte."

V - o art. 293:

"Art. 293. O PAIDF poderá ser disponibilizado no site da SEFA por meio de seu portal de serviços ou confeccionado por estabelecimento gráfico credenciado, observando-se, no mínimo, os seguintes requisitos:

I - denominação: Pedido de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais;

II - número de ordem e destinação das vias;

III - números das inscrições, estadual e no C.N.P.J., e endereços dos estabelecimentos gráfico e usuário;

IV - tipo, espécie, série e subsérie, numeração inicial e final dos documentos a serem impressos;

V - identificação dos usuários em caso de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF única, para processamento de dados;

VI - nomes, C.P.F. e assinaturas dos responsáveis pelos estabelecimentos gráfico e usuário;

VII - requerimento para autorização;

VIII - espaço para uso da repartição."

VI - o art. 294:

"Art. 294. O formulário PAIDF será numerado em todas as vias seqüencialmente em ordem crescente de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingir esse limite.

Parágrafo único. Na hipótese de PAIDF por meio eletrônico disponibilizado no site da SEFA, o registro da numeração de que trata o "caput" será efetuado de forma individualizada para cada estabelecimento gráfico."

VII - o art. 296:

"Art. 296. O PAIDF será instruído com os seguintes documentos:

I - cópia do documento de identidade dos responsáveis pelo estabelecimento usuário, quando o pedido for apresentado mediante formulário confeccionado por estabelecimento gráfico;

II - Procuração Pública do representante legal, quando o formulário PAIDF não for assinado pelo responsável do estabelecimento usuário, acompanhada da cópia de seu documento de identidade;

III - modelo do documento fiscal a ser confeccionado, quando se tratar de primeiro pedido ou quando houver alteração do lay-out do mesmo, observada as disposições permissivas previstas na legislação pertinente;

IV - cópia da última folha escriturada do livro Registro de Saídas, na hipótese de pedido seqüencial;

V - cópia do Contrato Social.

§ 1º Será exigido também do solicitante comprovante de entrega, à SEFA, dos documentos fiscais seqüenciais não utilizados, na hipótese de encerrado o prazo de validade dos mesmos.

§ 2º Na hipótese de pedido apresentado por meio do portal de serviços da SEFA, o contribuinte deverá apresentar à repartição fiscal de sua circunscrição os documentos de que tratam os incisos III, IV e V, pessoalmente ou mediante remessa por via postal.

§ 3º O pedido apresentado por meio do portal de serviços disponibilizados no site da SEFA que, passados 30 (trinta) dias da data de registro no protocolo, não contiver o documento necessário à análise do mesmo por falta de interesse do requerente será anulado mediante despacho da autoridade responsável pelo atendimento do pedido."

VIII - o art. 298:

"Art. 298. A concessão será formalizada mediante a expedição da AIDF, efetuada por processamento de dados, e condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos:

I - estabelecimento gráfico credenciado;

II - contribuinte ativo e com dados cadastrais atualizados."

IX - o art. 299:

"Art. 299. Na expedição da AIDF será também observado:

I - a atividade econômica do contribuinte, o estoque mínimo e o consumo médio mensal por série ou subsérie, para definição da quantidade de documentos a ser confeccionada;

II - as informações constantes no PAIDF, inclusive na AIDF única, verificando a seqüência dos documentos fiscais solicitados e os selos de autenticidade correspondentes;

III - se o usuário encontrar-se em situação de suspenso, deverá ser providenciada a reativação mediante a regularização do fato que lhe deu origem, quando couber;

IV - caso, nos relatórios constantes do sistema de informática da SEFA, o contribuinte apresente-se durante 3 (três) meses consecutivos na situação de sem movimento, contados até o mês imediatamente anterior ao do pedido, serão autorizados documentos fiscais para atender ao consumo máximo de 6 (seis) meses.

§ 1º O estoque mínimo deverá ser o suficiente para 90 (noventa) dias de consumo do estabelecimento.

§ 2º Inexistindo série ou subsérie, tomar-se-á por base o consumo médio mensal para cada modelo.

§ 3º Tratando-se de contribuinte usuário recém-constituído, tomar-se-á por base o capital social, o porte da empresa ou a atividade econômica para liberar a quantidade solicitada para o consumo máximo de até 6 (seis) meses.

§ 4º A AIDF tem o prazo de validade de 60 (sessenta) dias, a contar da data da expedição.

§ 5º As quantidades autorizadas para contribuintes omissos em relação ao cumprimento de obrigações tributárias deverão ser suficientes para atender ao consumo máximo de até 3 (três) meses, considerando o estoque mínimo de 1 (um) mês."

X - acrescenta o § 2º ao art. 314, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º:

"§ 2º Os documentos de que trata o parágrafo anterior serão apresentados pelo interessado de forma pessoal ou mediante remessa por via postal, dentro do prazo de 30 (trinta) dias da data de registro do pedido no protocolo, sob pena de anulação do mesmo por falta de interesse do requerente, na hipótese de a solicitação de credenciamento ser efetuada por meio do portal de serviços disponibilizados no site da SEFA."

XI - acrescenta os §§ 5º, 6º e 7º ao art. 410:

"§ 5º Na hipótese de o pedido de uso de equipamento ECF ser efetuado por meio do portal de serviços disponibilizados no site da SEFA, os documentos de que trata o § 2º deverão ser impreterivelmente entregues ao representante do Fisco por ocasião da lacração do equipamento.

§ 6º A lacração do equipamento ECF somente será efetivada após a conferência, por parte do representante do Fisco, dos documentos de que trata o parágrafo anterior, os quais serão anexados ao processo de autorização de uso.

§ 7º Na hipótese de os documentos não estarem em conformidade com a legislação vigente, o expediente deverá ser devolvido à Delegacia Regional da Fazenda Estadual, com recomendação para o indeferimento do pedido de uso de equipamento ECF."

XII - acrescenta os §§ 2º, 3º e 4º ao art. 419, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º:

"§ 2º Na hipótese de o pedido de cessação de uso de equipamento ECF ser efetuado por meio do portal de serviços disponibilizados no site da SEFA, os documentos de que trata este artigo deverão ser impreterivelmente entregues ao representante do Fisco por ocasião da remoção dos lacres do equipamento,

§ 3º A remoção dos lacres do equipamento ECF somente será efetivada após a conferência, por parte do representante do Fisco, dos documentos de que trata o parágrafo anterior, os quais serão anexados ao processo de cessação de uso.

§ 4º Na hipótese de os documentos não estarem em conformidade com a legislação vigente, o expediente deverá ser devolvido à Delegacia Regional da Fazenda Estadual, com recomendação para o indeferimento do pedido de cessação de uso do equipamento ECF."

XIII - o art. 540:

"Art. 540. O produtor rural e o extrator equiparam-se a comerciante ou a industrial, quando:

I - constituídos como pessoas jurídicas;

II - equiparados à pessoa jurídica;

III - promoverem saída interestadual de mercadoria com o fim específico de exportação."

XIV - acrescenta o § 4º ao art. 640:

"§ 4º nas operações interestaduais com produtos cuja tributação do PIS/PASEP e da COFINS tenha sido englobada na operação do fabricante ou importador, desonerando os demais agentes da cadeia de comercialização com essas contribuições, mediante legislação federal, o valor do imposto devido pela operação própria do remetente, para fins de apuração do imposto devido por substituição tributária, deverá ser reduzido nos percentuais estabelecidos em convênios ou protocolos celebrados entre os Estados e o Distrito Federal."

XV - acrescenta os incisos IX e X ao art. 643:

"IX - registro ou autorização de funcionamento expedido por órgão competente para regulação do respectivo setor de atividade econômica;

X - declaração do Imposto de Renda dos sócios dos 03 (três) últimos exercícios."

XVI - acrescenta o inciso IV ao § 2º do art. 643:

"IV - quando o sujeito passivo, mesmo tendo cumprindo com as obrigações acessórias, deixar de comercializar, por 12 (doze) meses consecutivos, produtos sujeitos ao regime da substituição tributária com contribuintes localizados no Estado do Pará."

XVII - o § 5º do art. 643:

"§ 5º O imposto retido pelo substituto tributário estabelecido em outra unidade federada deverá ser recolhido em favor deste Estado, mediante GNRE, a crédito da SEFA, nos bancos autorizados pela Secretaria Executiva de Estado da Fazenda do Estado do Pará."

XVIII - revoga o art. 705:

"Art. 705. Revogado."

XIX - o art. 708:

"Art. 708 ...............................................................................................

I - soro e vacina, exceto para uso veterinário, 3002;

II - medicamentos, exceto para uso veterinário, 3003, 3004;

III - algodão, atadura, esparadrapo, haste, flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão; gaze, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho, para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, 3005;

IV - mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico. 4014.90.09, 7013.3, 39.24.10.00;

V - chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas, 4014.90.90;

VI - absorventes higiênicos de uso interno ou externo, 5601.10.00, 4018.40;

VII - preservativos, 4014.10.00;

VIII - seringas, 9018.31;

IX - agulhas para seringas, 9018.32.1;

X - pastas dentifrícias, 3306.10.00;

XI - escovas dentifrícias, 9603.21.00;

II - provitaminas e vitaminas, 2936;

XIII - contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU), 9018.90.99;

XIV - fio dental / fita dental, 3306.20.00;

XV - preparação para higiene bucal e dentária, 3306.90.00;

XVI - fraldas descartáveis ou não, 4818.40.10, 5601.10.00, 6111, 6209;

XVII - preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas, 3006.60."

XX - acrescenta o § 6º ao art. 709:

"§ 6º O estabelecimento industrial ou importador deverá informar, em até 10 (dez) dias, sempre que efetuar quaisquer alterações, em qual revista especializada ou outro meio de comunicação divulgou os preços máximos de venda a consumidor dos seus produtos."

XXI - revoga o art. 712:

"Art. 712. Revogado."

XXII - o art. 716-A:

"Art. 716-A. Fica diferido o pagamento do ICMS incidente na primeira operação interna realizada pelo extrator de madeira em tora.

§ 1º Interrompe-se o diferimento, tornando exigível o imposto na subseqüente saída tributada da mercadoria.

§ 2º A operação de que trata o "caput" será acobertada por Nota Fiscal Avulsa, acompanhada da Autorização para Transportes de Produtos Florestais - ATPF, emitida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.

§ 3º A Nota Fiscal de que trata o parágrafo anterior somente será emitida mediante apresentação da ATPF."

XXIII - Acrescenta o inciso XVI ao art. 728:

"XVI - embora revestido das formalidades legais, acobertar operações ou prestações em desacordo com a legislação federal, estadual ou municipal que regulamenta o setor."

XXIV - o "caput" do art. 21 do Anexo I:

"Art. 21. Nas operações internas com gado bovino destinado a estabelecimento que possua controle de abate por meio de contadores eletrônicos, o recolhimento do imposto fica diferido para o momento da saída dos produtos comestíveis resultantes do abate do gado bovino."

XXV - o inciso II do art. 23 do Anexo I:

"II - relativamente ao gado bovino pertencente a terceiro, na hipótese de o arrendatário ou contratante deixar de efetuar o recolhimento do ICMS dentro do prazo previsto na alínea b do inciso anterior, o estabelecimento abatedor será responsável solidário pelos débitos fiscais não recolhidos pelos referidos contribuintes."

XXVI - Acrescenta o § 2º ao art. 23 do Anexo I, passando o atual parágrafo único a denomina-se § 1º:

"§ 2º O tratamento tributário previsto nesta Subseção aplicar-se-á também ao estabelecimento arrendatário ou contratante, condicionado ao envio, pelo estabelecimento abatedor à Diretoria de Fiscalização, da relação dos arrendatários ou contratantes para a devida autorização de tratamento extensivo, mediante requerimento com firma reconhecida, acompanhado dos respectivos contratos de prestação de serviço ou arrendamento com firma reconhecida de ambos."

XXVII - o art. 28 do Anexo I:

"Art. 28. Além do cumprimento das obrigações tributárias principal e acessória e do estabelecimento possuir controle de abate por meio de contadores eletrônicos, para utilização do benefício fiscal previsto nesta Seção deve o contribuinte possuir os seguintes Certificados:

XXVIII - Acrescenta o art. 28-A ao Anexo I:

"Art. 28-A Fica isenta do ICMS à aquisição interestadual do equipamento de controle de abate por meio de contadores eletrônicos, realizada pelo estabelecimento abatedor, relativamente ao recolhimento do diferencial de alíquota."

XXIX - o "caput" art. 29 do Anexo I:

"Art. 29. O pagamento do ICMS incidente nas operações internas com couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado, sebo, osso, chifre e casco, com destino a estabelecimento industrial, fica diferido para a subseqüente saída do produto acabado resultante da industrialização final."

XXX - o "caput" do art. 30 do Anexo I:

"Art. 30. O ICMS incidente nas saídas interestaduais de couro, pele, produto gorduroso não-comestível de origem animal, sebo, osso, chifre e casco será recolhido, antes de iniciada a remessa, em documento de arrecadação estadual, em separado, observado o disposto no § 3º"

XXXI - acrescenta o § 3º ao art. 30 do Anexo I:

"§ 3º As saídas de que trata o "caput" somente poderão ser efetivadas 48 (quarenta e oito) horas após o recolhimento do imposto."

XXXII - Seção III do Capítulo III do Anexo I:

"SEÇÃO III

DO CONTROLE DE ABATE EM FRIGORÍFICO POR MEIO DE CONTADORES ELETRÔNICOS

SUBSEÇÃO I

Das Disposições Preliminares art. 33. O controle de abate do gado bovino, bubalino, caprino, ovino, suíno e de aves em geral, nos frigoríficos, matadouros e estabelecimentos similares, será por meio de equipamento contador eletrônico, denominado Contador Eletrônico de Abate.

§ 1º O contribuinte do ICMS que adquirir Contador Eletrônico de Abate, para fazer uso do mesmo, deverá obter autorização prévia e específica junto à SEFA.

§ 2º No ato da instalação, o equipamento será lacrado pela SEFA, sendo vedado o deslacre por pessoas não credenciadas.

§ 3º Será efetuada, periodicamente, intervenção no equipamento para leitura, controle e armazenamento das informações apuradas e registradas, conforme disposto nesta Seção.

Art. 33-A. Verificado dano ou defeito no equipamento, bem como rompimento do lacre ou evidência de violação, o contribuinte deverá comunicar o fato, no mesmo dia da ocorrência, à repartição fiscal de sua circunscrição.

§ 1º Na hipótese de o Contador Eletrônico de Abate apresentar evidência de violação ou não computar o abate por dano ou defeito no aparelho, bem como por rompimento do lacre, o abate do período da ocorrência será arbitrado da seguinte forma:

I - para formação da base de cálculo do ICMS, deverá ser utilizada a média de abate dos últimos 12 (doze) meses, computando-se somente os dos dias correspondentes à ocorrência;

II - sobre o resultado obtido na forma prevista no inciso anterior deverá ser agregada a margem de 30% (trinta por cento), aplicando-se a correspondente alíquota na mesma proporção em que forem emitidas as Notas Fiscais pelo estabelecimento abatedor;

III - utilizar-se-á, ainda, crédito presumido de forma que a carga tributária resulte em 3% (três por cento), vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais.

§ 2º Sanado o motivo da ocorrência de que trata o parágrafo anterior, a autoridade fazendária fará as devidas anotações no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, bem como anotará o valor do ICMS devido, correspondente ao referido período.

§ 3º O ICMS devido, obtido na forma do § 1º, deverá ser recolhido em documento de arrecadação estadual, em separado, até o 10º (décimo) dia seguinte, contados da data do saneamento.

§ 4º As Notas Fiscais emitidas durante o período da ocorrência de que trata o § 1º serão escrituradas nos livros fiscais, na coluna "Outras" de "Operações sem Débito do Imposto".

§ 5º No período em que o Contador Eletrônico de Abate estiver em perfeito funcionamento dentro das normas estabelecidas, a apuração do ICMS será conforme os termos previstos neste Regulamento.

§ 6º O procedimento relativo à apuração do ICMS, na hipótese prevista neste artigo, será aplicado também ao estabelecimento arrendatário ou contratante vinculado ao estabelecimento abatedor.

Subseção II Do Pedido de Uso e Respectiva Autorização

Art. 34. O pedido de uso de Contador Eletrônico de Abate deverá ser dirigido à Diretoria de Fiscalização e protocolado na repartição fiscal de circunscrição do estabelecimento interessado, mediante requerimento contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - identificação e endereço do contribuinte;

II - marca, modelo, número de fabricação, versão do programa aplicativo básico (software básico);

III - data, identificação e assinatura do responsável ou representante legal da empresa usuária.

Parágrafo único. O requerimento será acompanhado dos seguintes documentos:

I - cópia do documento fiscal referente à entrada do equipamento no estabelecimento;

II - cópia do contrato de arrendamento mercantil, se for o caso, dele constando, obrigatoriamente, cláusula segundo a qual o equipamento só poderá ser retirado do estabelecimento após a anuência do Fisco;

III - declaração da empresa que desenvolveu o programa aplicativo do usuário, de que este software não tem capacidade de alterar ou ignorar o programa aplicativo básico.

Art. 34-A. A repartição fiscal de circunscrição do contribuinte, preliminarmente à concessão, efetuará verificação in loco para atestar a instalação do Contador Eletrônico de Abate e a lacração do mesmo.

§ 1º Por ocasião da lacração e na presença da autoridade fazendária, deverão ser anotados, no atestado de instalação, os seguintes dados:

I - número dos lacres utilizados;

II - leitura da memória ;

III - número dos cartões PCMCIA que acompanham o equipamento.

§ 2º A autoridade fazendária deverá informar no expediente que foram cumpridos todos os requisitos exigidos para a lacração do equipamento, com a finalidade de instruir a concessão da autorização de uso de Contador Eletrônico de Abate, anexando a 1ª via do respectivo Relatório Técnico.

Art. 34-B. O Contador Eletrônico de Abate somente será posto em uso pelo contribuinte a partir da data da autorização pela Diretoria de Fiscalização, que fará a devida comunicação da decisão sobre o pedido.

Art. 34-C. Comunicado o deferimento, o contribuinte procederá ao registro, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, dos seguintes dados referentes ao Contador Eletrônico de Abate:

I - modelo e número do equipamento;

II - número dos cartões PCMCIA;

III - nome do emitente, data, série e número do documento fiscal correspondente à entrada do Contador Eletrônico de Abate no estabelecimento;

IV - data da autorização;

V - os valores registrados na memória;

VI - versão do programa aplicativo básico (software básico) instalado no Contador Eletrônico de Abate.

Art. 34-D. O tratamento tributário previsto na Subseção III da Seção I do Capítulo III do Anexo I deste Regulamento somente será utilizado pelo contribuinte após a conclusão do respectivo processo de autorização.

Art. 34-E. Na hipótese de intervenção com qualquer alteração das especificações técnicas do Contador Eletrônico de Abate, o contribuinte deverá apresentar, à repartição fiscal de sua circunscrição, documento comunicando a ocorrência, anexando os comprovantes das modificações, se for o caso.

Subseção III Do Pedido de Cessação de Uso

Art. 35. Na cessação de uso do Contador Eletrônico de Abate, o contribuinte deverá apresentar, à repartição fiscal de sua circunscrição, o pedido de cessação de uso do equipamento, acompanhado dos seguintes documentos:

I - cópia da autorização de uso concedida ao Contador Eletrônico de Abate;

II - leitura da memória, compreendendo toda vida útil do Contador Eletrônico de Abate;

III - cópia do Relatório Técnico contendo o número dos lacres constante no equipamento.

§ 1º Em caso de transferência do Contador Eletrônico de Abate de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte, deverá ser cessado o uso no estabelecimento de origem e solicitada nova autorização de uso no estabelecimento de destino.

§ 2º A cessação de uso do Contador Eletrônico de Abate poderá ser feita "ex officio" sempre que se verificar o funcionamento em desacordo com a legislação tributária em razão da existência de vício insanável no mesmo.

Art. 35-A. Caberá à Diretoria de Fiscalização a autorização para o contribuinte solicitar a intervenção técnica para cessação de uso do Contador Eletrônico de Abate, hipótese em que o interventor credenciado deverá emitir o Relatório Técnico de Cessação de Uso.

Subseção IV Do Processo de Credenciamento para Intervenção Técnica

Art. 36. Serão credenciados pela SEFA, para garantir o funcionamento e a inviolabilidade do Contador Eletrônico de Abate, bem como para efetuar qualquer intervenção técnica no referido equipamento, pessoa física ou jurídica possuidora de atestado de responsabilidade e capacitação técnica fornecido pelo fabricante da respectiva marca.

§ 1º O credenciamento será obrigatoriamente precedido de cadastramento do interventor técnico mediante carta de apresentação expedida pelo fabricante, que deverá ser encaminhada à Diretoria de Fiscalização.

§ 2º A carta de apresentação do técnico ou da empresa credenciada deverá conter as seguintes informações:

I - identificação, endereço e número de inscrição federal, estadual e municipal, conforme o caso, do interventor técnico;

II - objeto do pedido;

III - marca e respectivos modelos do Contador Eletrônico de Abate para os quais está habilitado tecnicamente a intervir;

IV - data, assinatura e identificação da empresa fabricante, juntando-se prova de representação, se for o caso.

Art. 36-A. O credenciamento referido no § 1º do artigo anterior é intransferível, cessando os seus efeitos na data em que o credenciado deixar de ser assistência técnica autorizada do Contador Eletrônico de Abate nele mencionado.

Art. 36-B. O fabricante deverá apresentar à SEFA:

I - atestado de responsabilidade e capacitação técnica atualizado, sempre que ocorrer a inclusão de novos modelos de Contador Eletrônico de Abate;

II - relatório da troca de versão do Contador Eletrônico de Abate, quando o equipamento passar por revisão solicitada pelo fabricante.

Art. 36-C. Constitui atribuição e conseqüente responsabilidade do credenciado pelo fabricante:

I - atestar o funcionamento do Contador Eletrônico de Abate de conformidade com as exigências previstas nesta Seção;

II - selar e, nas hipóteses expressamente previstas, remover o lacre destinado a impedir a abertura do Contador Eletrônico de Abate;

III - intervir no Contador Eletrônico de Abate para manutenção, reparos, adaptação ou instalação de dispositivos.

Parágrafo único. É de exclusiva responsabilidade do credenciado a guarda dos lacres, de forma a evitar sua utilização indevida.

Art. 36-D. A remoção do lacre do Contador Eletrônico de Abate somente poderá ser feita nas seguintes hipóteses:

I - manutenção, reparo, adaptação ou instalação de dispositivos que impliquem essa medida;

II - cessação definitiva de seu uso no estabelecimento, quando deferido o pedido pertinente;

III - outras hipóteses, mediante prévia autorização da Diretoria de Fiscalização.

Subseção V Do Descredenciamento

Art. 36-E. O fabricante deverá, na hipótese de cessação de atividade, alteração ou baixa de inscrição estadual do credenciado, solicitar o descredenciamento, mediante requerimento dirigido à SEFA.

Parágrafo único. Na hipótese de descredenciamento por qualquer motivo, a pessoa credenciada deverá entregar à Diretoria de Fiscalização os lacres não utilizados, que serão relacionados em documento com as seguintes indicações:

I - identificação, endereço e números de inscrição federal e estadual do credenciado;

II - quantidade e numeração dos lacres não utilizados;

III - local, data e assinatura do credenciado.

Art. 36-F. O credenciamento para intervenção técnica será suspenso por até 6 (seis) meses, nas seguintes hipóteses:

I - quando for efetuada intervenção técnica no Contador Eletrônico de Abate sem a devida emissão do Relatório Técnico;

II - no caso de perda ou extravio do lacre, quando o credenciado deixar de fazer o registro da ocorrência policial e de publicar, no Diário Oficial do Estado ou em jornal de grande circulação local, nota comunicando o ocorrido e identificando a numeração do respectivo lacre perdido ou extraviado;

III - nas demais hipóteses não previstas no art. 36-H.

Art. 36-G. O credenciamento do interventor técnico poderá ser a qualquer tempo cassado, após a conclusão do devido processo administrativo, ou suspenso pela autoridade concedente.

Parágrafo único. A pessoa autorizada terá seu credenciamento suspenso durante o processo administrativo de que trata o "caput".

Art. 36-H. Será cassado o credenciamento da pessoa física ou jurídica que:

I - introduzir, no Contador Eletrônico de Abate, programa aplicativo básico (software básico) diverso daquele previsto no equipamento, ressalvado o disposto no inciso II, art. 36-B;

II - zerar ou diminuir a memória do Contador Eletrônico de Abate;

III - introduzir, no Contador Eletrônico de Abate, dispositivo de hardware (placa), modificando o projeto original do fabricante, sem observância das normas estabelecidas nesta Seção;

IV - colaborar, de qualquer forma, para o uso do Contador Eletrônico de Abate em desacordo com a legislação vigente;

VI - já tendo sofrido 2 (duas) suspensões de credenciamento, praticar novamente ato punível na forma do artigo anterior.

Subseção VI Do Relatório Técnico de Intervenção em Contador Eletrônico de Abate

Art. 36-I. O credenciado deverá emitir, em formulário próprio, o Relatório Técnico de Intervenção em Contador Eletrônico de Abate:

I - quando da instalação do equipamento;

II - quando da cessação de uso do equipamento;

III - em qualquer hipótese em que haja remoção do lacre;

IV - outras situações previstas nesta Seção.

Art. 36-J. O Relatório Técnico de Intervenção em Contador Eletrônico de Abate deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação;

II - a identificação e os números de inscrição federal e estadual do credenciado;

III - a identificação, o código da atividade econômica e os números de inscrição federal e estadual do estabelecimento usuário do Contador Eletrônico de Abate;

IV - marca, modelo e números de fabricação e de ordem do Contador Eletrônico de Abate;

V - datas de início e término da intervenção;

VI - quantidade de abate realizado diariamente, bem como o abate acumulado no mês;

VII - números dos lacres retirados e/ou colocados em razão da intervenção efetuada;

VIII - identificação do credenciado que efetuou a intervenção imediatamente anterior;

IX - motivo da intervenção e discriminação dos serviços executados;

X - local da intervenção e data da emissão;

XI - assinatura do técnico interventor, bem como espécie e número do respectivo documento de identificação.

Art. 36-L. O Relatório Técnico será emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:

I - 1ª via - Fisco;

II - 2ª via - estabelecimento usuário;

III - 3ª via - fabricante.

§ 1º A 1ª via do Relatório Técnico será entregue pelo credenciado, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da intervenção, à Diretoria de Fiscalização.

§ 2º A 2ª e a 3ª via serão conservadas nos estabelecimentos a que se destinam pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de sua emissão.

Subseção VII Das Disposições Finais

Art. 36-M. As demais normas necessárias à consecução do controle de abate por meio de contadores eletrônicos serão disciplinadas em ato do Secretário Executivo de Estado da Fazenda."

XXXIII - o art. 23 do Anexo II:

"Art. 23. A saída interna de óleo diesel destinado ao consumo por embarcação pesqueira nacional registrada neste Estado na Capitania dos Portos, na Secretaria Especial de Agricultura e Pesca - SEAP e no Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Renováveis - IBAMA é limitada à quantidade de consumo previsto para cada embarcação. (Convênio ICMS 58/96)

§ 1º Até o dia 30 (trinta) de novembro de cada ano, a Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS remeterá à Secretaria Executiva de Estado da Fazenda o resultado do levantamento da previsão de consumo para o exercício seguinte, efetuado pelo órgão federal competente, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

I - identificação da embarcação, detalhando:

a) potência;

b) nome do proprietário;

c) consumo mensal;

d) ano de fabricação;

e) nome da embarcação e seus números de registro na Capitania dos Portos, na Secretaria Especial de Agricultura e Pesca - SEAP e no Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Renováveis - IBAMA;

II - quantitativo anual do óleo diesel que poderá ser contemplado com o benefício fiscal.

§ 2º A isenção será efetivada desde que obedecidas às seguintes condições:

I - a empresa distribuidora de combustível deverá:

a) possuir registro na Agência Nacional de Petróleo - ANP como distribuidora;

b) ter acesso direto ao suprimento efetuado pela refinaria, exclusivamente em base própria (Ponto "A");

c) estar devidamente credenciada na Secretaria Executiva de Estado da Fazenda;

d) ser a responsável pelo transporte do combustível até o destinatário;

II - a embarcação pesqueira deverá:

a) possuir os seguintes documentos de emissão da Capitania dos Portos do Pará:

1. Provisão de Registro ou Título de Inscrição;

2. Certificado Anual de Regularização de Embarcação ou Termo de Vistoria Anual;

3. Passe de Saída, com prazo de validade não superior a 90 (noventa) dias, emitido com base no Pedido de Despacho;

b) possuir o seu registro, bem como o do seu proprietário ou armador atualizados nos órgãos mencionados na alínea e do inciso I do § 1º;

c) comprovar a sua regularidade referente ao Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

§ 3º A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada ao credenciamento do adquirente na Secretaria Executiva de Estado da Fazenda e à comprovação, junto à distribuidora, do cumprimento dos requisitos previstos no inciso II do parágrafo anterior, por intermédio das entidades representativas do setor pesqueiro.

§ 4º O credenciamento previsto no parágrafo anterior será efetuado pelas entidades representativas do setor pesqueiro por meio de requerimento à Diretoria de Fiscalização, instruído com os documentos mencionados no inciso II do § 2º

§ 5º Para efeito do credenciamento previsto na alínea c do inciso I do § 2º, a empresa distribuidora deverá encaminhar requerimento à Diretoria de Fiscalização.

§ 6º O documento de credenciamento será emitido em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:

I - 1ª via - contribuinte beneficiário/distribuidora;

II - 2ª via - entidade representativa do setor pesqueiro;

III - 3ª via - Secretaria Executiva de Estado da Fazenda.

§ 7º Na autorização da quantidade de consumo de óleo diesel serão observados os seguintes prazos:

I - a entidade representativa do setor pesqueiro deverá, até o dia 10 (dez) do mês anterior à saída da embarcação credenciada, dar entrada do documento Relatório de Previsão de Consumo de Óleo Diesel na Delegacia Especial de Substituição Tributária - DESUT;

II - a DESUT terá o prazo de 5 (cinco) dias para encaminhar o documento referido no inciso anterior à Diretoria de Fiscalização - DFI para a devida autorização das cotas, de forma que até o dia 20 do mês o sindicato receba o Relatório de Previsão com a devida homologação.

§ 8º O Relatório de Previsão de Consumo de Óleo Diesel será emitido por embarcação, por empresa e por distribuidora credenciada e conterá, no mínimo, as seguintes informações, podendo ser solicitados outros dados, a critério da Diretoria de Fiscalização - DFI/SEFA:

I - identificação da empresa pesqueira;

II - identificação da embarcação credenciada;

III - data da última descarga de pescado e data prevista para saída com destino ao pesqueiro;

IV - endereço do porto de descarga;

V - informação sobre o tipo de pesca e identificação, pelos órgãos de controle dos recursos pesqueiros, das espécies de pescados que a embarcação está autorizada a capturar;

VI - cota anual em litros;

VII - quantidade de combustível isenta recebida pela embarcação pesqueira nos meses anteriores;

VIII - saldo de cotas para o período seguinte;

IX - nome da distribuidora credenciada que fornecerá o produto.

§ 9º A autorização referida no § 7º será:

I - concedida nas quatro vias do Relatório de Previsão de Consumo de Óleo Diesel, sendo três vias devolvidas à entidade representativa do setor pesqueiro até o dia 20 do mês do pedido;

II - encaminhada pela entidade referida no inciso anterior às empresas distribuidoras nele indicadas, até o 5º (quinto) dia do recebimento, juntamente com cópia do Relatório e do ofício do sindicato comunicando à(s) distribuidora(s) as quantidades de cotas a serem fornecidas.

§ 10. Compete à Delegacia Especial de Substituição Tributária:

I - recepcionar os Relatórios de Previsão de Consumo de Óleo Diesel, fornecendo as informações necessárias para a homologação, pela Diretoria de Fiscalização - DFI, das cotas autorizadas;

II - fiscalizar o estado físico das embarcações credenciadas;

III - proceder à auditoria nos livros de registros do ICMS e outros documentos de interesse do Fisco, pertencentes às empresas pesqueiras.

§ 11. O volume máximo das cotas mensais de óleo diesel, a ser faturado sem substituição tributária pela Petróleo Brasileiro S.A. às distribuidoras credenciadas, será calculado em função da previsão de consumo mensal das empresas pesqueiras, acrescido de uma reserva técnica de 50% (cinqüenta por cento).

§ 12. No encerramento de cada mês, a quantidade em estoque de óleo diesel adquirida pelas empresas distribuidoras e ainda não vendida será abatida da quantidade autorizada para o mês seguinte, observada a reserva técnica a que se refere o parágrafo anterior.

§ 13. O resultado do cálculo referido no parágrafo anterior:

I - se positivo, corresponderá à quantidade autorizada de óleo diesel a ser adquirida pela empresa distribuidora;

II - se negativo, obriga a empresa distribuidora a efetuar, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, o recolhimento do imposto que deixou de ser retido pelo contribuinte substituto;

III - em casos excepcionais, poderá ser autorizada pela Delegacia Especial de Substituição Tributária - DESUT, mediante exposição de motivos, a venda de óleo diesel cuja operação anterior foi realizada sob regime de substituição tributária, podendo a distribuidora requerer o ressarcimento do ICMS retido pela refinaria.

§ 14. As distribuidoras de combustíveis, nas operações com óleo diesel beneficiadas com a isenção do ICMS prevista neste artigo, remeterão à Delegacia Especial de Substituição Tributária/Gerência de Combustíveis, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, Relatório, por embarcação pesqueira, contendo as seguintes informações:

I - volume de entrada de óleo diesel a cada compra e o total mensal em m³;

II - número das Notas Fiscais e data das compras do mês;

III - volume da cota mensal do mês em m³;

IV - saldo de fechamento do mês em m³;

V - abertura e saldo de estoque do mês subseqüente em m³;

VI - volume da cota mensal do mês subseqüente em m³;

VII - volume excedente de estoque sujeito ao recolhimento do ICMS em m³.

VIII - quantidade e valor do óleo diesel fornecido mensalmente, com identificação do destinatário, do número e da data das respectivas Notas Fiscais.

§ 15. As distribuidoras de combustíveis informarão a Petróleo Brasileiro S.A. sobre a necessidade de suprimento de óleo diesel, baseada na

reposição do volume já comercializado e na previsão de consumo mensal autorizado, conforme resultado de cálculo previsto no inciso I do § 13.

§ 16. A Petróleo Brasileiro S.A. remeterá à Delegacia Especial de Substituição Tributária - DESUT, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente às operações, Relatório contendo as seguintes informações relativas ao fornecimento de óleo diesel na forma autorizada neste artigo, destinado às distribuidoras de combustíveis deste Estado:

I - a quantidade e o valor do óleo diesel fornecido mensalmente;

II - a identificação do destinatário, o número e a data das respectivas Notas Fiscais."

XXXIV - o inciso IV, o § 1º e o inciso I do § 2º do art. 30 do Anexo II:

"IV - de amostras sem valor comercial, tal como definida pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação;

§ 1º Na hipótese prevista nos incisos V e VIII do "caput", fica o importador dispensado de apresentar o documento que comprove a desoneração do imposto.

§ 2º .......................................................................................................

I - em relação aos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e IX do "caput", não tenha havido contratação de câmbio e não haja incidência do Imposto de Importação, mediante reconhecimento do Fisco federal;"

XXXV - acrescenta o inciso IX ao art. 30 do Anexo II:

"IX - de mercadoria devolvida pelo importador localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de sua utilização."

XXXVI - o § 2º do art. 39 do Anexo II:

"§ 2º Na hipótese do inciso I do parágrafo anterior, o trânsito será acobertado por via adicional da Nota Fiscal relativa à operação de que trata o "caput" deste artigo."

XXXVII - o Anexo XIII:

MARGEM DE VALOR AGREGADO A QUE SE REFERE O

§ 1º DO ART. 709 DO RICMS-PA

1. Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NBM/SH (LISTA NEGATIVA):

Estados de origem
Carga tributária de 12% na UF de origem
Alíquota interna na UF de destino
Carga tributária de 17% na UF de origem
Alíquota interna na UF de destino
Carga tributária de 18% na UF de origem
Alíquota interna na UF de destino
12%
17%
18%
12%
17%
18%
12%
17%
18%
 
Alíquota interestadual de 7%
40,93%
40,61%
40,55%
49,42%
49,08%
49,02%
51,24%
50,90%
50,84%
Alíquota interestadual de 12%
33,35%
33,05%
33,00%
41,38%
41,06%
41,01%
43,11%
42,78%
42,73%
Operação interna
33,35%
33,05%
33,00%

2. Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto nos códigos 3004.90.46, 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3º da Lei Federal nº 10.147/00 (LISTA POSITIVA):

Estados de origem
Carga tributária de 12% na UF de origem
Alíquota interna na UF de destino
Carga tributária de 17% na UF de origem
Alíquota interna na UF de destino
Carga tributária de 18% na UF de origem
Alíquota interna na UF de destino
12%
17%
18%
12%
17%
18%
12%
17%
18%
 
Alíquota interestadual de 7%
46,09%
46,09%
46,09%
54,89%
54,89%
54,89%
56,78%
56,78%
56,78%
Alíquota interestadual de 12%
38,24%
38,24%
38,24%
46,56%
46,56%
46,56%
48,35%
48,35%
48,35%
Operação interna
38,24%
38,24%
48,35%

3. Produtos classificados nos códigos e posições relacionados no art. 708, exceto aqueles de que tratam os itens anteriores desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Federal nº 10.147/2000 (LISTA NEUTRA):

Estados de origem
Carga tributária de 12% na UF de origem
Alíquota interna na UF de destino
Carga tributária de 17% na UF de origem
Alíquota interna na UF de destino
Carga tributária de 18% na UF de origem
Alíquota interna na UF de destino
12%
17%
18%
12%
17%
18%
12%
17%
18%
 
Alíquota interestadual de 7%
49,18%
49,37%
49,42%
58,17%
58,37%
58,42%
60,10%
60,30%
60,35%
Alíquota interestadual de 12%
41,16%
41,34%
41,38%
49,67%
49,86%
49,90%
51,49%
51,68%
51,73%
Operação interna
41,16%
41,34%
41,38%

Art. 2º Ficam convalidados os atos anteriormente praticados, com base nos arts. 21 a 24 do Anexo I do RICMS-PA, pelos estabelecimentos frigoríficos que pleitearam, até a data da publicação deste Decreto, a instalação do equipamento de controle de abate por meio de contador eletrônico, de que trata o art. 33 e 34 do Anexo I do RICMS-PA.

Parágrafo único. A comprovação do pleito será efetivada mediante relatório de protocolo emitido pela Secretaria Executiva de Estado da Fazenda.

Art. 3º Ficam convalidados os atos anteriormente praticados, nas operações internas, pela distribuidora ou pelo importador, com base nos §§ 5º a 7º do art. 686 do RICMS-PA, anteriores à data de publicação do Decreto nº 139, de 7 de maio de 2003.

Art. 4º Fica revogada a Instrução Normativa nº 33, de 9 de dezembro de 2002.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

PALÁCIO DO GOVERNO, 4 de agosto de 2003.

SIMÃO JATENE

Governador do Estado

TERESA LUSIA MÁRTIRES COELHO CATIVO ROSA

Secretária Especial de Estado de Gestão

PAULO FERNANDO MACHADO

Secretário Executivo de Estado da Fazenda